Decisão TJSC

Processo: 5002924-40.2020.8.24.0005

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 18-2-2025). (Grifou-se)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7084175 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002924-40.2020.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO M. R. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 72, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 42, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

(TJSC; Processo nº 5002924-40.2020.8.24.0005; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 18-2-2025). (Grifou-se); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7084175 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002924-40.2020.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO M. R. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 72, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 42, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EM AÇÕES DESTA NATUREZA. EXEGESE DO ART. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/69 E DO TEMA 1.040 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AINDA, EMBORA A APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA SEJA CONSIDERADA TEMPESTIVA NOS TERMOS DO ART. 218, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA QUE IMPLIQUE O RECONHECIMENTO DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PARTE RÉ QUE DEU CAUSA À DEMANDA. POSTERIOR DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE CONDENAR O CREDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 62, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à omissão de análise dos dispositivos legais mencionados no recurso de apelação (arts. 85, § 2º, 90, 218, § 4º, e 239, § 1º, do CPC). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 218, § 4º, e 239, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à validade do comparecimento espontâneo da parte requerida nos autos da ação de busca e apreensão. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 85, § 2º, e 90 do Código de Processo Civil, em relação à necessidade de fixação de honorários de sucumbência, diante do comparecimento espontâneo e apresentação de contestação. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à segunda e terceira controvérsias, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente e a parte está isenta do preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Alega a parte recorrente, em síntese, que "com o comparecimento espontâneo da parte Recorrente protocolando procuração e apresentando a sua contestação, houve angularização com a formação do processo com todos os sujeitos envolvidos, ou seja, a parte Recorrente, a parte Recorrida e o estado-juiz. [...] o Tribunal 'a quo' nega vigência ao artigo 85, § 2º, do CPC, pois apesar de ter ocorrido a citação espontânea, não houve fixação dos honorários advocatícios de sucumbência". Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 42, RELVOTO1): A parte agravante pugna pela reforma da decisão terminativa de Evento 10, ao argumento de que houve a triangularização da relação processual pelo fato de ter sido apresentada contestação. Além disso, aduz que é possível a apresentação de contestação antes do cumprimento de medida liminar. O art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69 prevê que "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar". Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Resp n. 1.799.367/MG), consolidou o seguinte tema:  Tema 1040. Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar In casu, verifica-se que a liminar foi concedida ao Evento 39, em 06.05.2020, inexistindo no feito qualquer indicativo de cumprimento da medida. Assim, correto o entendimento de que incabível o arbitramento dos honorários, uma vez que a extinção da demanda ocorreu antes do angularização processual.  [...] Ainda, embora o art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil disponha que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo", não há qualquer previsão legal no sentido de que o comparecimento espontâneo aos autos implique o reconhecimento da angularização da relação processual. Inclusive, observa-se que, na mesma decisão em que foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo, o Juízo de origem expressamente afastou a análise da contestação então apresentada, conforme se extrai do seguinte trecho do decisum: [...] Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.040/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/8/2024 e concluso ao Gabinete em 10/10/2024. 2. O propósito recursal é definir, quanto ao rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) se a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ impede a apresentação da contestação antes da execução da liminar; (b) se o comparecimento espontâneo do devedor fiduciário, antes do cumprimento da liminar, consolida a angularização da relação processual e, assim, torna cabível o arbitramento da verba sucumbencial, e; (c) caso positivo, sobre qual das partes deve recair o ônus de sucumbência quando, antes da execução da liminar e da apreciação da contestação, há extinção da ação sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, diante da ausência de emenda à inicial para a juntada de notificação válida para a comprovação da mora. 3. No rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, a execução da liminar figura como termo inicial de contagem do prazo para: a) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e; c) a apresentação de resposta pelo réu (arts. 2º e 3º). Precedente. 4. No Tema Repetitivo nº 1.040, o STJ fixou a tese de que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". 5. A referida tese se restringe a definir o momento processual adequado para que o juízo analise a peça contestatória. Não afastou a possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da medida liminar. 6. São aplicáveis ao rito do DL nº 911/1969 as normas do CPC sobre os efeitos do comparecimento espontâneo e sobre a possibilidade de prática de ato processual, inclusive a apresentação de contestação, antes do início do prazo legal (arts. 218, §4º, 238 e 239, § 1º, 1.046, §2º, do CPC). 7. Diante disso, em ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, o comparecimento espontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes da execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do devedor fiduciário no feito (angularização da relação processual). 8. Nessa hipótese, é cabível o arbitramento da verba sucumbencial, cuja responsabilidade pelo pagamento será definida a partir da aplicação do princípio da sucumbência ou, se for o caso, o da causalidade, conforme as circunstâncias da demanda. 9. Para fins de alocação do ônus de sucumbência, o STJ tem equiparado a extinção da demanda diante de descumprimento de determinação de emenda à petição inicial às hipóteses de desistência da ação e abandono da causa (arts. 85, § 6°, 90, e 485, § 2°, do CPC). 10. Aplicando tal entendimento ao rito da ação de busca e apreensão prevista no DL nº 911/1969, cabe a condenação da parte autora ao pagamento da verba sucumbencial, quando, em virtude do ajuizamento da ação sem a regular comprovação da mora (arts. 2º, §3º, e 3º do DL nº 911/1969 e da Súmula nº 72/STJ) e do descumprimento da ordem judicial para emendar a petição inicial, a demanda é extinta, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC). 11. Hipótese em que o Tribunal de origem, interpretando de forma equivocada a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ, decidiu que, na ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) não há possibilidade de apresentação de contestação antes da execução da liminar; (b) eventual comparecimento espontâneo, antes do cumprimento da liminar, não constitui a angularização da relação processual, e, diante disso; (c) eventual sentença proferida sem a prévia execução da liminar não pode impor qualquer ônus de sucumbência às partes. 12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.174.938/SC, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 18-2-2025). (Grifou-se) E ainda: "Com efeito, esta Corte entende que, diante do comparecimento espontâneo da parte ré aos autos, com apresentação da contestação, há angularização plena da relação jurídica processual, razão pela qual se mostra cabível a condenação em honorários advocatícios. [...] Assim, diversamente do que consignado no acórdão recorrido, o Tema 1.040/STJ não impede a apresentação de contestação pelo devedor fiduciante em razão de seu comparecimento espontâneo nos autos, antes da execução da liminar. Nessas hipóteses, a contestação apresentada configura o ingresso regular do réu no processo, consolidando a angularização da relação jurídica processual e, por conseguinte, viabilizando a fixação de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência desta Corte" (AREsp 3010759, rel. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJEN 29-10-2025). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 72 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084175v13 e do código CRC 7291f1cf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:33     5002924-40.2020.8.24.0005 7084175 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas