Decisão TJSC

Processo: 5001368-66.2024.8.24.0068

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7083036 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001368-66.2024.8.24.0068/SC DESPACHO/DECISÃO Intimada para efetuar o recolhimento, em dobro, das custas judiciais do STJ (GRU) e das custas de "instrução e despacho" (GRJ), ou comprovar o seu recolhimento, sob pena de deserção (evento 47, DESPADEC1), a parte recorrente peticionou, em resposta, consignando o seguinte: "[...] inexistência de interesse em prosseguir com o processamento do apelo especial" e "[...] manifesta expressamente sua desistência" (evento 52, PET1). Após, os autos retornaram conclusos.

(TJSC; Processo nº 5001368-66.2024.8.24.0068; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7083036 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001368-66.2024.8.24.0068/SC DESPACHO/DECISÃO Intimada para efetuar o recolhimento, em dobro, das custas judiciais do STJ (GRU) e das custas de "instrução e despacho" (GRJ), ou comprovar o seu recolhimento, sob pena de deserção (evento 47, DESPADEC1), a parte recorrente peticionou, em resposta, consignando o seguinte: "[...] inexistência de interesse em prosseguir com o processamento do apelo especial" e "[...] manifesta expressamente sua desistência" (evento 52, PET1). Após, os autos retornaram conclusos. É o relatório. Como é cediço, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Em outras linhas, "A desistência total validamente manifestada produz a extinção do procedimento recursal, independentemente de termo e de qualquer outras formalidades. [...]" (Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, p. 313). Nesse mesmo sentido, colhe-se do magistério de Nelson Nery Júnior: Os fatos extintivos do poder de recorrer são a renúncia ao recurso e a aquiescência à decisão; os impeditivos do mesmo poder são a desistência do recurso ou da ação, o reconhecimento jurídico do pedido, a renúncia sobre que se funda a ação. Do ponto de vista prático, a presença de qualquer deles no processo faz com que o recurso seja inadmissível, não conhecível. [...] (Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 99). Logo, considerando o acima delineado, com a expressa manifestação da parte recorrente pelo não prosseguimento do presente reclamo (evento 52, PET1), fica prejudicado o expediente recursal. Ante o exposto, com supedâneo no art. 998 do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso especial de evento 40, RECESPEC1 e, como consequência, declaro extinto o procedimento recursal.  Intimem-se.         assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083036v4 e do código CRC 36335775. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 14/11/2025, às 15:30:40     5001368-66.2024.8.24.0068 7083036 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas