Decisão TJSC

Processo: 5004409-15.2022.8.24.0067

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador: Turma.

Data do julgamento: 19 de março de 2022

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7010503 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004409-15.2022.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de São Miguel do Oeste, o Ministério Público ofereceu Denúncia em face de M. D. O., dando-o como incurso nas sanções dos arts. 129, §12, e 329, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 1, dos autos de origem): ATO I No dia 19 de março de 2022 (sábado), por volta das 19h30min, na Rua Carlos Fernando Ludwig, s/n, no Município de Guaraciaba e Comarca de São Miguel do Oeste/SC, o denunciado M. D. O. opôs-se à execução do ato legal ao tentar impedir sua imobilização, mediante violência, consistente em chutes contra o agente estatal competente para a execução do ato, Cristiano Sessi, sendo necessário o uso de força física para contê-lo.

(TJSC; Processo nº 5004409-15.2022.8.24.0067; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: Turma.; Data do Julgamento: 19 de março de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7010503 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004409-15.2022.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de São Miguel do Oeste, o Ministério Público ofereceu Denúncia em face de M. D. O., dando-o como incurso nas sanções dos arts. 129, §12, e 329, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 1, dos autos de origem): ATO I No dia 19 de março de 2022 (sábado), por volta das 19h30min, na Rua Carlos Fernando Ludwig, s/n, no Município de Guaraciaba e Comarca de São Miguel do Oeste/SC, o denunciado M. D. O. opôs-se à execução do ato legal ao tentar impedir sua imobilização, mediante violência, consistente em chutes contra o agente estatal competente para a execução do ato, Cristiano Sessi, sendo necessário o uso de força física para contê-lo. Na ocasião, os familiares do denunciado estavam tentando imobilizálo e o Policial Militar foi proceder a algemação, a fim de garantir a integridade física do próprio imputado e também de terceiros, quando foi agredido por MARCIANO. Além disso, após ser algemado, enquanto se recusava a colocar as pernas para dentro da viatura, o denunciado MARCIANO proferiu ameaças ao Policial Militar Cristiano Sessi ao aduzir “eu vou te matar, filha da puta” e “você é um sujeira, eu vou te matar, vou te dar um tiro na cara” . ATO II Ainda, durante a abordagem policial, nas mesmas condições de tempo e local acima mencionados, o denunciado M. D. O. ofendeu a integridade corporal do Policial Militar Cristiano Sessi ao desferir chutes na vítima enquanto se opôs à execução de ato legal, causando lesões leves consistentes em: "1 – Escoriações lineares e irregulares no braço direito, antebraço esquerdo e palmas", conforme Laudo Pericial de Lesão Corporal de Evento 48, LAUDO1, dos autos n. 5001521-73.2022.8.24.0067. Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial, para condenar M. D. O. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por infração ao disposto nos arts. 129, §12, e 329, ambos do Código Penal (Evento 105, dos autos de origem). Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 128, dos autos de origem) pugna pela absolvição, com fundamento na ausência de dolo. Apresentadas as Contrarrazões (Evento 132, dos autos de origem), o feito ascendeu ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, embora devidamente intimada, deixou de se manifestar. Este é o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo. Pugna a Defesa pela absolvição, com fundamento na ausência de dolo, sob o argumento de que "o apelante não consegue se recordar de absolutamente nada, acreditando assim, que alguém tenha colocado em sua bebida alguma substância psicoativa". Sem razão. A autoria e materialidade, incontestes, restaram devidamente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (Evento 1, INQ1, fl. 5), Boletim de Ocorrência (Evento 1, INQ1, fls. 17/18), Relatório Policial (Evento 1, INQ1, fls. 22/23) e Laudo Pericial (Evento 48, LAUDO1), todos dos autos de n. 5001521-73.2022.8.24.0067, bem como pela prova oral colhida no feito. O Policial Militar e ora ofendido, Cristiano Sessi, declarou na fase embrionária: A Central mandou a ocorrência pra nós, relatando que o Marciano teria agredido a esposa, Keli, e quem teria ligado foi a irmã, que não quis se envolver, só que ele tinha chegado em casa e agredido a esposa. Quando eu cheguei no local já estava gravando com a câmera policial, vi que o Marciano tava deitado na calçada, o pai dele Pedro, e o João Pedro, que é cunhado dele, estavam segurando ele, ele tava deitado com as mãos assim e tavam segurando, e o pai dele pediu pra algemar porque ele não aguentava mais, que ele chegou querendo bater em todo mundo e tava transtornado. Quando eu fui algemar uma das mãos dele, ele se virou e deu um chute aqui, pegou no meu pescoço, não restou lesão, mas tá com leve dor. Quando eu algemei a primeira mão, fui virar ele, ele continuou resistindo, tentando me agredir, e daí machucou as duas mãos, dois dedos e os dois braços, aqui e o antebraço, o meu, tá com escoriações leves, cortou os dedos. Aí, quando eu consegui algemar ele, colocamos ele na caixa da viatura, porque tava a todo momento dando chutes nas minhas pernas, tentando agredir até o pai, e não se controlava, ficava falando que ia me matar, comprar arma pra me matar, mandar me matar, ia matar os outros policiais de Guaraciaba, e a todo instante isso. Ele ficava mudando a personalidade dele, fazia que tava possuído por um homem de branco, como se tivesse possuído pelo demônio, em tese, assim, que ele dizia, daí do nada ele falava que tava tranquilo. (Evento 1, Vídeo 5, dos autos de n. 5001521-73.2022.8.24.0067) Perante a Autoridade Judiciária, ratificou: A Central de Emergência entrou em contato com a minha guarnição, no caso eu tava sozinho, aí foi empenhado o Matiello, que trabalha na Barra Bonita. Então ele não tava em Guaraciaba, até que ele chegou eu acabei indo sozinho, porque era pra ta uma muvuca lá, e realmente, quando eu cheguei tava o pai dele, e não lembro mais quem era a outra pessoa, tentando segurar ele, tinham imobilizado, que ele tava bem transtornado, sie lá se usou drogas, bebidas, tava totalmente alucinado. Aí, pra poder dar seguimento na ocorrência, eu fui tentar algemar ele, quando algemei um braço ele se virou e começou a dar chutes, acertou os meus braços, até o meu pescoço e a minha orelha, mas nada de grave, né, algumas escoriações, inclusive até quebrou meu relógio, que eu acabei nem constando no dia, na ocorrência, porque é irrelevante, né, faz parte do risco. Quando eu consegui algemar ele, coloquei ele na caixa da viatura, até pra ele se acalmar, porque ele não parava de gritar, falava que ia matar e picar todo mundo, e sem contar os xingamentos. Coloquei ele sentado na viatura, daí ele começou a dar chutes, não deixava fechar a tampa, daí tive que tirar ele novamente da viatura, tentar acalmar ele, e ele de novo tentou dar coices, e ficava gritando e xingando, aí eu tive que usar os meios moderados pra dar o popularmente conhecido mata leão, que é pra imobilizar, aí ele acabou cedendo e daí foi colocado na viatura. (Evento 98, Arquivo de Vídeo 1, dos autos de origem) Joel Matiello, também Policial Militar, narrou na Delegacia: Eu desloquei em apoio, quando eu cheguei no local o Policial Sessi já estava, ele já tinha imobilizado ele e tava colocando ele na caixa. Pelo que os familiares relataram pra nós ali, ele chegou bem alterado em casa, eles não sabem se ele tava bêbado, ou se ele tinha usado algum outro tipo de droga, né, e ele teve uma reação violenta, ali, com a esposa dele, queria pegar o celular dela, o pai interviu nessa discussão deles e ele tentou, eu não sei se ele tentou agredir, mas ele começou a jogar coisas no chão, na casa, e daí o pai, junto com o genro, tentaram imobilizar ele. Inclusive eles conseguiram, por um certo momento, imobilizar ele, mas aí como ele não se acalmava, eles não conseguiam, eles continham ele, mas quando ele soltava, ele voltava, aí eles acabaram chamando, ligando no 190, né. (Sobre as ameaças ao Policial Sessi) Ameaça de morte, que ele conhecia o Sessi, que sabia onde ele morava e que ele ia matar ele. (Evento 1, Vídeo 2, dos autos de n. 5001521-73.2022.8.24.0067) Sob o crivo do contraditório, assim se manifestou: Eu trabalho no município de Barra Bonita, e foi solicitado apoio, eu acabei chegando no local, a ocorrência já tava em andamento quando eu cheguei. No momento que eu cheguei com a viatura, o Sargento Sessi já tinha contido ele, já tinha algemado, então a gente colocou ele na caixa da viatura, mas ele tava muito exaltado, ele, todo momento ele tentava fugir da guarnição, né, mesmo algemado, a gente conseguiu colocar ele dentro da caixa da viatura ali, mas ele dava, batia com o pé, tentava empurrar nós com o corpo, ele tava bem, com os ânimos bem exaltados, assim, durante o atendimento. Ele chegou a ameaçar algumas vezes o Sargento Sessi, né, eu acho que foi pelo fato do primeiro contato ali ter sido com ele, né, não sei nem se ele lembra que havia um segundo policial depois na ocorrência. [...] (Sobre as lesões no Policial Sessi) Alguma coisa, eu lembro alguma coisa, não lembro se foi no braço ou no ombro dele, algo nesse sentido. Olha, não sei afirmar pra senhora se ele ingeriu alguma coisa, mas algo ele tinha ingerido, ou sei lá, usado, né, porque ele tava bem fora de si. (Evento 98, Arquivo de Vídeo 1, dos autos de origem) O informante Pedro de Oliveira, quando ouvido pela Autoridade Policial, disse: Foi assim, né, ele chegou num jeito estranho, aí ele chegou estranho, daí eu já vi que tava estranho, estranho é que ele nunca chegou assim, né, daí chegou sem noção de nada, assim, agressivo, sem noção de nada, daí nós ali, queria avançar num, né, bater no outro, aí o que aconteceu, nós peguemo, derrubemo ele e seguremo e chamemo a Polícia. [...] Ele conheceu o Sessi, pelo jeito, conheceu né, daí xingou ele, disse um monte de coisarada, falou, que eu vi ele falar, que não adiantava prender ele hoje, que amanhã ele saí e não sei o que, e que o Sessi conhecia ele, já tinha conversado com ele, ele tinha mudado, aquele folia. (Evento 1, Vídeo 4, dos autos de n. 5001521-73.2022.8.24.0067) Em Juízo, asseverou: Nesse dia aí, nunca aconteceu isso, né, porque ele nunca fez isso, e aí ele apareceu fora de si em casa, e dava pra ver que ele tava fora do normal, né, e aí falando coisa com coisa. [...] Olha, ele tava com a companhia na bodega, né, os companheiro que não sei quem é, também, e aí apareceu desse jeito. [...] Olha, que eu vi lá naquele dia foi que ele tava deitado no chão, né, e na verdade eu que tava segurando ele, daí o policial chegou, pisou na cabeça dele contra o calçamento, aí não sei, acho que de repente de dor, né, sei lá, aí ele girou e mandou os pé pra cima, né, e aí acertou tipo nos braço do policial, assim. (Evento 98, Arquivo de Vídeo 1, dos autos de origem) João Pedro Lopes, também informante, narrou na etapa indiciária: Eu cheguei um pouquinho depois, que eu tinha ido fazer umas compra, comprar comida, aí eu tinha pegado o carro do pai dele emprestado. Eu cheguei lá, daí eles tavam nessa folia, tavam discutindo, né. [...] O que eles me falaram lá, ele chegou e queria tomar o telefone da esposa dele, aí eu já nem sei, na verdade eles tavam só xingando, né, tipo se xingando, eu na verdade nem dou muita bola pra isso, que eu não gosto de me envolver em folia. [...] Ele tava bem agressivo, na verdade, até pelo fato que sei lá o que tinha tomado, se tinha tomado cachaça com droga, ou que coisa que tinha tomado, ele queria bater em todo mundo, né, tava avançando em todo mundo. [...] Eu e o pai dele tava segurando ele pro Sessi algemar, daí que ele acabou agredindo o Sessi também. O Sessi algemou ele e botaram no camburão, aí naquilo iam já fechar o camburão, daí até que o Sessi tocou de imobilizar ele pra fechar o camburão. Olha, ele falou umas merda lá, mas eu nem presto atenção, nem prestei atenção, na verdade sei lá, ele falou umas coisa lá, mas eu nem dou bola. (Evento 1, Vídeo 3, dos autos de n. 5001521-73.2022.8.24.0067) Perante a Autoridade Judiciária, afirmou: Na verdade eu tinha saído quando ele chegou, né, eu tinha saído, tinha ido no mercado buscar uma carne lá pro sogro, que ele tinha pedido, daí eu cheguei e ele tava, ele já tinha chegado e tava lá brigando, sei lá o que aconteceu. [...] Ele resistiu, porque ele deu, acho, até acertou uns coice no Sessi, em todo mundo, sei lá que que aconteceu com ele. Na verdade ele falou um monte de coisa, só que tipo, tava gritando um monte de coisa, por causa que ele chegou, aí logo até eu comecei a segurar ele, começou a espumar pela boca, sei lá, eu nunca tinha visto nada assim, né, daí ele tava bem agressivo. (Evento 98, Arquivo de Vídeo 1, dos autos de origem) O Recorrente M. D. O.,  na Delegacia, relatou: Doutora, sem mentira, eu só lembro que eu tava jogando torneio de 48, nós tava jogando, é bem raro eu sair nas bodega, bem raro, eu vivo só trabalhando, trabalho que nem um cavalo, não saio pra lugar nenhum, não ando caçando confusão. [...] Eu só lembro que eu tava jogando e depois disso eu não lembro de mais nada, só lembro que eu já tava chegando aqui na Delegacia, eu pedi só pro doutor Sessi afrouxar as algema que tava cortando, ó, pra senhora ver. (Evento 1, Vídeo 6, dos autos de n. 5001521-73.2022.8.24.0067) Sob o crivo do contraditório, assim se manifestou: Doutor, eu só me recordo que eu tava na praça da cidade e chegou dois amigo meu, convidaram pra ir no bar jogar 48, né, e eu fui, aí na terceira partida eu fui no banheiro, voltei, tomei o meu copo e comecei a vomitar, falei pra eles "Eu vou pra casa", dali eu só lembro quando tava chegando na Delegacia da Polícia Civil. [...] Tava tomando cerveja, né. Nós tinha, terceira partida, tipo, era ida e volta. Não tinha (bebido antes), tipo, nós cheguemo e fumo jogar, doutor. (Evento 98, Arquivo de Vídeo 1, dos autos de origem) Nota-se, do conjunto probatório produzido, que inexistem dúvidas de que o Apelante lesionou a vítima Cristiano Sessi e contra ela proferiu ameaças de morte. A tese defensiva, in casu, fundamenta-se no art. 28, § 1º, do Código Penal, segundo o qual "É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Ocorre que, consoante dispõe o art. 156, do Código de Processo Penal, "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer [...]". E, na hipótese sub judice, é possível observar que a Defesa não apresentou qualquer prova acerca do alegado, havendo apenas a afirmação genérica de que o réu acredita ter sido drogado. Não foi requerida a realização de qualquer exame que pudesse atestar a existência de substância psicoativa no organismo de Marciano, tampouco foram arroladas testemunhas que estivessem presentes no estabelecimento em que o réu se encontrava e poderiam trazer maiores esclarecimentos. Pelo contrário, o que se tem como certo é que o Apelante, pouco antes dos fatos, fez ingestão voluntária de bebida alcoólica, ainda que em quantidade não esclarecida. Assim é que, a despeito dos argumentos apresentados, tenho como inviável o acolhimento do pleito absolutório, fundamentado na ausência de dolo decorrente de embriaguez fortuita ou por força maior.  Mutatis mutandis, já decidiu esta Câmara na Apelação Criminal de n. 5008881-04.2020.8.24.0011, de relatoria da Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, julgada em 25/04/2023: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTS. 129, §9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NOS MOLDES DA LEI N. 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE AMEAÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA. CRIME QUE SE CONFIRMA PELA DECLARAÇÃO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA, CORROBORADA PELOS DEMAIS TESTIGOS DAS TESTEMUNHAS DO CASO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA DIANTE DA COSTUMEIRA CLANDESTINIDADE DOS DELITOS OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DA LEI MARIA DA PENHA. ALÉM DISSO, INSURGENTE QUE CONFESSOU A PRÁTICA CRIMINOSA EM SEU INTERROGATÓRIO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO §2º DO ART. 28 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE TERIA INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AUTORIZA A ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO SEMIABERTO. EXEGESE DO ART. 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILITADA, OUTROSSIM, A SUBSTITUIÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECORRENTE QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei) No mesmo sentido, é o entendimento adotado pela Quarta Câmara Criminal deste Sodalício, no julgamento da Apelação de n. 0006899-47.2012.8.24.0067, de relatoria do Desembargador José Everaldo Silva, em 14/06/2022: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). DECISÃO CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO IGNORADOS PELA DEFESA. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATESTANDO A INIMPUTABILIDADE DO AGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA DO RÉU. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E APTO A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DO BEM JURÍDICO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO CARACTERIZADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. MERO PORTE DE OBJETO BÉLICO SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei) Tenho, portanto, como necessária a manutenção da condenação de M. D. O., por infração ao disposto nos arts. 129, § 12, e 329, ambos do Código Penal. No que tange ao cálculo dosimétrico, observo que, para além da ausência de insurgência defensiva, a sanção restou fixada de acordo com os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara, de modo que inexiste readequação a ser realizada de ofício. Mantenho, ainda, as demais cominações impostas na origem. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Apelo e negar-lhe provimento. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7010503v14 e do código CRC c8548996. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:40     5004409-15.2022.8.24.0067 7010503 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7010504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004409-15.2022.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE LESÃO CORPORAL MAJORADA E RESISTÊNCIA (ARTS. 129, §12, E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO, FUNDADO NA AUSÊNCIA DE DOLO, MEDIANTE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 28, § 1º, DO ESTATUTO REPRESSIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DECORREU DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ÔNUS QUE COMPETIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por maioria, conhecer do Apelo, negar-lhe provimento e afastar, ex officio, o valor de reparação mínimo arbitrado na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7010504v4 e do código CRC 57965afe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:40     5004409-15.2022.8.24.0067 7010504 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 5004409-15.2022.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído como item 110 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL NO SENTIDO DE CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO NO SENTIDO DO AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DO VALOR DE REPARAÇÃO MÍNIMO ARBITRADO NA SENTENÇA ACOMPANHANDO, NO MAIS, O RELATOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, CONHECER DO APELO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E AFASTAR, EX OFFICIO, O VALOR DE REPARAÇÃO MÍNIMO ARBITRADO NA SENTENÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab. 01 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO. Com a devida vênia, entendo que deva ser afastada, de ofício, a condenação ao pagamento de indenização, porque, sobre a matéria, acompanho o posicionamento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser necessária a indicação de valor pretendido para reparação mínima dos danos morais, com exceção dos casos de violência doméstica, em virtude do Tema 983 daquela Corte: PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023). E mais, entendo que também se deveria exigir a indicação de valor pretendido para a indenização mínima dos danos morais nos casos de violência doméstica, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, mas diante dos efeitos vinculantes do tema repetitivo, para esses casos, admito a possibilidade de arbitramento do valor mesmo ausente o apontamento do valor almejado. Portanto, voto pelo afastamento, ex officio, do valor de reparação mínimo arbitrado na sentença. No mais, acompanho o relator.   Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas