Decisão TJSC

Processo: 5002021-25.2020.8.24.0063

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJEN de

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7078321 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002021-25.2020.8.24.0063/SC DESPACHO/DECISÃO P. D. P. R. interpôs recurso especial, com pedidos de habeas corpus ex officio e honorários advocatícios, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 119, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 103, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 593, inc. III, alínea "d", do Código de Processo Penal, pugnando: "Pela desconstituição da decisão colegiada proferida pelo Tribunal a quo, para o fim de que haja a cassação da decisão proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Joaquim, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal, havendo a submissão do caso a novo julgamento e...

(TJSC; Processo nº 5002021-25.2020.8.24.0063; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078321 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002021-25.2020.8.24.0063/SC DESPACHO/DECISÃO P. D. P. R. interpôs recurso especial, com pedidos de habeas corpus ex officio e honorários advocatícios, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 119, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 103, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 593, inc. III, alínea "d", do Código de Processo Penal, pugnando: "Pela desconstituição da decisão colegiada proferida pelo Tribunal a quo, para o fim de que haja a cassação da decisão proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Joaquim, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal, havendo a submissão do caso a novo julgamento em plenário, a propósito dos fundamentos jurídicos delineados no tópico 2, item 'a', da presente peça". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 59 e 121, § 2º, inc. I e II, do Código Penal, e ao art. 593, inc. III, alíneas "c" e "d", do Código de Processo Penal, pugnando: "Pela desconstituição da decisão colegiada no que tange a incidência de qualificadoras e a dosimetria da pena, a propósito dos fundamentos jurídicos delineados no tópico 2, item 'b', havendo: i. o decote das qualificadoras de motivo torpe (Fatos 1 e 3), e meio que resultou perigo comum (Fato 1); ii. o afastamento dos vetores negativos em relação das consequências, das circunstâncias do crime e da culpabilidade atinentes ao crime de homicídio consumado (Fatos 3) e de culpabilidade quanto ao crime de homicídio tentado (Fato 1); iii. o aumento da fração aplicada na segunda fase de dosimetria da pena para a causa de diminuição de pena referente à modalidade tentada do crime de homicídio (Fato 1), no patamar de 2/3 (dois terços)". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto às relatadas controvérsias, nas partes que interessam, eis a ementa do acórdão vergastado (evento 103, ACOR2): "APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO; HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, § 2º, I E IV; ART. 121, § 2º, I E III C/C ART. 14, II, TODOS DO CP; E ART. 244-B, § 2º, DA LEI N. 8.069/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] MÉRITO. RECURSO DE TODOS OS RÉUS. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO AOS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO, HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E QUANTO ÀS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU PELA INTERPRETAÇÃO QUE ENTENDEU MAIS VEROSSÍMIL, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. [...] TERCEIRA FASE. RECURSOS DOS RÉUS LUIZ EDUARDO E PAULO DIEGO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO LEGAL (2/3 - DOIS TERÇOS). ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE SE APROXIMOU, MEDIANAMENTE, DA CONSUMAÇÃO. [...] RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CULPABILIDADE. PROCEDÊNCIA NO PONTO. REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE MERECEM MAIOR REPROVAÇÃO. REFORMA DA PENA OPERADA. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO EM RAZÃO DA CULPABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA NO PONTO. PARTICULARIDADES DO CASO EM COMENTO QUE NÃO REVELAM JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS PARA EXARCERBAR A PENA. RECURSO DO RÉU JAISON PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS LUIZ EDUARDO, PAULO DIEGO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS". Pois bem! In casu, a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Vejamos: - Relativamente à primeira controvérsia: "Tese de julgamento: [...] 2. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos se amparada por uma das versões do processo. 3. A valoração das provas é competência do Tribunal do Júri, não cabendo reavaliação pelo STJ" (STJ, AgRgAREsp n. 2.692.738, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13.05.2025). - Relativamente à segunda controvérsia (no que tange às circunstâncias judiciais): "A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto às premissas fáticas e peculiaridades do caso concreto, utilizadas para justificar majoração da pena-base da agente, demandaria inadmissível análise fático-probatória, incidindo à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ" (STJ, AgRgAREsp n. 2.392.558, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024). - Relativamente à segunda controvérsia (no que tange às qualificadoras): "Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir [...] para decotar a qualificadora, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgRgREsp n. 1.940.835, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24.04.2025). - Relativamente à segunda controvérsia (no que tange à fração da tentativa): "A alteração da fração de redução da pena pela tentativa demanda reexame do conjunto fático-probatório, sendo incabível em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ" (STJ, AgRgREsp n. 2.001.962, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 09.09.2025). Portanto, vai inadmitido o presente Recurso Especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 119, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Do Pedido de Concessão de Habeas Corpus de Ofício O exame dos autos com incursão no mérito para o reconhecimento de possível flagrante constrangimento ilegal com aptidão para concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, CPP) extrapola os limites da competência desta 2ª Vice-Presidência de realizar o juízo prévio de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário (prevista no art. 16 do RITJSC). Com efeito, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente à sua apreciação. Dos Honorários Advocatícios Diante da apresentação deste recurso por defensor(a) dativo(a), devem ser arbitrados honorários em razão do trabalho desempenhado, nos moldes da Resolução CM n.º 05/2019. Segundo a redação vigente do Anexo Único da referida norma (Resolução CM n.º 05/2023), a verba honorária devida nas causas criminais em razão da interposição de recurso ou de apresentação de contrarrazões será arbitrada entre o mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), para cada ato, com possibilidade de majoração desse valor em até 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 8º, § 4º, da Resolução CM n.º 05/2019, podendo chegar até R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos). A atuação perante os Tribunais Superiores, mormente em matéria penal e processual penal, exige considerável nível de especialização do profissional, em razão da elevada exigência técnica para se atender aos requisitos de admissibilidade a que submetidos os recursos excepcionais e dominar os institutos inerentes à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos. Por essa razão, entendo justificada a fixação do limite máximo, no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), para a remuneração por todo o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a) no que se refere a este recurso excepcional. Indico, assim, que o valor arbitrado abrange eventuais recursos de agravos vinculados a este reclamo principal (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 ou art. 1.030, § 1º, c/c art. 1.042, CPC/2015). Saliento, ainda, que não será remunerada a interposição de recursos manifestamente incabíveis nessa fase processual. A respeito do pagamento da remuneração, oportuno destacar que, segundo o art. 6º, § 3º, e o art. 9º, inc. I, da Resolução CM nº 05/2019, os honorários serão devidos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo de competência da unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento de verba honoraria arbitrada. Assim, fixo para o(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) à representação processual do recorrente a remuneração no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 8º da Resolução CM n.º 05/2019, observando-se, quanto ao pagamento, a disciplina do art. 6º, § 3º, e do art. 9º, inc. I, da mesma norma. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078321v9 e do código CRC 2cf21499. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:05:19     5002021-25.2020.8.24.0063 7078321 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas