RECURSO ESPECIAL – Documento:7082189 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007222-40.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de...
(TJSC; Processo nº 5007222-40.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7082189 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007222-40.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões:
"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 20, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
I - APELO DA PARTE RÉ
1 - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXPRESSA MENÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS DECIDIU PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
2 - REVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVE SER EXCEPCIONALMENTE MITIGADA PARA EXTIRPAR ILEGALIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA A UM DOS CONTRATANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
3 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
II - INSURGÊNCIAS COMUNS
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO CONCEDIDO POR FINANCEIRA. CASO CONCRETO EM QUE OS ENCARGOS EXCEDERAM CONSIDERAVELMENTE A TAXA MÉDIA PRATICADA, CONFORME INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELO BACEN PARA A MODALIDADE DE OPERAÇÃO, NO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, II, CPC/2015). NO MAIS, CONTRATOS COM PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES POR MEIO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA LIMITAR AS TAXAS CONTRATADAS ÀS MÉDIAS DO BACEN, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO A ESTE REFERENCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO NO PONTO.
Na hipótese, verifica-se a ausência de provas, por parte da instituição financeira, quanto aos seguintes fatores: (a) situação da economia à época da contratação; (b) seu custo de captação dos recursos; (c) risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (d) histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (e) perfil de risco do cliente. O parecer exibido pela instituição financeira se mostra frágil por trazer cenário que lhe é favorável sem, todavia, considerar as taxas anuais e, também, todas as instituições do mesmo nicho de atuação. Ainda, a avença prevê o pagamento das parcelas do empréstimo por meio de desconto em conta-corrente e a instituição financeira não demonstrou o risco envolvido na concessão do crédito, ônus da prova que lhe incumbia (art. 373, II, CPC/2015). Ademais, infere-se das informações disponibilizadas na página do Bacen que a parte ré está entre as instituições financeiras com as maiores taxas de juros do mercado para a modalidade "crédito pessoal não-consignado - pré-fixado". Assim, dentro do contexto fático probatório dos autos, latente a desvantagem exagerada a que está submetido o consumidor em benefício do fornecedor.
2 - PLEITOS DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO OU DE REDUÇÃO DO QUANTUM, BEM COMO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSO VALOR DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO LIQUIDÁVEL, MAS POSSIVELMENTE IRRISÓRIO. BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CASO CONCRETO QUE ENSEJA O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (ART. 85, §2º E §8º, CPC/2015). MULTIPLICIDADE DE AÇÕES CONTRA A MESMA PARTE RÉ PARA DISCUTIR CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. RELEVANTE ELEMENTO DE VALORAÇÃO PARA A DEFINIÇÃO DO QUANTUM (ART. 85, § 2º, IV, CPC/2015). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC/2015). BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA E TEMPO DE TRAMITAÇÃO. TABELA DA OAB/SC QUE CONSTITUI MERO REFERENCIAL. ESTIPÊNDIO REDUZIDO EM CONFORMIDADE COM O RECENTE ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA EM CASO SIMILAR. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO NO PONTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
III - HONORÁRIOS RECURSAIS
INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (com destaque acrescido).
Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 71, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082189v2 e do código CRC 14171054.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:59:57
5007222-40.2025.8.24.0930 7082189 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:46.
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