Decisão TJSC

Processo: 5003101-48.2024.8.24.0139

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 20-6-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7076989 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003101-48.2024.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO A. D. J. J. e G. A. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 21, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL VÁLIDO (ART. 485, IV, DO CPC). INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.

(TJSC; Processo nº 5003101-48.2024.8.24.0139; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 20-6-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7076989 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003101-48.2024.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO A. D. J. J. e G. A. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 21, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL VÁLIDO (ART. 485, IV, DO CPC). INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA PELA TERCEIRA INTERESSADA, DEVIDAMENTE SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO DOS EXEQUENTES. DECISÃO SURPRESA NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO EM 2015, COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO POSTERIOR QUE DETERMINOU REINTEGRAÇÃO EM FAVOR DO RÉU, DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR CANCELAMENTO DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO, CONFIRMADO NA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, A QUAL TRANSITOU EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO COM FORÇA EXECUTIVA. TÍTULO INEXEQUÍVEL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 297, parágrafo único, 302, III, 515, I e II, e 520, II, do Código de Processo Civil, no que tange à eficácia executiva da sentença que revogou liminar possessória e à ausência de restabelecimento da posse, uma vez que a revogação da liminar deve produzir efeitos ex tunc, impondo o retorno das partes ao status quo ante. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, no que concerne à usurpação dos efeitos da coisa julgada, em razão de decisão interlocutória proferida em embargos de terceiro, extintos sem resolução de mérito, que teria fundamentado o cancelamento definitivo do mandado de reintegração.  Sem contrarrazões.  É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 21, RELVOTO1, grifou-se): Na ação de reintegração de posse n. 0006967-48.2007.8.24.0139, ajuizada por Werner em face de Jaime, foi deferida liminar em 24-7-2007, que restou cumprida em 8-8-2007 (evento n. 1, OUT5). Posteriormente a tal ato, sobreveio sentença, mais precisamente em 10-7-2015, que extinguiu o feito, sem análise de mérito, em razão da ausência de representação processual do autor, cujo decisório revogou expressamente a decisão liminar (evento n. 1,  SENT_OUT_PROCES6). É certo que, em 29-6-2017, houve decisão determinando a reintegração em favor do réu (evento 1, OUT7), mas, pouco tempo depois, nos Embargos de Terceiro n. 0301447-82.2017.8.24.0139, foi concedida liminar (evento 1, OUT12), e, posteriormente, prolatada decisão (evento n. 85 dos autos dos embargos de terceiro) que cancelou a ordem de expedição de mandado de reintegração. Na sentença dos embargos (evento n. 101 dos mencionados autos), datada de 9-6-2023, embora a demanda tenha sido extinta sem resolução do mérito, expressamente se confirmou aquela decisão anterior (é dizer, a do evento n. 85 dos embargos de terceiro), mantendo-se o cancelamento definitivo do mandado de reintegração expedido em favor de Jaime. Tal comando, além de colacionado aos autos da reintegração, transitou em julgado sem interposição do recurso adequado pelos interessados. Esse encadeamento processual evidencia que não há, no momento, decisão judicial de mérito com trânsito em julgado que imponha obrigação de reintegrar os apelantes (na qualidade de sucessores de Jaime) na posse do imóvel. Em outras palavras, o comando de 2017, de natureza interlocutória, foi esvaziado em seus efeitos pelo pronunciamento posterior nos embargos de terceiro, de modo que não subsiste título executivo judicial válido, nos termos do art. 515 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte defende a tese de que "não existe mais o impedimento para a reintegração de JAIME LÚCIO NAZÁRIO, porque houve a extinção dos Embargos de Terceiro n. 0301447-82.2017.8.24.0139 por sentença de 09/06/2023 (SENT1 do Ev. 101 dos Embargos de Terceiro n. 0301447 82.2017.8.24.0139 – 1_SENT_OUT_PROCES13) com trânsito em julgado em 11/07/2023 (Cópia da Movimentação dos Embargos de Terceiro n. 0301447 82.2017.8.24.0139 – 1_OUT14)" (evento 33, RECESPEC1, p. 4-5), sem refutar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "na sentença dos embargos (evento n. 101 dos mencionados autos), datada de 9-6-2023, embora a demanda tenha sido extinta sem resolução do mérito, expressamente se confirmou aquela decisão anterior (é dizer, a do evento n. 85 dos embargos de terceiro), mantendo-se o cancelamento definitivo do mandado de reintegração expedido em favor de Jaime" (evento 21, RELVOTO1, grifou-se).  Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023). Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da ausência de título executivo judicial exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). O apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.  Colhe-se da jurisprudência do STJ: [...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024). Deixa-se de aplicar o Tema 692/STJ (cuja tese firmada estabelece que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)"), conforme requerido nas razões recursais, por não guardar pertinência com a matéria discutida no presente recurso. Quanto à segunda controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076989v18 e do código CRC fb7be523. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:00:04     5003101-48.2024.8.24.0139 7076989 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas