RECURSO ESPECIAL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS. MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso e MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE Percentual de rendimentos da parte agravada. A parte agravante alegou a penhorabilidade da quantia, por não ter sido comprovada a sua utilização para subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática que reconheceu a impenhorabilidade dos rendimentos está de acordo com o entendimento firmado pelos tribunais superiores ou pelo em casos semelhantes.
5. A penhora de rendimentos é possível apenas quando a parte recebe montante superior a três salários mínimos, de modo a garantir sua subsistência.
6. No caso em apreço, a...
(TJSC; Processo nº 5003988-27.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7076824 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5003988-27.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 32, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 22, ACOR2):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS. MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso e MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE Percentual de rendimentos da parte agravada. A parte agravante alegou a penhorabilidade da quantia, por não ter sido comprovada a sua utilização para subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática que reconheceu a impenhorabilidade dos rendimentos está de acordo com o entendimento firmado pelos tribunais superiores ou pelo em casos semelhantes.
5. A penhora de rendimentos é possível apenas quando a parte recebe montante superior a três salários mínimos, de modo a garantir sua subsistência.
6. No caso em apreço, a parte agravada recebe quantia inferior ao limite estipulado, não havendo elementos capazes de derruir os fundamentos da decisão atacada.
7. Aplicação de multa de 5% do valor atualizado da causa, conforme disposto no artigo 1.021, § 4º do CPC, devido ao caráter manifestamente improcedente do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A penhora de rendimentos é possível apenas quando a parte recebe montante superior a três salários mínimos, de modo a garantir sua subsistência. 2. A decisão monocrática que reconhece a impenhorabilidade dos rendimentos está de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça local.”
Não foram opostos embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao não cabimento de multa no julgamento de agravo interno amparado em jurisprudência do STJ.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
O recurso especial foi admitido (evento 43, DESPADEC1).
Por determinação do Exmo. Ministro Raul Araújo, no Recurso Especial n. 2221524/SC, os autos retornaram a esta Corte para cumprimento da sistemática dos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, em razão de o feito envolver debate abrangido pelo Tema 1201 (evento 61, DESPADEC5).
Com o julgamento do Tema 1201/STJ, os autos foram remetidos ao Órgão Julgador, com fulcro nos arts. 1.030, II, c/c 1.040, II, do Código de Processo Civil, para realização do juízo de retratação (evento 64, DESPADEC1).
O Colegiado, por votação unânime, exerceu juízo positivo de retratação para "afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil" (evento 83, RELVOTO1).
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, destaca-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.043.826/SC, 2.043.887/SC, 2.044.143/SC e 2.006.910/PA, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1201/STJ, sedimentando a seguinte orientação:
1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Na situação em análise, a Câmara exerceu juízo positivo de retratação e adequou sua decisão à tese firmada no precedente mencionado, nos seguintes termos (evento 83, RELVOTO1):
In casu, verifica-se que a mera reiteração dos argumentos anteriormente expendidos, com o propósito de esgotar a instância recursal ordinária e viabilizar a interposição de recurso especial e extraordinário, não é manifestamente inadmissível, o que impede a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Corte Superior já se manifestou, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, no Tema Repetitivo 434, veja-se:
O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, não obstante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.201 prever que "o agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC", verifica-se que tal hipótese não se amolda ao caso em exame. Isso, porque a decisão recorrida não se fundamenta em precedente qualificado proveniente das Cortes Superiores, razão pela qual não há falar em imposição da referida penalidade.
Sendo assim, exerce-se o juízo de retratação pertinente, a fim de afastar a aplicação da referida multa fixada no julgamento de Evento 22.
Nesse cenário, concluiu-se que o recurso especial - que tinha por único objeto a divergência jurisprudencial em torno do art. 1.021, § 4º, do CPC - perdeu o objeto.
Ante o exposto, considerando o juízo positivo de retratação em relação ao Tema 1201/STJ, DECLARO PREJUDICADO o recurso especial do evento 32, RECESPEC1, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto recursal.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076824v12 e do código CRC 5eea0290.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 10:48:58
5003988-27.2025.8.24.0000 7076824 .V12
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