Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) (Grifei).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO ESPECIAL – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. FATURAMENTO MÍNIMO não atingido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de ação ajuizada visando a rescisão contratual, restituição de valores e declaração de nulidade de cláusulas contratuais, em razão de alegado descumprimento contratual por parte das rés/apeladas. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, o descumprimento de cláusula contratual que previa faturamento mínimo, falhas na prestação de serviços e aplicação de multas excessivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve descumprimento da cláusula contratual que previa faturamento mínimo, apto a ensejar a rescisão contratual sem ônus às partes; (ii) saber se houve falha na prestação de s...
(TJSC; Processo nº 5006055-97.2023.8.24.0011; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) (Grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7052143 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006055-97.2023.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
RELATÓRIO
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de ação em que a parte requerente pretende a tutela jurisdicional para declarar a rescisão contratual, bem como condenar a parte ré ao pagamento de multa e restituição de valores.
Narrou, para tanto, que firmou em 22/09/2022 um contrato de licenciamento de marca com a primeira requerida e um contrato de mútuo com a segunda requerida, para uso de bens móveis emprestado para exercer as atividades pertinentes à operação da marca PIZZUM, ambos pelo prazo de 12 (doze) meses.
Relatou que, por meio do contrato pactuado com a primeira requerida, a requerente ficou autorizada a explorar a marca PIZZUM para produção e venda de pizzas originais PIZZUM; mini pizzas originais PIZZUM; pizzas burguer originais PIZZUM, batatas fritas no padrão PIZZUM; massas integrais premium PIZZUM e combos diversos dos produtos da marca, de acordo com os sabores e embalagens do cardápio da marca já trabalhado pelos requeridos, porém qualquer alteração e/ou adição de produtos comercializados da PIZZUM deviam ser previamente informado e aprovado pelo mesmo.
Pontuou que, teve a taxa de exploração isentada no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), porém ficou obrigada a pagar todo dia 10 de cada mês a taxa de uso e suporte da marca no valor de 01 (um) salário mínimo e mais a taxa fixa mensal de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) relativo à divulgação e marketing coletivo da marca, além do aluguel do espaço no shopping de R$ 3.000,00 (três mil reais) com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês e mais 01 (um) condomínio do shopping de R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais) com vencimento mensal no dia 20 e mais um condomínio do shopping de R$ 868,00 (oitocentos e oitenta e oito reais) com vencimento dia 30 de cada mês, ficando a cargo do requerido repassar esses valores ao stop shop, visto que o Contrato continuará em nome da segunda Requerida ORIGINAL FOODS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA PIZZUM, inscrita no CNPJ nº 24.296.974./0001-04.
Alegou que quando foi feito a proposta da PIZZUM à requerente, o requerido afirmou que nos primeiros 3 a 4 meses, os aluguéis e os condomínios teriam desconto, pois o dono do stop shop era muito seu amigo, porém isso não aconteceu, mesmo diante de várias cobranças.
Asseverou que o requerido era responsável por trazer as mercadorias necessárias para a requerente trabalhar, tais como carne (CHC), frango (FR), sal para batata (específico), tempero, papéis personalizados PIZZUM, caixa de combo, as quais estavam em falta desde janeiro de 2023, caixinha de batata que também estava em falta e massas originais que muitas vezes eram entregues com atraso para a requerente.
Sustentou que desde que iniciou suas atividades teve desempenho inferior ao mínimo esperado pelas partes no valor de R$ 12.662,00 estipulado na cláusula 10º, inciso VI do tópico de rescisão, pois em setembro/2022 faturou R$ 4.285,88; em outubro/2022 faturou R$ 11.936,88; em novembro/2022 faturou R$ 11.704,34; janeiro/2023 faturou R$10.635,00; fevereiro/2023 faturou R$ 4.893,52; março/2023 faturou R$5.148,48; abril/2023 faturou R$ 5.657,60 (do dia 01 a 24) por falta de movimento, sendo que apenas no mês de dezembro/2022 faturou R$15.651,90 em razão das festas de final de ano.
Pontuou que tais fatos geraram prejuízos a requerente, que não pode oferecer um serviço de qualidade aos clientes da PIZZUM, tendo em vista a falha na prestação de serviço da requerida ao atrasar as mercadorias solicitadas para a requerente trabalhar, sem contar as mercadorias que estavam em falta, além do baixo faturamento esperado, ocasionando atrasos no pagamento do aluguel e condomínios.
Asseverou que teve que passar o seu cartão de crédito no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para completar um pagamento, de modo que a requerente estava pagando para trabalhar, situações essas que foram todas comunicadas aos requeridos, através de conversas no aplicativo WhatsApp.
Desta forma, pleiteia pela rescisão dos contratos firmados por descumprimento do licenciante, a condenação dos réus ao pagamento de multa e a restituição dos valores pagos.
A parte autora apresentou emenda a inicial para requerer a juntada dos contratos (Evento 4).
Em decisão de Evento 10, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, no entanto, restou indeferido o pleito de tutela de urgência.
Citados, os réus apresentaram contestação conjunta (Evento 22).
No mérito, sustentaram que foi a própria autora quem deu causa à não continuidade dos negócios, motivo pelo qual descabe a rescisão dos contratos sob alegação de culpa dos requeridos.
Destacaram que além das obrigações que dizem respeito ao pagamento do uso e divulgação da marca especificadas na Cláusula 3ª, II do contrato, que não foi feito pela autora, também era sua obrigação pagar pelos insumos dos produtos que comercializava, que solicitava a compra ao proprietário da 2ª Requerida (Original Foods - Tiago de Souza Pizarro), no entanto, também não vinha repondo os valores ao mesmo.
Aduziram que a autora não deu continuidade aos negócios em razão do não alcance das expectativas de vendas que certamente possuía para gerir seu negócio, mesmo ciente dos riscos do empreendimento quando da assinatura dos contratos.
Asseveraram que em momento algum faltou qualquer suporte dos requeridos em relação à autora, sendo que os itens que a mesma faz referência à entrega de massas e outros, eram fornecidos na medida da necessidade e utilização da mesma.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (Evento 27).
As partes foram instadas a especificar provas, momento em que a parte autora requereu a produção de prova oral (Evento 34), enquanto os réus manifestaram desinteresse na produção de outras provas (Eventos 36).
Em decisão saneadora (Evento 39), foram analisadas as preliminares, fixou-se os pontos controvertidos, e se deferiu a produção de prova oral pleiteada.
Na audiência de instrução e julgamento (Evento 71), foram ouvidas as testemunhas Luis Carlos Elias e Rafael Alievez, e a informante Elizandra Rocha de Lima.
As partes apresentaram alegações finais (Eventos 75 e 76).
Após regular trâmite, os autos vieram conclusos.
É o breve e necessário relato. Decido.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do Código de Processo Civil.
Está a parte requerente, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte requerida, conforme art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil.
No entanto, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (Evento 10), resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível sustentando, em apertada síntese, que houve reiteradas faltas e atrasos no fornecimento de insumos essenciais, descumprimento contratual por parte das apeladas, cláusulas contratuais abusivas e aplicação de multas excessivas. Argumenta que o contrato previa rescisão em caso de faturamento inferior ao mínimo estipulado, o que ocorreu em diversos meses, e que a má prestação de serviços pelas apeladas foi a causa direta do insucesso do negócio, não a baixa clientela, como entendeu o juízo de origem. Alega ainda erro na valoração da prova, violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
Diante disso, requer: (1) o recebimento e processamento do recurso; (2) o conhecimento e provimento da apelação para: (a) reconhecer a rescisão contratual por culpa das apeladas; (b) declarar a nulidade das cláusulas abusivas de multa (R$ 27.000,00 e R$ 30.000,00); (c) subsidiariamente, reduzir equitativamente as multas; (d) condenar as apeladas à restituição dos valores pagos; (e) extinguir as dívidas derivadas dos contratos; (f) estipular multa por descumprimento contratual; (3) a intimação dos apelados para apresentar contrarrazões; e (4) a condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 84).
Sem contrarrazões.
Vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e declaração de nulidade de cláusulas ajuizada por BRUNA DE SANTANA MATIAS 10234288906 em face de ESCAMBO BRASIL GESTÃO LTDA e ORIGINAL FOODS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
A apelante defende, em síntese, que firmou contrato de licenciamento de marca com a primeira requerida e um contrato de mútuo com a segunda requerida, para uso de bens móveis emprestados para exercer as atividades pertinentes à operação da marca. Aponta o descumprimento contratual por parte das empresas, tocante aos reiterados atrasos no fornecimento de insumos essenciais (massas, carnes, embalagens, temperos) e à promessa de faturamento mínimo, além da incidência de multas excessivas e desproporcionais.
Bem se sabe que os contratos privados devem, em regra, permanecer incólumes, com suas disposições imutáveis e fielmente cumpridas pelas partes, como preceitua o consagrado princípio pacta sunt servanda, salvo se os contratantes, em comum acordo, consentirem com eventual modificação. Tal princípio assegura a estabilidade das relações jurídicas e a confiança legítima entre os contratantes, sendo a intervenção judicial na dinâmica contratual medida excepcional, admitida apenas diante de vícios, desequilíbrio relevante ou violação à função social do contrato.
Trago à baila a atual redação do art. 421 do Código Civil, modificado pela Lei n. 13.874/2019, segundo o qual "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato", bem como o seu parágrafo único, que estabelece que "nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
Não bastassem as disposições legais, a Corte da Cidadania igualmente vem se posicionando no sentido de prevalecer a autonomia privada nas relações jurídicas em que ambas partes detêm vasto conhecimento acerca de sua atividade empresarial. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARITÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO. AUTONOMIA PRIVADA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO DEMONSTRADA. BOA-FÉ. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXPECTATIVA DAS PARTES. 1. Cuida-se de ação de cobrança da qual foi extraído o presente recurso especial. 2. O propósito recursal consiste em definir se a cláusula que desobriga uma das partes a remunerar a outra por serviços prestados na hipótese de rescisão contratual viola a boa-fé e a função social do contrato. 3. A Lei 13.874/19, também intitulada de Lei da Liberdade Econômica, em seu art. 3º, VIII, determinou que são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal, ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública. 4. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 5. A existência de equilíbrio e liberdade entre as partes durante a contratação, bem como a natureza do contrato e as expectativas são itens essenciais a serem observados quando se alega a nulidade de uma cláusula com fundamento na violação da boa-fé objetiva e na função social do contrato. 6. Em se tratado de contrato de prestação de serviços firmado entre dois particulares os quais estão em pé de igualdade no momento de deliberação sobre os termos do contrato, considerando-se a atividade econômica por eles desempenhada, inexiste legislação específica apta a conferir tutela diferenciada para este tipo de relação, devendo prevalecer a determinação do art. 421, do Código Civil. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1799039 SP 2018/0251472-7, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) (Grifei).
Nesse sentido, "Sem ignorar a importância da interpretação dos contratos segundo o primado da boa-fé objetiva, no âmbito do Direito das Obrigações, enquanto ferramenta essencial à concretização da função social do negócio, sua aplicação deve ser temperada em caráter sistêmico, juntamente com outros institutos e valores igualmente caros ao direito contratual e obrigacional, não sendo razoável que o emprego da hermenêutica importe na total desconsideração do pacta sunt servanda, posto ainda se ter, a autonomia da vontade, como ide ia principal que rege a estabilização das relações entre particulares, de modo que o exercício ou a reivindicação dos direitos subjetivos a partir delas gerados somente encontra limite em norma legal expressa e cogente que discipline a forma de sua extinção e/ou inexigibilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.018401-8/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2021, publicação da súmula em 22/03/2021).
A presente controvérsia deve, portanto, ser examinada à luz da força obrigatória dos pactos firmados, respeitando-se os limites legais e os elementos fáticos constantes dos autos. A partir dessas premissas, faz-se necessária detida análise dos termos expostos no contrato de licenciamento firmado entre a parte autora e a ré ESCAMBO BRASIL GESTÃO LTDA. Veja-se o que dispõe o pacto, no que toca às possibilidades de rescisão contratual pelas partes (evento 4, CONTR2):
Em que pese a truncada redação do pacto, o item VI da cláusula acima transcrita faz expressa referência à possibilidade de rescisão contratual, quando o faturamento mensal bruto for inferior ao montante e R$ 12.662,00, no prazo de 6 (seis) meses após o início das atividades.
Desse modo, forçoso o reconhecimento da existência de cláusula contratual de faturamento mínimo garantido, sob pena de rescisão contratual. Sem ônus às partes, dada a ausência de previsão nesse sentido.
No caso dos autos, as partes celebraram contrato em data de 22.9.2022, com encerramento das atividades em maio de 2023. Durante esse período, por diversos meses o faturamento previsto no contrato não foi alcançado. Em especial, nos meses de março e abril de 2023, quando o faturamento bruto da empresa alcançou o importe de R$ 5.148,48 e R$ 5.657,60, respectivamente. A empresa apelada, por sua vez, não impugnou o dito faturamento, de modo que a informação prestada pelo autor, acompanhada de documentos a corroborar a narrativa, implica na ausência de controvérsia quanto ao tópico. Tem-se, assim, a existência da aventada promessa de faturamento mínimo, a qual, conforme provas trazidas aos autos pela empresa ora apelante, não foi cumprida.
Importa anotar, ainda, que a recorrente não demorou a buscar a resolução contratual, pois, tão logo se repetiu o baixo faturamento - em valor inferior à metade daquele que consta na avença - deu início ao fim da parceria comercial, o que reforça a boa-fé na condução da relação contratual.
Assim, considerando o preenchimento de uma das hipóteses de rescisão contratual e que o contrato foi livremente celebrado entre as partes, tem-se por rescindidos os contratos, com retorno ao statuo quo.
De outro norte, não vislumbro falha na prestação do serviço, tocante à ausência de entrega de insumos e demais mercadorias para fins de execução da atividade, nos termos já bem esclarecidos na sentença de primeiro grau. Embora as duas testemunhas ouvidas em juízo (evento 73, VIDEO1) tenham relatado a aventada situação, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a culpa da parte apelada no fornecimento dos insumos, ônus que lhe competia, por força do art. 373, I, do CPC. Pelo contrário, da conversa entre as partes juntada aos autos (evento 1, DOCUMENTACAO16, p. 35), as quais foram realizadas por meio de whatsapp, vê-se que a recorrente fazia aquisição em pequenas quantidades, a depender da demanda, a qual, nos termos da própria autora, era bastante baixa. Da mencionada conversa, infere-se tão somente a falha no fornecimento de embalagem para batatas, a qual, contudo, não reflete grave prejuízo à recorrente, pois adquiridas junto a outro estabelecimento. Como dito, não restou minimamente evidenciada a falta de oferta de insumos alimentícios (ramo da atividade m questão). Inexiste, assim, provas a corroborar, neste ponto, a tese recursal.
Desse modo, a partir do conjunto probatório existente nos autos, não merece guarida a pleiteada indenização por perdas e danos.
Outrossim, diante da ausência de incidência de qualquer penalidade às partes, deixo de analisar a aventada abusividade nas multas contratuais previstas nos contratos.
Por fim, em razão do parcial provimento do recurso, não há que se falar em majoração da verba honorária estabelecida na origem.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a resolução dos contratos, sem ônus às partes.
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Documento:7052144 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006055-97.2023.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. FATURAMENTO MÍNIMO não atingido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de ação ajuizada visando a rescisão contratual, restituição de valores e declaração de nulidade de cláusulas contratuais, em razão de alegado descumprimento contratual por parte das rés/apeladas. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, o descumprimento de cláusula contratual que previa faturamento mínimo, falhas na prestação de serviços e aplicação de multas excessivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve descumprimento da cláusula contratual que previa faturamento mínimo, apto a ensejar a rescisão contratual sem ônus às partes; (ii) saber se houve falha na prestação de serviços por parte das apeladas, que justificasse indenização por perdas e dano; (III) saber se há abusividade das cláusulas de multa contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
os contratos privados devem, em regra, permanecer incólumes, com suas disposições imutáveis e fielmente cumpridas pelas partes, como preceitua o princípio pacta sunt servanda.
In casu, o contrato prevê a possibilidade de rescisão contratual na hipótese de faturamento mensal bruto inferior a R$ 12.662,00, após seis meses de operação, sem ônus às partes. A apelante demonstrou, por meio de documentos não impugnados pelas apeladas, que em diversos meses o faturamento foi inferior ao estipulado, especialmente em março e abril de 2023. a circunstância autoriza a resolução contratual, sem ônus às partes. recurso provido no ponto.
Não restou demonstrada falha na prestação de serviços por parte das apeladas, especialmente quanto ao fornecimento de insumos, sendo ônus da autora a prova do alegado, conforme art. 373, I, do CPC. As conversas juntadas aos autos indicam que os pedidos eram realizados conforme a demanda, não havendo elementos que comprovem inadimplemento por parte das apeladas. Dessa forma, não se vislumbra falha contratual apta a justificar indenização por perdas e danos.
Diante da ausência de incidência de qualquer penalidade às partes, deixa-se de analisar a aventada abusividade nas multas previstas nos contratos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido para reconhecer a resolução dos contratos, sem ônus às partes. Tese de julgamento: "1. O CONTRATO CELEBRADO ENTRE PARTES EM POSIÇÃO PARITÁRIA DEVE SER CUMPRIDO CONFORME OS TERMOS LIVREMENTE PACTUADOS, PREVALECENDO O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA, SALVO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE VÍCIO OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL”. “2. A resolução contratual por descumprimento de cláusula expressa é válida quando preenchidos os requisitos estipulados no instrumento".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 421-A; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 487, I, 85, § 2º, 98 a 102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1799039/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04.10.2022, DJe 07.10.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.018401-8/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª Câmara Cível, j. 17.03.2021, publ. 22.03.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a resolução dos contratos, sem ônus às partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5006055-97.2023.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 172 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS, SEM ÔNUS ÀS PARTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Agaíde Zimmermann
Secretário
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