Decisão TJSC

Processo: 5001412-14.2021.8.24.0061

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 4/12/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL –  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vício de fundamentação na decisão monocrática, pois as provas apresentadas pelo agravante foram devidamente examinadas, e as razões que levaram ao indeferimento foram expostas de forma clara. 4. A declaração de hipossuficiência não possui presunção de veracidade se firmada por pessoa jurídica, que deve demonstrar a incapacidade financeira para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. 5. Os documentos que instruem o pedido de justiça gratuita não demonstram a alegada incapacidade de arcar com as despesa...

(TJSC; Processo nº 5001412-14.2021.8.24.0061; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001412-14.2021.8.24.0061/SC DESPACHO/DECISÃO ALPHA PERÍCIAS E SINDICÂNCIA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 33, ACOR2): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vício de fundamentação na decisão monocrática, pois as provas apresentadas pelo agravante foram devidamente examinadas, e as razões que levaram ao indeferimento foram expostas de forma clara. 4. A declaração de hipossuficiência não possui presunção de veracidade se firmada por pessoa jurídica, que deve demonstrar a incapacidade financeira para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. 5. Os documentos que instruem o pedido de justiça gratuita não demonstram a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, ao argumento de que qualquer pessoa jurídica pode requerer o benefício da gratuidade de justiça, desde que declare a sua hipossuficiência de recursos. Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que deveria ter sido previamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, antes do indeferimento do pedido. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 33, RELVOTO1): Atento à vedação constante no art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, transcrevo trechos da decisão agravada somente para elucidar a controvérsia em exame: Com efeito, a Constituição Federal assegura o acesso à Justiça aos necessitados na medida em que prevê o direito à "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), daí porque a ausência de condições financeiras não configura óbice à proteção dos direitos da parte. Em complemento ao princípio constitucional, preceituam os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil:   Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.   E segundo a dicção da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ou seja, há de provar a sua hipossuficiência. Na hipótese vertente, todavia, após sopesar os documentos que instruíram a apelação, bem como aqueles aportados nesta seara recursal, concluo pela ausência de elementos a autorizarem a concessão do benefício pretendido. Adianto que decisões concessivas da benesse proferidas por outros juízos em autos diversos não vinculam este juízo Na hipótese vertente, não há qualquer elemento no caderno processual apto a confirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela apelante. Ao propor a ação, a recorrente solicitou gratuidade, mas o pleito restou indeferido (evento 4, DESPADEC1), tendo, por isso, recolhido as custas processuais em maio de 2021 (evento 15, CUSTAS1). Seria necessário, então, que comprovasse a atual situação precariedade econômica da autora e sua distinção do momento do pagamento em 2021. Inicialmente, registro que nenhum documento refere-se a momento posterior a dezembro de 2023, de modo que não se pode verificar a condição da recorrente no presente. Poucos são os elementos referentes ao ano de 2023 (evento 11, DOC22, evento 11, DOC20, evento 11, DOC19). A maioria dos documentos anexados são dos períodos de 2021 e 2020, períodos distantes que coincide com a época em que a incapacidade do pagamento das custas processuais não foi aferida. Com efeito, o ativo circulante da empresa no período de 01/01/2023 a 31/12/2023 foi de R$ 143.968,62 (evento 11, DOC9), cujas receitas deste último, anoto, não se podem desprezar (evento 18, DOC9). O extrato bancário, para além de débitos, demonstra vários depósitos de "créd. liquidação cobrança" (evento 11, DOC23), indicando que a recorrente vem sendo beneficiada com valores angariados por sua atuação profissional, mesmo porque, segundo consta, permanece em funcionamento. Os demais documentos não impactam na análise da gratuidade almejada, seja porque de anos anteriores, seja por se tratarem de certidões simples e/ou documentos não indicativos de saúde financeira. Aqui, tomo a liberdade de não mencionar todos para não alongar desnecessariamente a decisão. Ademais, o fato de eventualmente estar devendo custas em processos não é sinalizador contundente de precária condição econômica. Em minha concepção, portanto, a recorrente não faz jus ao benefício pretendido, porquanto não comprovou, cabalmente, a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais. [...] Desde já, afasta-se a alegada carência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC), pois, a partir da leitura da decisão retro transcrita, é possível perceber que as provas apresentadas pelo agravante, bem como aquelas constantes nos autos, foram devidamente examinadas por este relator, e as razões que levaram ao indeferimento foram expostas de forma clara. A respeito da necessidade de comprovação da incapacidade de arcar com as despesas processuais, destaco que "a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.939.605/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023). Nessa senda, ao contrário do que sustenta o agravante, os elementos de prova presentes no caderno processual não corroboram com a alegação de hipossuficiência da pessoa jurídica, tendo em vista que os balancetes apresentados, demonstram a existência de consideráveis ativos e receitas (evento 11, DOC9), ao passo que os extratos de conta corrente demonstram o recebimento de créditos e continuidade de exercício de suas atividades (evento 11, DOC23). Os demais documentos apresentados, por sua vez, não são hábeis a comprovar a alegada insuficiência financeira, seja por referirem-se a exercícios anteriores, seja por consistirem em certidões genéricas ou elementos sem pertinência direta à situação econômico-financeira da empresa agravante. Ademais, como bem consignou o Des. Renato Luiz Carvalho Roberge em caso semelhante, "Não se há como conferir a utilização do sistema judiciário gratuitamente àquele que, para alcançar a cobrança dos créditos que se traduzem na sua atividade, deixa de incluir em seu custo operacional as despesas processuais, que constituem riscos inerentes à atividade" (AI nº 5003022-98.2024.8.24.0000, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30.04.2024). Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica com base na análise dos documentos contábeis apresentados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica pode ser deferida sem a comprovação de hipossuficiência financeira, considerando as circunstâncias ponderadas, além dos documentos contábeis, sem a necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 5. A Corte de origem, ao analisar as provas, concluiu pela inexistência de elementos que comprovassem a hipossuficiência financeira da agravante. 6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. V. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência financeira. 2. Quando a corte de origem, ao analisar as provas, conclui pela inexistência de elementos que comprovem a hipossuficiência financeira da parte, a modificação dessa conclusão demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481. (AgInt no AREsp n. 2.567.622/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30-6-2025, DJEN de 4-7-2025, grifou-se). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.895.110/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12-8-2025, DJEN de 15-8-2025, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca da referida tese, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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