RECURSO ESPECIAL – Documento:7085403 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001674-48.2021.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO CRUISER IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 46, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RELACIONADO ÀS TRIPLICATAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES, A JUNTADA DAS NOTAS FISCAIS E A ENTREGA DAS MERCADORIAS, ESPECIALMENTE QUANTO ÀS NOTAS N. 103.597 E N. 104.440. PROTESTO DE TODAS AS TRIPLICATAS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQU...
(TJSC; Processo nº 5001674-48.2021.8.24.0033; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 7-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7085403 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001674-48.2021.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
CRUISER IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 46, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RELACIONADO ÀS TRIPLICATAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES, A JUNTADA DAS NOTAS FISCAIS E A ENTREGA DAS MERCADORIAS, ESPECIALMENTE QUANTO ÀS NOTAS N. 103.597 E N. 104.440. PROTESTO DE TODAS AS TRIPLICATAS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 15, II, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DA LEI N. 5.474/68. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR (ART. 373, II, DO CPC). EXIGÊNCIA DA DÍVIDA ESCORREITA. PLEITO INDEFERIDO.
MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO MAGISTRADO A QUO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 489 do CPC e 112 e 113 do Código Civil, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 15, b, e 16 da Lei 5.474/6810 e 434 e 489, § 1º, do CPC, no que tange à comprovação da entrega das mercadorias, ao argumento de que "Ao contrário do entendimento do acórdão, não há como se admitir que a prova oral realizada no interregno da instrução supra a necessidade de comprovação da entrega das mercadorias no ato do ajuizamento. Logo, por se tratar de requisito formal, para que fosse possível mover ação pelo rito executório em desfavor da ora Recorrente, no ato do ajuizamento deveriam constar todos os comprovantes de entrega das mercadorias. Pelo exposto, ainda que eventualmente se entenda que as provas carreadas aos autos possibilitassem entender pela existência - ainda que parcial de débitos - a constituição do crédito deveria seguir o rito de conhecimento, ao menos em relação as triplicatas sem aceite que continham em seu bojo notas fiscais desprovidos dos respectivos comprovantes de recebimento".
Quanto à terceira controvérsia, no tópico "5.3 DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE ENSEJOU O ACÓRDÃO", a parte sustenta que "A parte Recorrente entende igualmente não ser aplicável a fundamentação dada ao caso, eis que tais entendimentos são minoritários e já foram superados".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso não apresenta condições para ser admitido, sendo impedido pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da fundamentação deficiente na argumentação recursal. A parte recorrente alegou, de forma genérica, a violação aos referidos dispositivos legais, sem demonstrar os motivos pelos quais o acórdão impugnado teria sido omisso ou mal fundamentado.
Nesse mesmo rumo:
Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.562.460/SP, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 7-4-2025).
Ainda, em relação ao art. 489 do CPC (item 5.2, p. 9), o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especificou particularizou o inciso ou parágrafo (com inciso) sobre o qual recairia a referida ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, o que impede a exata compreensão da controvérsia
Decidiu o STJ em caso análogo:
A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17-2-2025).
Quanto à segunda controvérsia, no que tange ao art. 489, § 1º do CPC (item 5.1, p. 6), o apelo excepcional também não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especificou particularizou o inciso do parágrafo sobre o qual recairia a referida ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, o que impede a exata compreensão da controvérsia
Decidiu o STJ em caso análogo:
A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17-2-2025).
Ainda, quanto aos arts. 15, b, e 16 da Lei 5.474/6810 e 434 do CPC, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "Ao contrário do entendimento do acórdão, não há como se admitir que a prova oral realizada no interregno da instrução supra a necessidade de comprovação da entrega das mercadorias no ato do ajuizamento. Logo, por se tratar de requisito formal, para que fosse possível mover ação pelo rito executório em desfavor da ora Recorrente, no ato do ajuizamento deveriam constar todos os comprovantes de entrega das mercadorias. Pelo exposto, ainda que eventualmente se entenda que as provas carreadas aos autos possibilitassem entender pela existência - ainda que parcial de débitos - a constituição do crédito deveria seguir o rito de conhecimento, ao menos em relação as triplicatas sem aceite que continham em seu bojo notas fiscais desprovidos dos respectivos comprovantes de recebimento".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador acerca da validade dos títulos e utilização da prova oral de forma complementar e para esclarecimento, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 46, RELVOTO1):
O recorrente sustentou a inexigibilidade das triplicatas que embasam a execução de título extrajudicial n. 5001800-98.2021.8.24.0033 ou, de forma sucessiva, a nulidade parcial da actio quanto às relacionadas às notas fiscais n. 103.597 e n. 104.440, tendo em vista que, segundo alega, estariam desacompanhadas dos comprovantes de entrega.
In casu, Guarulhos Comércio de Sucatas Ltda. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Cruiser Importação e Exportação Ltda. para haver a importância atualizada de R$ 695.445,51 (evento 1, INIC1 - fls. 2/15).
Para tanto, acostou aos autos 51 notas fiscais emitidas por Guarulhos Comércio de Sucatadas Ltda e transportadas pela empresa Global Truck Transportes & Logística Ltda. EPP, as quais originaram 5 (cinco) duplicatas/triplicatas. Extrai-se:evento 1, INF2
[...]
Conforme se extrai da tabela acima, apesar de as triplicatas acostadas aos autos não possuírem o aceite da apelante, todas as notas fiscais evidenciam a operação de compra e venda e o recebimento da mercadoria.
Ainda, observa-se que as 5 (cinco) triplicatas acima especificadas foram objeto de protesto, correspondendo o valor total das cártulas a soma perseguida na execucional, devidamente atualizada.
Quanto à nota fiscal de n. 103597, observa-se que o documento de evento 1, INIC1 (fls. 88/89) revela que a carga a ela relacionada, ao contrário do exposto pela recorrente, foi inserida no "packing list" da exportação, datado de 17/3/2016, ou seja, há comprovação de que a mercadoria foi devidamente embarcada e exportada.
Igualmente, no tocante à nota fiscal de n. 104.440, o documento de evento 1, INF3 (fls. 56/57) indica que a carga atinente à nota fiscal também foi incluída no "packing list" da exportação em 31/3/2016, com comprovação de que foi devidamente embarcada e exportada.
Ademais, diante da robustez dos documentos colacionados aos autos quanto à validade dos títulos, denota-se que a prova testemunhal foi utilizada de forma complementar e a título de esclarecimento.
Inclusive, ponderou com acerto o magistrado a quo acerca do tema (evento 97, SENT1):
(...). Corroboram o negócio firmado entre as partes as cópias das conversas via e-mail anexadas com a inicial, em que o representante legal da embargante, CRUISER IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA (Maurício B. Cardozo), admitiu a existência de débito junto à embargada, GUARULHOS COMERCIO DE SUCATAS LTDA, relativo ao contrato com ela pactuado, e informou ter solicitado/programado pagamentos junto ao seu setor financeiro (evento 1, DOC1 - fls. 30 a 36).
Também em seu depoimento pessoal, o representante legal da embargante confirmou que sua empresa realizara operações de compra e venda de sucatas com a empresa ora embargada, mediante a exportação das referidas mercadorias.
Os testemunhos prestados durante a instrução igualmente reforçam a higidez do título executivo, na medida em que as pessoas ouvidas, compromissadas, indicaram com clareza de detalhes que a embargante efetivamente adquiriu as mercadorias fornecidas pela embargada (sucatas), objeto dos títulos ora exequendos, inclusive de acordo com os apontamentos à documentação constante nos autos, e que apesar disso quedou inadimplente com sua obrigação de pagamento dos referidos valores.
Nesse sentido, a testemunha ROGER AMARANTE PINTO relatou que a embargante (CRUZE) o procurara para intermediação comercial na compra de sucatas, tendo ele indicado a empresa embargada (GUARULHOS) e intermediado as negociações, por meio do representante legal da embargante (Maurício). Descreveu que a quantidade fora negociada em 1.500 toneladas, e que o Sr. Maurício pagara uma parte do valor no início e depois ficaram vários carregamentos em aberto, restando pendente aproximadamente o valor de R$ 800.000,00. Relatou que Maurício, quando contatado por ele, alegara que tinha recebido todas as cobranças, mas que estava aguardando receber o pagamento do seu cliente para concluir os pagamentos restantes.
Por fim, confirmou que a empresa GLOBAL fora a responsável pelas atividades de despacho aduaneiro, mediante a coleta dos containers, carregamento das mercadorias na GUARULHOS e agendamento da entrega na CRUISER, além de preparar a liberação da carga junto à Receita Federal, o que ocorrera no porto de Santos/SP, sendo que na ocasião foram embarcados 60 containers.
A mesma versão fática foi trazida pelo inquirido MATHEUS PEDRIDO MADUREIRA, que também testemunhou que a mercadoria constante das notas fiscais apontadas durante a instrução pela procuradora da embargada fora efetivamente retirada no porto e entregue à embargante.
Não pesa destacar que a prova testemunhal in casu é valorada com base na amplitude dos meios probatórios admitidos pelo ordenamento jurídico (art. 369 do CPC), e que diante da complementariedade à prova documental - que já é vasta nos presentes autos - a que se presta na espécie, se mostrou adequada e útil ao esclarecimento da controvérsia.
Portanto, não há falar em inadmissibilidade da prova testemunhal, como sustentado pela embargante, mormente por não se estar diante de tarifação ou ato passível de prova unicamente documental específica (art. 406 do CPC).
Saliento, ainda, que não houve oportuna contradita das testemunhas, as quais foram ouvidas sob o compromisso legal, sob o crivo do contraditório, não havendo falar portanto em vício invalidante das declarações prestadas em juízo.
Outrossim, conforme já delineado na fase de saneamento do feito (81.1), tratando os embargos à execução de procedimento de natureza especial, por interpretação dos arts. 917 e 918 do CPC, o ônus da prova é da parte embargante, prevalecendo a natureza executiva do título impugnado, do qual no entanto não se desincumbiu.
Em arremate, destaco que devem prevalecer os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual (art. 421 do Código Civil), uma vez que não há nenhum fato indicativo de vício de vontade por parte da embargante ou de outro vício capaz de macular o negócio jurídico firmado e suficientemente comprovado nos autos.
Milita ainda, em favor da pretensão executiva, a cláusula geral da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, uma vez que a existência do débito pendente, referente aos produtos adquiridos da embargada e efetivamente entregues à embargante, é fato incontroverso, já que sequer foi infirmado pelo representante legal da embargante em juízo.
Nesse contexto, e não tendo a embargante se desincumbido de seu ônus processual probatório, não restam dúvidas acerca da existência e validade da execução, porquanto fundada em obrigação líquida, certa e exigível (art. 783 do CPC), o que conduz à improcedência dos embargos. (...).
Portanto, diante da observância dos requisitos previstos no art. 15, II, alíneas "a", "b" e "c", da Lei n. 5.474/68, ausente motivação para recusa do aceite por parte da devedora (arts. 7º e 8º da Lei n. 5.474/68) e/ou prova apta à evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora (art. 373, II, do CPC), afastam-se as alegações relacionadas à inexigibilidade do débito.
[...]
Tendo em vista a comprovação da relação negocial existente entre as partes, da entrega das mercadorias e do protesto de todas as triplicatas, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução é medida que se impõe.
Nesse sentido, guardada as devidas peculiaridades, já decidiu a Corte Cidadã:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2873366 - SP (2025/0072193-7)
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
Agravo de Instrumento. Exceção de pre-executividade rejeitada. Alegação de nulidade de citação postal da executada. Inocorrência. Citação da pessoa jurídica em endereço da sede da empresa "AR" assinado por terceira pessoa. Citação válida. Teoria da Aparência. Validade. Duplicata sem aceite levada a protesto por indicação, acompanhadas de nota fiscal, com o respectivo comprovante de recebimento de mercadoria. Aceite presumido - Documentos hábeis a lastrear a execução - Decisão mantida. Recurso improvido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 2º, 3º, 13 e 15 da Lei 5.474/68; 1º da Lei 9.294/97; 887 do Código Civil; 429, II, do Código de Processo Civil.
Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma a nulidade do processo de execução, tanto pela ausência de citação válida quanto pelo fato de que as duplicatas que instruem a petição inicial são desprovidas de aceite e referem-se a produtos que nunca lhe foram entregues. A respeito da citação, assim dispõe o acórdão recorrido (fl. 133):
No caso em discussão, a agravante apresentou exceção de pré-executividade arguindo a nulidade da citação, aduzindo que, em relação à pessoa jurídica, a carta de citação foi recebida por terceira pessoa estranha à lide, sem capacidade de receber correspondência.
(...) verifica-se que o endereço em que ocorreu a citação, qual seja, Rua Capitão Euclides Barbosa Lima, nº 16, Bairro: Centro, Ituverava/SP corresponde ao endereço da empresa executada, fato que, inclusive, não foi negado pela agravante, restando, então, devidamente recebida a carta, conforme se observa às fls. 46 dos autos de origem.
Aplica-se, nesse caso, a Teoria da Aparência, pois, sendo recebida por pessoa pertencente ao quadro funcional da empresa, ou, por porteiro do condomínio onde estiver situada a sede da empresa, deve-se presumir que detém autorização para receber cartas com aviso de recebimento.
No que se refere à validade das duplicatas, bem como ao recebimento da mercadoria, o Tribunal de origem observou o seguinte (fl. 138):
Ora, no caso vertente, vê-se pela prova documental constante dos autos que a nota fiscal que deu origem às duplicatas aqui versadas foi assinada, sendo incontroverso que a mercadoria foi entregue no endereço da executada.
Como observado pelo douto Magistrado na r. decisão recorrida "a duplicata sem aceite, protestada por indicação, por motivo de falta de pagamento, desde que acompanhada dos respectivos comprovantes de entrega e recebimento da mercadoria, é título hábil a fundamentar o processo de execução (STJ, AgInt no REsp 1201980/AM), competindo à devedora o ônus de comprovar que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente ou que a assinatura constante do canhoto da nota fiscal pertence à pessoa estranha aos seus quadros, haja vista a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo" (fls. 401).
A alegação de ausência de título executivo deve ser rechaçada, porquanto os documentos de fls. 16/22 demonstram que tratam-se de duplicatas mercantis.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. (AREsp n. 2.873.366, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 06/10/2025.) (Grifei).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DEMONSTRADAS. DUPLICATA MERCANTIL. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ENTENDIMENTO DIVERSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no AREsp n. 1.381.529/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 14/6/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO DO TÍTULO. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
INSTRUMENTO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A orientação adotada pela Corte Estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Casa, firmada no sentido de que a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui documento idôneo a embasar a execução. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
[...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 745.067/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016.)
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ainda, em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, a ascensão do apelo especial é vedada pela Súmula 13 do STJ, pois não serve à demonstração de dissídio jurisprudencial a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido (p. 8).
A propósito, cita-se:
Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.696.515/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19-5-2025).
Quanto à terceira controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado:
A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 53, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085403v13 e do código CRC aaec3b28.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:59:05
5001674-48.2021.8.24.0033 7085403 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:18.
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