RECURSO ESPECIAL – Documento:7087651 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5004608-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 62, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 31, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL E REJEITOU O PLEITO DA AGRAVANTE DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DO BANCO. SUSTENTADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AO REJEITAR O PLEITO DO AGRAVANTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, ENVOLVENDO ERRO DE CÁLCULO POR PARTE DO CREDOR. NÃO ACOLHIMENTO. VALORES QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADOS QUANDO DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERO INCONFORMISMO DO...
(TJSC; Processo nº 5004608-39.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7087651 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5004608-39.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 62, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 31, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL E REJEITOU O PLEITO DA AGRAVANTE DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DO BANCO. SUSTENTADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AO REJEITAR O PLEITO DO AGRAVANTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, ENVOLVENDO ERRO DE CÁLCULO POR PARTE DO CREDOR. NÃO ACOLHIMENTO. VALORES QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADOS QUANDO DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERO INCONFORMISMO DO BANCO. ALÉM DISSO, ALEGOU QUE O CREDOR TEM DÉBITOS A SER COMPENSADOS COM O CRÉDITO. DETERMINAÇÃO NÃO CONSIGNADA NO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CARACTERIZADA A ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO, MAS SIM A MATÉRIA DE DEFESA, QUAL SEJA, COMPENSAÇÃO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 51, ACOR2).
Quanto à controvérsia, a parte alega divergência jurisprudencial em relação ao art. 494, I, do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de correção de erros de cálculo na fase de liquidação de sentença. Sustenta que o acórdão recorrido "entendeu que a discussão acerca dos critérios de cálculo estabelecidos na fase de liquidação de sentença se encontrar preclusa, portanto, não havendo possibilidade de rediscutir as questões relativas aos critérios de cálculo do débito objeto do presente feito". Em contrapartida, no acórdão paradigma do AgInt no REsp n. 1.794.087/RJ, do STJ, "considerou que erros nos cálculos não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução". Por isso, a parte recorrente requer a aplicação do julgado paradigma ao caso, porquanto "não resta dúvidas de que os arestos objurgados possuem entendimentos diversos, o que justifica a interposição do presente Recurso Especial".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional é vedada pelos enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia, devido à ausência de debate prévio da questão jurídica pelo acórdão recorrido. Ademais, verifica-se que a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
É sabido que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 62, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087651v4 e do código CRC e8112144.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 18:09:14
5004608-39.2025.8.24.0000 7087651 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:06.
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