RECURSO ESPECIAL – Documento:6885777 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002005-78.2024.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO M. R. G. e BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. interpuseram recursos de apelação da sentença do Evento 40 dos autos de origem, que, proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marcia em ação de Rescisão de Contrato ajuizada contra a BB Administradora de Consórcios, o que se deu nos seguintes termos: Cuida-se de ação de cobrança movida por M. R. G. em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., objetivando a anulação/rescisão de contrato de consórcio com pedido de tutela de urgência.
(TJSC; Processo nº 5002005-78.2024.8.24.0080; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6885777 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002005-78.2024.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
M. R. G. e BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. interpuseram recursos de apelação da sentença do Evento 40 dos autos de origem, que, proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marcia em ação de Rescisão de Contrato ajuizada contra a BB Administradora de Consórcios, o que se deu nos seguintes termos:
Cuida-se de ação de cobrança movida por M. R. G. em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., objetivando a anulação/rescisão de contrato de consórcio com pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação em que sustentou a legalidade das cláusulas contratuais.
Houve réplica.
É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide.
A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a petição inicial e a contestação (art. 434 do CPC).
Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023, sem grifo no original).
Igualmente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS AO FUNDO COMUM, EM TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] DEVOLUÇÃO DE VALORES. ALMEJADA RESTITUIÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO QUE DEVE OCORRER EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.119.300/RS). TESE APLICÁVEL, INCLUSIVE, NOS CONTRATOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.795/2008. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA ESCORREITA. "Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. Entendimento da 2ª Seção na Reclamação 16.390/BA [...]" (AgInt no REsp 1693793/DF, rela. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 26/3/2019) [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 0312977-18.2018.8.24.0020, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021, sem grifo no original).
Desta forma, conforme o encerramento do consórcio será apenas em julho de 2036, deve ocorrer atualização monetária somente após a data citada.
Cita-se a lei 11.795/08.
Art. 3º, § 2º: O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar à parte ré:
- A restituição da importância paga pelo autor em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do consórcio/plano, deduzido o valor da taxa de administração a ser calculada proporcionalmente ao período de participação.
- Afasto a cobrança da multa penal.
Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, a contar da data de encerramento do consórcio, e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, a contar do término do prazo de restituição.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Opostos embargos de declaração, foram os aclaratórios rejeitados pelo juízo singular (Evento 53 dos autos de primeiro grau).
Apelações interpostas por ambas as partes.
Em suas razões de recurso (Evento 59 dos autos de origem) sustenta a parte autora (1), em síntese, que, acaso determinada a retenção da taxa de administração sobre o valor equivalente a todo o prazo contratual, seria nítida a existência de enriquecimento sem causa da parte demandada, o que é vedado pelo ordenamento, de maneira que a retenção da taxa de administração em relação aos valores de prestação a serem restituídos à demandante deve ser equivalente apenas às parcelas pagas, ou seja, ao período de participação da autora no grupo de consórcio. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada.
Por sua vez, em seu recurso (Evento 66 dos autos de origem), sustenta a administradora de consórcio demandada (2), em síntese, que: 2.1) não houve qualquer cobrança irregular no contrato, de maneira que a rescisão foi imotivada, por mera desistência da autora, o que faz com que a restituição de valores seja equivalente apenas ao fundo comum, cabendo à ré promover não apenas a retenção proporcional da taxa de administração, mas podendo aplicar a cláusula penal prevista no contrato; 2.2) a distribuição da sucumbência não observou o êxito obtido, já que não houve revisão de cláusulas contratuais, a autora deu causa ao ajuizamento da ação em razão da desistência do grupo, e não houve pretensão resistida da demandada, que maneira que a condenação deveria cair integralmente sobre a autora, alegando, ademais, que a base de cálculo de honorários sucumbenciais utilizada, o valor da condenação, não se mostra a mais adequada ao caso, sendo o percentual fixado, ainda, excessivo, reclamando sua minoração. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma parcial da decisão objurgada.
Contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora, rebatendo as teses recursais de seu adversário e pugnando pelo desprovimento do referido recurso (Evento 71 dos autos de origem).
Os autos ascenderam a este egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002005-78.2024.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA PELA AUTORA, EM ATÉ 30 DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO/PLANO, DEDUZIDO O VALOR DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A SER CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO, AFASTA A COBRANÇA DA CLÁUSULA PENAL, E CONDENA AS PARTES À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES.
1. RECURSO DA AUTORA.
DEMANDANTE QUE PRETENDE QUE A BASE DE CÁLCULO PARA RETENÇÃO DO VALOR DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SEJA EQUIVALENTE ÀS PARCELAS PAGAS E NÃO A TODO O PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE DIALETICIDADE. SENTENÇA QUE NÃO FIXA A COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PELO PERÍODO EQUIVALENTE A TODO O PRAZO CONTRATUAL, MAS JÁ ESTABELECE A RETENÇÃO PROPORCIONAL APENAS AO PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO DA CONSORCIADA DESISTENTE NO GRUPO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
2. RECURSO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO
2.1. ALEGADO O DIREITO À APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PELA DESISTÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO GRUPO. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A COBRANÇA EXIGE A COMPROVAÇÃO PELA ADMINISTRADORA DE QUE A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO CAUSOU PREJUÍZO AO GRUPO. DEMANDADA QUE, NO ENTANTO, NÃO PROCUROU DEMONSTRAR/COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE TAL PREJUÍZO, QUE NÃO É PRESUMÍVEL AUTOMATICAMENTE PELA SIMPLES RETIRADA DO GRUPO.
2.2. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO QUE IMPUGNA, DE INÍCIO, SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS, DESTACANDO QUE NÃO EXIGIU QUALQUER COBRANÇA ABUSIVA NO CONTRATO E QUE NÃO TERIA HAVIDO PRETENSÃO RESISTIDA. TESE QUE NÃO ENCONTRA FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS NAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A SUCUMBÊNCIA DA DEMANDADA. RÉ QUE PRETENDIA A COBRANÇA DA CLÁUSULA PENAL NA RESCISÃO DO CONTRATO, TENDO A AUTORA SE SAGRADO EXITOSA EM TAL AFASTAMENTO. ACERTO DA SENTENÇA AO REPARTIR DE FORMA RECÍPROCA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDADA, AINDA, QUE RECLAMA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DO PERCENTUAL FIXADO. TESE QUE ENCONTRA PARCIAL AMPARO. JUÍZO DE ORIGEM QUE FIXOU OS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO QUE NÃO CONDIZ COM O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MODIFICAÇÃO PARA PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA, BASE QUE MELHOR SE AJUSTA AO CASO TENDO EM VISTA QUE A REPARTIÇÃO DO PERCENTUAL DE RESPONSABILIDADE DE CADA PARTE PASSA A EQUIVALER AO RESPECTIVO ÊXITO DE CADA UM DOS LITIGANTES NA DEMANDA. ÍNDICE FIXADO QUE, NO MAIS, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E O POUCO TRABALHO DESEMPENHADO PELOS ADVOGADOS TAMBÉM SE MOSTRA, DE FATO EXCESSIVO. RECURSO PROVIDO NO PONTO TAMBÉM PARA FIXAR O PERCENTUAL GLOBAL DE HONORÁRIOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, REPRESENTANDO QUANTIA QUE JÁ REMUNERA DEVIDAMENTE O TRABALHO REALIZADO PELOS PATRONOS DAS PARTES.
3. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, JÁ PARCIALMENTE SUCUMBENTE EM PRIMEIRO GRAU, QUE IMPLICA NA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A QUE CONDENADA A DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, E, RECURSO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (i) não conhecer do recurso da autora; e (ii) conhecer do recurso da administradora de consórcio demandada e dar-lhe parcial provimento, para o fim de modificar os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, passando a parte ré a ser responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, e a parte autora a ser responsável pelo pagamento de 55% (cinquenta e cinco por cento) de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, quantia devida pela autora que já leva em conta a sucumbência recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6885778v17 e do código CRC ce68d7f9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:19
5002005-78.2024.8.24.0080 6885778 .V17
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5002005-78.2024.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 40 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) NÃO CONHECER DO RECURSO DA AUTORA; E (II) CONHECER DO RECURSO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO DEMANDADA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA O FIM DE MODIFICAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA ORIGEM, PASSANDO A PARTE RÉ A SER RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, E A PARTE AUTORA A SER RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO) DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, QUANTIA DEVIDA PELA AUTORA QUE JÁ LEVA EM CONTA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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