Órgão julgador: Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1653723/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021). (STJ, AgInt no REsp n. 1.939.467/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 22/8/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO ESPECIAL – Documento:7082706 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004614-91.2024.8.24.0061/SC DESPACHO/DECISÃO R. C. D. S. N. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 26, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 932, III, IV, V e VIII, do Código de Processo Civil, no que concerne ao julgamento monocrático fora das hipóteses legais, trazendo a seguinte argumentação:
(TJSC; Processo nº 5004614-91.2024.8.24.0061; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1653723/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021). (STJ, AgInt no REsp n. 1.939.467/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 22/8/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7082706 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004614-91.2024.8.24.0061/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. C. D. S. N. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 26, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 932, III, IV, V e VIII, do Código de Processo Civil, no que concerne ao julgamento monocrático fora das hipóteses legais, trazendo a seguinte argumentação:
"[...] houve violação direta a norma federal, notadamente ao art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC, ao se julgar monocraticamente a apelação fora das hipóteses legais."
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 389, 395, 397 e 405 do Código Civil e arts. 240 do Código de Processo Civil, no que concerne ao julgamento monocrático fora das hipóteses legais, trazendo a seguinte argumentação:
"O acórdão recorrido condicionou a fluência dos juros de mora ao eventual descumprimento, pelo INSS, do prazo de 45 dias para implantar o benefício, suprimindo-os quanto às parcelas vencidas entre a DIB (31/10/2022) e a efetiva implantação/pagamento. Ao eleger essa condição excepcional como regra geral, o julgado desloca indevidamente o marco da mora e desprotege o crédito alimentar do segurado."
"No caso, ao fixar a DIB em 31/10/2022, o título judicial reconheceu que, desde então, há prestações periódicas devidas. Afastar juros sobre parcelas já vencidas — enquanto não implantado o benefício — equivale a conceder ao devedor vantagem econômica pelo simples atraso no cumprimento, negando vigência ao regime legal da mora e vulnerando a função
reparatória dos juros."
"Diante disso, impõe-se restabelecer o termo inicial dos juros de mora desde a citação até 08/12/2021, observando-se, a partir de 09/12/2021, a aplicação da SELIC uma única vez, mantidos os efeitos financeiros desde a DIB fixada (31/10/2022), com a devida atualização de cada parcela a partir do respectivo vencimento. Subsidiariamente, se assim não se entender, que ao menos se reconheça a incidência de juros desde o vencimento de cada prestação posterior à DIB, por força da mora ex re prevista nos arts. 389, 395 e 397 do CC."
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF.
Sobressai do acórdão impugnado que, diversamente do alegado pela parte recorrente, as questões controvertidas e decididas tratam de (1) cerceamento de defesa e (2) requisitos necessários à obtenção de benefício acidentário.
Nesse passo, estando as razões recursais e os dispositivos legais supostamente violados dissociados da questão controvertida e dos fundamentos do acórdão impugnado, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade, a ascensão do recurso especial é inviável.
A propósito:
......PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
III. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ. (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 18/12/2023).
......PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇAO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
[...].
VI - Uma vez apresentadas razões de recurso especial dissociadas do fundamento do acórdão combatido que se mostra suficiente para manter o decisum atacado, resta inviabilizada a exata compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1754247/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1653723/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021). (STJ, AgInt no REsp n. 1.939.467/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 22/8/2022).
Quanto à terceira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF.
O dissídio jurisprudencial foi mencionado de forma genérica. Não foi indicada a questão controvertida objeto dessa hipótese de cabimento, tão pouco os dispositivos legais supostamente interpretados diferentemente por outros tribunais, também não há a transcrição de ementas de acórdãos paradigmas e o necessário cotejo analítico, bem como a demonstração da similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, circunstâncias que inviabilizam o manejo da via eleita.
A propósito:
......PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. FALTAS ADMINISTRATIVAS. PUNIÇÕES. PRISÃO SIMPLES. CANCELAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTINAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF.
[...].
VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.855/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 20/3/2023).
......PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que tange à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autentica da do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais.
2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284-STF.
3. No presente caso, o recorrente não indicou, precisamente, o dispositivo de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.901.302/MS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado. em 16/5/2022).
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Consoante o acórdão recorrido, o órgão colegiado, ao julgar o agravo interno manejado pelo ora recorrente, apreciou todas as questões impugnadas na sua apelação decidida monocraticamente, confirmando o julgamento singular por seus próprios fundamentos.
Assim decidindo, o Tribunal a quo o fez em sintonia com a jurisprudência da Corte de destino, de modo que a alegada violação ao art. 932, III, IV, V e VIII, do Código de Processo Civil não enseja recurso especial.
Confira-se:
......AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente em agravo interno. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.097.861/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 16/9/2024).
......TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOME DO SÓCIO INCLUÍDO NA CDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende "não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal.
Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno" (AgInt no REsp 1.197.594/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.3.2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 2.012.805/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23.3.2023. (STJ, AgInt no REsp n. 2.014.104/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 22/5/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082706v11 e do código CRC b8e12a6c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:30:43
5004614-91.2024.8.24.0061 7082706 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:07.
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