RECURSO ESPECIAL – Documento:7073869 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5005336-65.2021.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO M. A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 23, ACOR3. Por seu recurso, a parte alega violação ao art. 386, inc. VII< do Código de Processo Penal e ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. Ainda, aponta dissídio jurisprudencial na interpretação do dispositivo infraconstitucional que prevê a redutora do tráfico privilegiado e a sua modulação.
(TJSC; Processo nº 5005336-65.2021.8.24.0018; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 15.12.2015).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073869 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5005336-65.2021.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 23, ACOR3.
Por seu recurso, a parte alega violação ao art. 386, inc. VII< do Código de Processo Penal e ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. Ainda, aponta dissídio jurisprudencial na interpretação do dispositivo infraconstitucional que prevê a redutora do tráfico privilegiado e a sua modulação.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça no que tange à alegação de violação ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 e à pretensão de revisão da fração aplicada à redutora do tráfico privilegiado, coma fixação da fração máxima legal de 2/3.
O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF.
A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF.
A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF.
Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso.
Relativamente ao pleito de modulação da fração aplicada ao tráfico privilegiado, o que faz a defesa sob o pálio da violação ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, registra-se que a fixação da reprimenda é realizada sob o prisma da discricionariedade juridicamente vinculada, com observância às peculiaridades do caso concreto e mediante as diretrizes indicadas no art. 59 do Código Penal; ainda, diante de delitos previstos na Lei de Drogas, consideram-se, de forma preponderante, a natureza e a quantidade de entorpecentes, além da personalidade e da conduta social do agente, consoante informam os ditames do § 4.º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Por conseguinte, em regra, a verificação dos parâmetros adotados na graduação da fração de incidência da causa de especial redução da pena (tráfico privilegiado) implicaria revolvimento probatório, vedado na via recursal eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ, porquanto "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento motivado” (STJ, AgRg no AREsp 666758/CE, rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. em 15.12.2015).
Contudo, em casos excepcionais, a Corte Superior tem realizado o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena, notadamente quando utilizada fundamentação considerada inidônea e/ou insuficiente para justificar o afastamento da fração do máximo legal.
Na hipótese, a Corte estadual, em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, considerou proporcional a fixação da referida causa especial de diminuição de pena na fração de 1/2 (um meio).
Diante de tal discussão, denota-se que o presente reclamo abrange matéria de caráter repetitivo ainda não decidida pela Corte Superior (Tema 1241/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça, em 12.03.2024, afetou os Reclamos Especiais n. 2.059.576/MG e 2.059.577/MG para julgamento conforme a sistemática dos recursos repetitivos e delimitou a seguinte questão a ser analisada: "Possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.” (Tema 1241/STJ).
Na ocasião, o Tribunal Superior registrou que não deve ser aplicado o "disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes). (acórdão publicado no DJe de 22/3/2024)."
Logo, como o recurso é tempestivo e a decisão colegiada configura-se de última instância, bem como a tese recursal foi prequestionada e, em princípio, não exige a revaloração das provas previamente analisadas pela Corte estadual, consideram-se satisfeitos os requisitos para a ascensão recursal, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral.
Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 31, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073869v5 e do código CRC bf946e88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 13/11/2025, às 09:38:31
5005336-65.2021.8.24.0018 7073869 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:39.
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