Decisão TJSC

Processo: 5001693-26.2022.8.24.0031

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 28-6-2021)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7087261 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001693-26.2022.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO C. J. Z. P. e M. T. P. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 28, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 17, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

(TJSC; Processo nº 5001693-26.2022.8.24.0031; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-6-2021); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7087261 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001693-26.2022.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO C. J. Z. P. e M. T. P. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 28, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 17, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada em decorrência de acidente de trânsito envolvendo caminhão que invadiu a pista contrária, colidiu com veículos e causou a morte do filho dos autores. Sentença de parcial procedência, com condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal, indenização por danos morais e materiais, e reconhecimento da denunciação da lide à seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os réus devem ser responsabilizados pelo acidente e pelos danos decorrentes, inclusive morais e materiais; e (ii) saber se os valores fixados na sentença devem ser mantidos, majorados ou minorados, especialmente quanto à indenização por danos morais, à perda da motocicleta e ao pagamento da pensão em quota única. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Comprovada a culpa exclusiva do condutor do caminhão pelo acidente, conforme boletim de ocorrência e demais provas dos autos. 2. Mantida a condenação por danos materiais e morais, com redução do valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 para cada autor. 3. Improcedente o pedido de indenização pela perda total da motocicleta por ausência de prova documental. 4. Inviável o pagamento da pensão em quota única diante da ausência de comprovação de capacidade financeira dos réus. 5. Descabida a fixação de honorários recursais em razão do parcial provimento do recurso dos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso dos réus parcialmente provido. Recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige prova do dano, do nexo causal e da culpa do agente.” “2. A indenização por danos morais decorrentes de morte deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” “3. A ausência de prova documental impede o reconhecimento da perda total de bem para fins de indenização.” “4. O pagamento de pensão em quota única exige comprovação da capacidade financeira do devedor.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 28 e 29, ambos do Código de Trânsito Brasileiro; 186, 927 e 944, todos do Código Civil, no que se refere à necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito que resultou na morte de seu filho. Sustenta que o montante fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada recorrente deve ser elevado para R$ 150 (cento e cinquenta) salários mínimos para cada um, por entender que o valor arbitrado mostra-se desproporcional à gravidade do ocorrido. Quanto à segunda controvérsia, no tópico "4. DOS DANOS MATERIAIS", a parte alega que, comprovado o ato ilícito, subsiste para as partes recorridas o dever de indenizar os prejuízos materiais decorrentes da perda total da motocicleta, sem apontar os artigos de lei federal que teriam sido violados. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, no que diz respeito aos arts. 28 e 29, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, o apelo especial não merece ser admitido, em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de indenização por danos morais, decorrentes de acidente de trânsito que ocasionou o falecimento de seu filho, deve ser majorado para R$ 150 (cento e cinquenta) salários mínimos para cada recorrente.  Entretanto, os dispositivos mencionados não guardam pertinência temática com as razões recursais. Segundo o STJ, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 28-6-2021) No tocante aos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à necessidade de majoração do valor a título de danos morais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 17, RELVOTO1): [...] No que se refere ao valor fixado a título de indenização por danos morais, observa-se que o juízo de primeiro grau, ao ponderar os elementos subjetivos do caso, estabeleceu a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Aludido montante, contudo, foi objeto de impugnação por ambas as partes: os réus pleiteiam sua redução, enquanto os autores requerem sua majoração. É sabido que a fixação de indenização por danos morais não se pauta por critérios objetivos, sendo orientada por parâmetros subjetivos que consideram, entre outros aspectos, a função compensatória ao ofendido, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica das partes, a gravidade do ilícito, a extensão do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa. Além disso, o valor arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto. Nesse contexto, é inegável que a morte precoce e inesperada do filho dos autores causou profundo sofrimento emocional, pois perdas prematuras desta natureza representam uma ruptura abrupta na ordem natural da vida, gerando dor psíquica intensa e permanente aos pais. E, embora seja impossível mensurar tal dor, a compensação pecuniária busca, dentro dos limites da justiça, mitigar os efeitos desse abalo. Ocorre que o valor fixado na sentença se afigura muito além daqueles arbitrados por este Sodalício em casos congêneres. Assim, é pertinente a minoração da indenização para R$ 50.000,00 para cada autor, valor que esta Câmara tem reconhecido como  razoável em hipóteses semelhantes. [...] Sobre o assunto: [...] A redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.454/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia, pois as razões recursais não demonstram a necessária similitude jurídica entre os julgados confrontados, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Para a análise do dissídio jurisprudencial impõe-se indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, a existência de teses distintas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, sob circunstâncias fáticas idênticas, o que não foi observado na espécie. Como cediço, "o recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal" (AgInt no AREsp n. 1677271/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 30-8-2021). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto. A parte recorrente redigiu seu recurso, no referido tópico, como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 28, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087261v9 e do código CRC 2361c43b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 17:46:14     5001693-26.2022.8.24.0031 7087261 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas