Decisão TJSC

Processo: 5003119-45.2024.8.24.0050

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: TURMA, DJe de 1º/6/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7076187 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003119-45.2024.8.24.0050/SC DESPACHO/DECISÃO N. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 29, ACOR2): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 

(TJSC; Processo nº 5003119-45.2024.8.24.0050; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, DJe de 1º/6/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7076187 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003119-45.2024.8.24.0050/SC DESPACHO/DECISÃO N. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 29, ACOR2): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR.  DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. TESE REJEITADA. DANO QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE DESCONTOS ILEGAIS, DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À PARTE AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil; e 14 do Código de Defesa do Consumidor, concerne ao reconhecimento de dano mora in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte limita-se a alegar divergência jurisprudencial no que tange ao reconhecimento do dano moral in re ipsa nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 187 do Código Civil; e 35 do Código de Defesa do Consumidor, sem identificar a questão controvertida. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu conforme a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela inexistência de dano moral em caso de desconto indevido de benefício previdenciário. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 29, RELVOTO1): Conforme pontuado na decisão recorrida, apesar de entendimento em sentido contrário, o qual esta relatora já adotou em casos similares, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5004245-73.2020.24.0082, o Grupo de Câmaras de Direito Civil, firmou a tese jurídica de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Outrossim, restou destacado que não obstante tenha sido reconhecida a irregularidade da contratação, erstão não ensejaram descontos no benefício previdenciário do autor, bem como não restou comprovada a ocorrência de abalo anímico.     Os extratos do INSS, por exemplo, demonstram os créditos mensais do benefício, mas não há registro de qualquer débito correspondente aos contratos impugnados. O próprio "Histórico de Empréstimos Consignados", embora registre a averbação do empréstimo n. 337760079 em 14/06/2021 e do cartão de crédito n. 17012748 em 15/06/2021, aponta que ambos foram "Excluídos" em 19/07/2021 e 23/07/2021, respectivamente, antes do vencimento da primeira parcela do empréstimo, que estava prevista para dezembro de 2021. A instituição financeira, ao tomar conhecimento da fraude por meio da reclamação no PROCON (Evento 1, PROCADM6), prontamente creditou de volta os valores em conta (Comprovantes de Pagamento - TED, Evento 17), e providenciou o cancelamento das averbações. Assim, não houve prejuízo material consistente em descontos, nem prova de que a situação tenha causado ao autor privação de recursos, constrangimentos públicos ou qualquer outra ofensa concreta à sua dignidade. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno, um aborrecimento decorrente de uma falha na prestação de serviço, mas que, por não ter tido desdobramentos fáticos mais graves — como a negativação do nome ou a efetiva redução dos proventos — não é suficiente para ensejar a condenação por danos morais.  A propósito, o ônus da prova do abalo moral, nessas situações, incumbe à própria autora, por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.     Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 31-3-2025, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.  Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). A parte também não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). A respeito, orienta o STJ: [...] a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. (AgInt no AREsp n. 2.755.568/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 24-3-2025, DJEN de 28-3-2025, grifou-se). Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076187v5 e do código CRC 55bcd749. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 13:01:38     5003119-45.2024.8.24.0050 7076187 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas