Decisão TJSC

Processo: 5002118-62.2021.8.24.0007

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe de 1º/6 /2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 96,54, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.222.178/SP, rel. Min. Araújo, Quarta Turma, j. em 8-9-2025, grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7083024 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002118-62.2021.8.24.0007/SC DESPACHO/DECISÃO R. B. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 19, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENOU O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, ALÉM DO PAGAMENTO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCONFORMISMO DO RÉU. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. RECURSO COM INSURGÊNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. DAN...

(TJSC; Processo nº 5002118-62.2021.8.24.0007; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 1º/6 /2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 96,54, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.222.178/SP, rel. Min. Araújo, Quarta Turma, j. em 8-9-2025, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7083024 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002118-62.2021.8.24.0007/SC DESPACHO/DECISÃO R. B. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 19, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENOU O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, ALÉM DO PAGAMENTO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCONFORMISMO DO RÉU. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. RECURSO COM INSURGÊNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. DANO MORAL. INVIABILIDADE. ABALO NÃO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000. VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA E NÃO DEVOLVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PARCELAS QUITADAS COM RECURSOS DO PRÓPRIO BANCO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO GRAVE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO TRANSTORNO COMUM À VIDA EM SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA ATINGIU SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ACOLHIMENTO EM PARTE. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO, DE FORMA SIMPLES, QUANTO AOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA ATÉ 30/03/2021. APLICAÇÃO, DE FORMA DOBRADA, RELATIVAMENTE AOS VALORES COBRADOS POSTERIORMENTE A 30/03/2021. ADEMAIS, READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O MONTANTE INDENIZATÓRIO ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905 DE 2024. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (evento 33, ACOR2). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e 6º, VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à caracterização do dano moral em decorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que os descontos são de valor elevado e comprometem mais de 10% da renda mensal do aposentado, afetando sua subsistência digna. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela inexistência de dano moral, mormente porque o valor do empréstimo foi depositado em conta de titularidade da parte autora, não gerando efetivo prejuízo à sua subsistência. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (eevento 19, RELVOTO1): R. B. F. ajuizou a presente ação em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido com a realização de descontos em seu benefício previdenciário, sem autorização, referente a empréstimo da parte requerida que não foi contratado [...] No presente caso, ainda que seja evidente a frustração decorrente dos fatos narrados, não ficou comprovado o abalo emocional passível de indenização, cuja demonstração competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Não se verifica, portanto, qualquer situação que extrapole os meros dissabores cotidianos e que atinja de forma significativa os direitos da parte consumidora. Vale ressaltar, ainda, que os descontos realizados em decorrência das parcelas do empréstimo não podem ser considerados como efetivamente prejudiciais à subsistência da parte demandante, especialmente porque no caso concreto, constata-se o valor contratado foi depositado em conta de titularidade da parte autora (evento 21.8 - autos de origem) e não foi devolvido à instituição financeira requerida, só tendo sido depositado em juízo após ter o magistrado de origem condicionado a eficácia da tutela provisória concedida à adoção dessa providência, o que leva à presunção de que as parcelas do financiamento foram quitadas com recursos do próprio banco. Dessa forma, fica afastada a alegação de que a situação tenha causado algum prejuízo à subsistência da parte autora. [...] Portanto, deve ser alterada a sentença no ponto, afastando-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (grifou-se). Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 96,54, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.222.178/SP, rel. Min. Araújo, Quarta Turma, j. em 8-9-2025, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC1 Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083024v5 e do código CRC dca2da44. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 11:11:35     5002118-62.2021.8.24.0007 7083024 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas