Decisão TJSC

Processo: 5002751-55.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7086714 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5002751-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 129, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 62, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DEFESA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO À GARANTIA EM DINHEIRO QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO DOS AUTOS. SEGURADORA VINCULADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL E INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO A PARTE DOS CREDORES. INSUBSISTÊNCIA. QUESTÕES REC...

(TJSC; Processo nº 5002751-55.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7086714 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5002751-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 129, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 62, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DEFESA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO À GARANTIA EM DINHEIRO QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO DOS AUTOS. SEGURADORA VINCULADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL E INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO A PARTE DOS CREDORES. INSUBSISTÊNCIA. QUESTÕES RECHAÇADAS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.011 DO STF. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÔMPUTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA MULTA DECENDIAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO QUE DEVE ATER-SE AOS TERMOS DA COISA JULGADA. DECOTE DO MONTANTE ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA DO CÁLCULO DA MULTA DECENDIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 97, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a omissão da Câmara acerca da alegação de que "o julgamento foi procedente apenas em relação a quatro dos autores, enquanto para os demais foi reconhecida a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, não havendo, portanto, título executivo que pudesse fundamentar seus pedidos". Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 835, I, e § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro de garantia judicial, sustentando, em síntese, que "o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "não se há falar em inexistência de trânsito em julgado material em relação às partes para as quais houve cisão do processo e conseguinte remessa à Justiça Federal". De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela manutenção do indeferimento da substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 62, RELVOTO1): Insurge-se o agravante contra o indeferimento do efeito suspensivo à impugnação, justificando que a ordem do art. 835 do CPC é preferencial, e não obrigatória, e que há jurisprudência do STJ pela possibilidade de indicação do seguro garantia judicial. Regra o art. 835, § 2º, do CPC, que "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".  Não se olvida da existência de julgados da Corte Superior no sentido de que, "em que pese a lei se referir a 'substituição', que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" (STJ - REsp n. 2.025.363/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Contudo, a despeito desse elastecimento na equiparação para o fim de garantir o juízo, aqui é de observar que também "segundo a jurisprudência do STJ, admite-se a substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente" (AgInt no AREsp n. 1.824.006/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 - grifo aposto). Isso porque "no caso dos autos a executada ostenta grande capacidade financeira, não sendo prejudicada pela imobilização do valor penhorado. Por outro lado, o seguro garantia judicial ofertado em substituição não garante o exequente tanto quanto a penhora em dinheiro, até porque, além da natural dificuldade processual de satisfação de garantia, dadas as possibilidades recursais, no caso concreto, o seguro garantia está submetido a validade determinada" (REsp 1168543/RJ, rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5-3-2013). Vale dizer: no cumprimento de sentença focado, o depósito da integralidade do montante perquirido pela parte exequente não é (nem de longe) capaz de caracterizar onerosidade excessiva ou, de qualquer outro modo, de causar prejuízo à atividade financeira do executado, ora agravante. Logo, vai mantida a decisão agravada nesse ponto. (Grifou-se). Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO. PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, uma vez realizada a penhora em dinheiro, a substituição por seguro garantia só é admitida em situação excepcional, para evitar grave dano ao devedor, desde que não prejudique a parte credora. 3. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.916.946/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 15-9-2025, grifou-se.) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).   Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 129.1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086714v4 e do código CRC a4146392. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 18:09:16     5002751-55.2025.8.24.0000 7086714 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas