RECURSO ESPECIAL – Documento:7077991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002967-25.2023.8.24.0052/SC DESPACHO/DECISÃO L. R. M. D. A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 34, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, DISPENSANDO A AUTORA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. FUNDAMENTO UTILIZADO PELO JUÍZO A QUO PARA A EXTINÇÃO DA LIDE CALCADO ESTRITAMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRETENSÃO NA APELAÇÃO DE DEFERIMENTO DA BENESSE. DECISÃO ...
(TJSC; Processo nº 5002967-25.2023.8.24.0052; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 26-10-2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7077991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002967-25.2023.8.24.0052/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. R. M. D. A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 34, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, DISPENSANDO A AUTORA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. FUNDAMENTO UTILIZADO PELO JUÍZO A QUO PARA A EXTINÇÃO DA LIDE CALCADO ESTRITAMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRETENSÃO NA APELAÇÃO DE DEFERIMENTO DA BENESSE. DECISÃO MONOCRÁTICA NESTA INSTÂNCIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA ACIONANTE. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EVIDENCIADOS NA INTEGRALIDADE. CONSTATAÇÃO DE PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAIS. ACERTO. RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO INTERNO QUE TAMBÉM NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DO DECISUM UNIPESSOAL ORA AGRAVADO. MERA REITERAÇÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO VENTILADA NO APELO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO SEM DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES QUE JUSTIFICARIAM O AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INTERESSE RECONHECIDAS E O CONSEQUENTE CONHECIMENTO DO RECURSO ANTERIORMENTE MANEJADO. DESPESAS PROCESSUAIS DISPENSADAS NA HIPÓTESE. NOVA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 99, §7º, 101, § 1º, e 1.021, §1º, do CPC, ao argumento de que "Quando o cerne da controvérsia recursal é a própria condição de acesso à justiça (justiça gratuita), a defesa dessa condição é, por si só, a impugnação aos fundamentos que impediram o conhecimento do recurso principal". Sustenta que "Ao exigir uma impugnação que se desvie do mérito da justiça gratuita para focar exclusivamente nos termos "preclusão", "dialeticidade" e "interesse recursal", o Tribunal a quo impôs um ônus desproporcional à parte, ignorando que a defesa do direito à gratuidade é o meio mais eficaz de combater os óbices processuais levantados. A Recorrente, ao argumentar sobre sua hipossuficiência e o direito à justiça gratuita, estava, em verdade, atacando a premissa de que a Apelação não poderia ser conhecida". Defende que "O interesse recursal da Recorrente persiste na obtenção do benefício da justiça gratuita para garantir o pleno acesso à justiça em todas as fases do processo, inclusive em eventuais recursos a instâncias superiores, e para evitar a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência, caso a demanda fosse julgada improcedente em seu mérito, o que não ocorreu devido à extinção prematura. A dispensa de custas na sentença de extinção sem mérito é uma consequência da própria extinção, e não uma concessão da justiça gratuita que esvaziaria o interesse da parte em discutir a questão. A interpretação do Tribunal a quo de que a Apelação e o Agravo Interno careciam de interesse recursal e que a matéria estava preclusa, em um contexto onde a parte busca a concessão da justiça gratuita para garantir o acesso à justiça, representa uma restrição indevida ao direito de ação e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente e concretizados pelos dispositivos do CPC".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "Quando o cerne da controvérsia recursal é a própria condição de acesso à justiça (justiça gratuita), a defesa dessa condição é, por si só, a impugnação aos fundamentos que impediram o conhecimento do recurso principal". Sustenta que "Ao exigir uma impugnação que se desvie do mérito da justiça gratuita para focar exclusivamente nos termos "preclusão", "dialeticidade" e "interesse recursal", o Tribunal a quo impôs um ônus desproporcional à parte, ignorando que a defesa do direito à gratuidade é o meio mais eficaz de combater os óbices processuais levantados". Defende que "O interesse recursal da Recorrente persiste na obtenção do benefício da justiça gratuita para garantir o pleno acesso à justiça em todas as fases do processo, inclusive em eventuais recursos a instâncias superiores, e para evitar a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência, caso a demanda fosse julgada improcedente em seu mérito, o que não ocorreu devido à extinção prematura. A dispensa de custas na sentença de extinção sem mérito é uma consequência da própria extinção, e não uma concessão da justiça gratuita que esvaziaria o interesse da parte em discutir a questão. A interpretação do Tribunal a quo de que a Apelação e o Agravo Interno careciam de interesse recursal e que a matéria estava preclusa, em um contexto onde a parte busca a concessão da justiça gratuita para garantir o acesso à justiça, representa uma restrição indevida ao direito de ação e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente e concretizados pelos dispositivos do CPC" (evento 41, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que "a pretensão da recorrente novamente encontra-se dissociada do decisum ora agravado (evento 15/2º grau), na medida em que não se insurge diretamente contra o não conhecimento do apelo por preclusão e ausência de dialeticidade e interesse recursais, mas sim limita-se a reiterar o pedido de justiça gratuita", exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 34, RELVOTO1):
Como se vê na decisão do evento 15, a discussão sobre a concessão da gratuidade da justiça - na forma como apresentada - mostra-se extemporânea na hipótese, a saber:
Para a melhor compreensão do caso concreto, necessário um breve relato do andamento processual em primeiro grau.
A presente ação revisional foi ajuizada em 30-6-2023, tendo a autora pugnado na exordial pela concessão da justiça gratuita (evento 1). No evento 3 determinou-se a sua intimação para melhor comprovar a alegada hipossuficiência, havendo juntada de nova documentação no evento 11.
Assim, em 23-10-2023 (evento 31), foi proferida decisão de indeferimento do pleito de justiça gratuita, com determinação para recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Interposto agravo de instrumento contra o referido decisum (comunicação no evento 39), o recurso foi julgado nestes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE RECURSOS DA PARTE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTOS DOS APRESENTADOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068754-60.2023.8.24.0000, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 7-3-2024).
Ato subsequente, em 11-3-2024, o Magistrado de origem assim determinou (evento 46):
Diante do resultado do Agravo de Instrumento interposto n. 50687546020238240000, INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Devidamente intimada (evento 47), a demandante não realizou o pagamento das custas iniciais e tampouco se manifestou nos autos (evento 49), o que motivou a prolação da sentença extintiva ora recorrida em 16-4-2024.
Inconformada, a autora apelou, pugnando pelo provimento do recurso sob o fundamento de violação a princípios processuais constitucionais e para que seja dispensada do pagamento das custas processuais e agraciada com o benefício da justiça gratuita, o qual, diferentemente do que alega, não foi rejeitado na sentença apelada (mas sim em pretérita decisão interlocutória).
A insurgência, voltada primordialmente à discussão sobre a concessão da gratuidade da justiça, mostra-se extemporânea, porquanto a matéria nela tratada afigura-se preclusa, nos termos do art. 507 do CPC ("é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão").
Como se não bastasse, o relato do andamento processual em primeiro grau demonstra, com segurança, a prévia intimação da demandante para recolhimento das custas iniciais, antes da prolação da sentença extintiva, ato que nem sequer foi objeto de manifestação pela parte nos autos.
Nesse passo, nem mesmo se verifica a necessária congruência entre a decisão recorrida e o recurso interposto, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26-10-2020).
Anoto, por oportuno, não se olvidar que no supracitado agravo de instrumento até houve a interposição de recurso especial pela autora, porém a insurgência não foi conhecida, tendo havido o trânsito em julgado da decisão denegatória da gratuidade em 26-3-2025.
De qualquer sorte, falta também interesse recursal à autora no pedido de "dispensa das custas processuais", uma vez que a própria sentença deixou expresso no dispositivo a informação "sem custas".
No presente agravo interno, a acionante não demonstrou quais as razões que justificariam o afastamento da preclusão e da ausência de dialeticidade e interesse reconhecidas e o consequente conhecimento do apelo, trazendo apenas matéria superada pela decisão monocrática.
Além disso, não há interesse recursal algum da agravante, porquanto a sentença já consignou a dispensa de pagamento das despesas processuais.
Nesse palmilhar, conforme já decidiu este Tribunal de Justiça, "é requisito essencial para o conhecimento do recurso a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão. O simples requerimento final de reforma do ato impugnado, dissociado das razões do recurso, não tem o condão de suprir a exigência legal. A ausência de impugnação aos termos da decisão atacada prejudicam o conhecimento da peça recursal" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.017162-5, de Araranguá, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-4-2016).
Como apontado em contrarrazões, o pedido de reforma da decisão monocrática, sem acompanhamento de argumentos que combatam especificamente os seus fundamentos, ofende diretamente o princípio da dialeticidade, conforme expõe o doutrinador Fredie Didier Júnior:
Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2009, vol. 3, p. 62). [...] Deste modo, desrespeitado o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil ("na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), pela ausência de correspondência entre os fundamentos deduzidos no agravo interno e aqueles contidos na decisão vergastada, o não conhecimento deste reclamo também é medida impositiva.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Por fim, afasta-se a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos em relação ao Tema 1178/STJ, por ausência de causa decidida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077991v8 e do código CRC f8fb46e1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:46:27
5002967-25.2023.8.24.0052 7077991 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:53.
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