RECURSO ESPECIAL – Documento:7074494 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004271-78.2023.8.24.0078/SC DESPACHO/DECISÃO SANTINVEST S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 27, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 16, ACOR2): I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença de improcedência em ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e danos morais, decorrente de descontos em contracheque por empréstimo consignado não reconhecido; pleito recursal de nulidade por cerceamento de defesa, com retorno para realização de perícia grafotécnica.
(TJSC; Processo nº 5004271-78.2023.8.24.0078; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7074494 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004271-78.2023.8.24.0078/SC
DESPACHO/DECISÃO
SANTINVEST S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 27, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 16, ACOR2):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA 1.061/STJ). SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença de improcedência em ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e danos morais, decorrente de descontos em contracheque por empréstimo consignado não reconhecido; pleito recursal de nulidade por cerceamento de defesa, com retorno para realização de perícia grafotécnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem produção de perícia grafotécnica diante da impugnação da assinatura, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o ônus de provar a autenticidade da assinatura — e de custear a perícia correlata — incumbe à instituição financeira, à luz do CPC e do Tema 1.061 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se cerceamento de defesa quando, havendo impugnação específica da autenticidade da assinatura aposta em contrato, o juízo profere julgamento antecipado sem a necessária prova pericial grafotécnica, pois a aferição da veracidade demanda conhecimento técnico.
4. Nas hipóteses em que o consumidor impugna a assinatura constante do contrato, recai sobre a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, arts. 369 e 429, II), conforme orientação firmada pela Segunda Seção do STJ no Tema 1.061.
5. A aplicação da teoria da supressio, utilizada na sentença, não se sustenta sem prova técnica que afira a (i)legitimidade da assinatura e, portanto, deve ser afastada em sede preliminar até a adequada instrução.
6. A jurisprudência do reafirma a imprescindibilidade da perícia grafotécnica e o cerceamento de defesa em julgamentos antecipados em casos análogos, bem como o encargo da instituição financeira de arcar com os honorários periciais quando detém o ônus probatório (CPC, art. 429, II).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 422 do Código Civil, no que concerne à omissão do acórdão recorrido quanto à aplicação do instituto da supressio, fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, em face da inércia do recorrido por seis anos em contestar os descontos consignados em contracheque decorrentes de empréstimo consignado cuja assinatura foi posteriormente impugnada. Aduz que "o v. acórdão recorrido (Evento 16) ignorou por completo o Instituto da Supressio, apesar de ser considerado uma matéria de ordem pública".
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega afronta aos arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil, relativamente à errônea consideração do acórdão recorrido de que a perícia grafotécnica seria o único meio de prova admissível para demonstrar a autenticidade de assinaturas em contratos de empréstimo consignado, desconsiderando outros elementos probatórios já produzidos nos autos, tais como comprovantes de depósitos bancários.
Quanto à terceira controvérsia, parte alega malferimento ao art. 884 do Código Civil, no que diz respeito ao enriquecimento sem causa do recorrido, que teria recebido valores creditados em sua conta bancária sem qualquer insurgência ou tentativa de devolução das quantias por seis anos, configurando enriquecimento ilícito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à segunda controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, apreciou o mérito da questão em que se discute o ônus da prova da autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário e impugnada pelo consumidor (Tema 1061/STJ), firmando a seguinte tese:
1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp n. 1.846.649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. em 24-11-2021).
De acordo com o inteiro teor do julgamento do recurso repetitivo, "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova" (grifou-se).
Sustenta a parte recorrente que "o acórdão consigna que a única prova válida para a conferência da autenticidade de assinaturas constantes em contratos seja por meio de perícia grafotécnica"; e que "pela leitura completa do Tema 1.061 do STJ, isto é, da de que cabe a instituição o ônus probatório “[...] mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos”, através dos comprovantes de depósitos inseridos nos autos, tenha demonstrado a existência de relação contratual entre as partes" (evento 27, RECESPEC1).
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que desconsiderou a orientação firmada no Tema 1061, segundo a qual é admitida a comprovação da contratação por outros meios de prova, e não exclusivamente pela perícia grafotécnica, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão (evento 16, RELVOTO1):
2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Aduz a parte apelante o cerceamento de defesa em razão da necessidade de produção de prova técnica pericial, para demonstrar a falsificação das assinaturas constante nos instrumentos contratuais apresentados pelo réu.
Razão lhe assiste.
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de reconhecimento da inexistência da relação jurídica [contratação de empréstimo consignado], com a condenação da parte ré à indenização por danos morais e à restituição em dobro do indébito.
Da análise dos autos, infere-se que o autor, além de sustentar na exordial desconhecer os descontos operados em seu contracheque em virtude de contrato de empréstimo consignado supostamente contraído junto ao réu, impugnou na réplica a legitimidade das assinatura exaradas nos documentos apresentados pelo requerido [ev. 34.1].
Em contestação o requerido aduziu a existência e validade do negócio jurídico, juntando aos autos os respectivos instrumentos contratuais [ev. 31.2, ev. 31.3, ev. 31.4, ev. 31.5 e ev. 31.6].
O juízo da origem entendeu, então, pela suficiência dos documentos e julgou antecipadamente o feito, reconhecendo a improcedência da pretensão inicial, fundando as razões de decidir na aplicação da teoria da supressio.
A conclusão consignada na sentença, contudo, deve ser reformada, por não corresponder ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte.
Conforme entendimento adotado por este Tribunal, em regra, a constatação da falsidade depende de exame a ser realizado por pessoa com conhecimento técnico para tanto, o que somente poderá ser alcançado mediante a concretização da necessária prova pericial.
Entretanto, em detrimento da realização da prova pericial mencionada, notadamente para aferição da (i)legitimidade e (in)veracidade das assinaturas, sobreveio julgamento antecipado do mérito não acolhendo a pretensão autoral.
Embora aplicável às lides bancárias, por semelhança, destaca-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1846649, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos [TEMA 1061], decidiu que nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade [CPC, art. 429 II], por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos [CPC, art. 369].
Dessa forma, mostra-se precipitada a conclusão do juízo pela improcedência dos pedidos, notadamente porque não basta ao réu a mera juntada do contrato na hipótese de existir impugnação à assinatura lá consignada, como ocorrido no caso em apreço.
Forçoso concluir, estreme de dúvidas, que as assinaturas constantes nos documentos acostados pelo requerido foram efetivamente lançadas, de próprio punho, pela parte autora.
Logo, a resolução do mérito é inviável no presente momento processual frente à inexistência de laudo técnico pericial produzido anteriormente, motivo pelo qual é necessária a cassação da sentença vergastada para determinar o retorno dos autos à origem, para realização da prova pretendida (Grifou-se).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, para que seja encaminhado à instância superior, dispensada a aplicação da sistemática prevista no art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Câmara não desconhece da orientação firmada pela Corte Superior no Tema 1061/STJ, expressamente mencionada no aresto recorrido.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 27 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074494v10 e do código CRC 9f8aa666.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:12:12
5004271-78.2023.8.24.0078 7074494 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:31.
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