Decisão TJSC

Processo: 5007829-62.2023.8.24.0012

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7077366 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007829-62.2023.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO M. C. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 28, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 21, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ADIAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO ADIAMENTO DA CIRURGIA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRURGIA ELETIVA PREVIAMENTE AGENDADA PARA O DIA 25/7/2023. NECESSIDADE DE REMARCAÇÃO PARA O DIA 1º/8/2023 EM RAZÃO DA DEMANDA EXTRAORDINÁRIA DE CIRURGIAS DE EMERGÊNCIAS ENFRENTADAS NAQUELE DIA NO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXCEPCIONAIS QU...

(TJSC; Processo nº 5007829-62.2023.8.24.0012; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7077366 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007829-62.2023.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO M. C. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 28, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 21, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ADIAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO ADIAMENTO DA CIRURGIA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRURGIA ELETIVA PREVIAMENTE AGENDADA PARA O DIA 25/7/2023. NECESSIDADE DE REMARCAÇÃO PARA O DIA 1º/8/2023 EM RAZÃO DA DEMANDA EXTRAORDINÁRIA DE CIRURGIAS DE EMERGÊNCIAS ENFRENTADAS NAQUELE DIA NO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXCEPCIONAIS QUE TENHAM DECORRIDO DO ADIAMENTO DA CIRURGIA.  INSISTÊNCIA NA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. ADIAMENTO DA CIRURGIA POR 7 DIAS. CIRURGIA DE CARÁTER ELETIVO. SITUAÇÃO QUE, EMBORA POSSA TER CAUSADO ALGUM DESCONFORTO AO AUTOR, NÃO ENSEJOU AGRAVAMENTO DO SEU ESTADO DE SAÚDE. ADIAMENTO, ADEMAIS, JUSTIFICADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à existência de danos morais e materiais. Afirma que houve falha na prestação de serviço em razão do cancelamento da sua cirurgia quando já estava internado; que, nesses casos, o dano moral é presumido, já que "a preparação para um procedimento invasivo envolve um desgaste físico e emocional que foi completamente desrespeitado"; e que "os custos incorridos para a primeira data se tornaram inúteis por culpa exclusiva da Recorrida". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, a existência de danos morais e materiais. Afirma que houve falha na prestação de serviço em razão do cancelamento da sua cirurgia quando já estava internado; que, nesses casos, o dano moral é presumido, já que "a preparação para um procedimento invasivo envolve um desgaste físico e emocional que foi completamente desrespeitado"; e que "os custos incorridos para a primeira data se tornaram inúteis por culpa exclusiva da Recorrida" (evento 28, RECESPEC1). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que: a) a parte recorrente não demonstrou gastos excepcionais que tenham decorrido do adiamento da cirurgia; e b) "não se vislumbra a ocorrência de sofrimento extraordinário apto a justificar indenização por danos morais", exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 21, RELVOTO1): Recorre o autor, insistindo no ressarcimento dos valores despendidos, no total de R$ 5.675,45 (R$ 3.500,00 relativos à locação de apartamento no período de 19/07/2023 a 4/8/2023; R$ 2.088,30 relativos à volta da segunda cirurgia; R$ 87,15 relativos aos custos do prontuário médico), dizendo que o não reconhecimento dessas despesas configura injusto enriquecimento da parte contrária.  Sem maiores delongas, como bem entendeu a togada sentenciante, o autor não logrou comprovar que os valores indicados foram realmente despendidos por ele. Ademais, ainda que a cirurgia tenha sido agendada previamente para o dia 25/7/2023, o fato de ter sido adiada para o dia 1º/8/2023 não fez com que o autor tivesse despesas extras, principalmente com hospedagem, uma vez que já tinha a previsão de internamento entre 5 e 10 dias, ou seja, já existia a possibilidade de permanecer hospedado por mais dias. Pertinente transcrever o que disse a apelada nas contrarrazões, às p. 10-11: "Não se observa, portanto, nenhum gasto excepcional que decorra do adiamento da cirurgia, sendo que o Requerente pleiteia pelo ressarcimento de custos que também teria caso sua cirurgia tivesse sido realizada na data de 25/07/2023, o que não faz sentido [...] foram anexos pela parte autora alguns comprovantes sem qualquer identificação do Apelante (Evento 1 – OUT2), 1 recibo datado de 06/08/2023 e os demais 11/08/2023, sendo que a alta hospitalar ocorreu em data de 05/08/2023. Constam ainda despesas de refrigerante sprite, energético red bull, almoço e chocolate kit kat que merecem ser rejeitadas" (evento 40, CONTRAZ1/origem). Dito isto, o recurso não comporta provimento, no ponto. 2.2 Danos morais O autor insiste que sofreu dano moral e que "a decisão de primeira instância desconsiderou o sofrimento psicológico e emocional vivenciado pelo Apelante, que já lidava com dores intensas. O cancelamento da cirurgia a poucos minutos da realização (sem justo motivo comprovado), após uma preparação física (jejum, dietas específicas, medicação) e psicológica intensa, não pode ser tratado como mero aborrecimento. O dano moral está claramente configurado, pois a situação gerou angústia, ansiedade e sofrimento significativo" (evento 36, APELAÇÃO1, p. 5/origem).  Diz, ainda, que "a Apelada não comprovou o motivo do cancelamento da cirurgia, limitando-se a alegar que houve uma demanda de cirurgias emergenciais naquele dia. No entanto, o único documento juntado pela Apelada foi uma declaração elaborada por ela mesma, sem qualquer prova concreta que a sustente" (p. 6). Sem razão também aqui. A cirurgia que estava agendada para o dia 25/7/2023 foi remarcada para o dia 1º/8/2023, ou seja, 7 dias após a data prevista inicialmente.  A declaração médica juntada no evento 17, DOCUMENTACAO2/origem informa que no dia 25/7/2023 o Hospital Unimed Litoral enfrentou uma demanda extraordinária de cirurgias de emergência, excedendo as expectativas habituais de atendimento e que, diante daquele cenário, foi necessário realizar remanejamentos e suspensões pontuais de algumas cirurgias eletivas para garantir o atendimento seguro e adequado de todos os pacientes.  Não ocorreu agravamento do quadro de saúde do autor em razão da remarcação da cirurgia, que era de caráter eletivo.  Ainda que a situação lhe tenha causado desconforto, não há falar em dano moral quando, de uma forma ou de outra, logrou atingir o objetivo de realizar a cirurgia, em tempo hábil, sem que houvesse agravamento do quadro. Logo, não se vislumbra a ocorrência de sofrimento extraordinário apto a justificar indenização por danos morais. (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.  Colhe-se da jurisprudência do STJ: [...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 28.1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077366v4 e do código CRC 4815f310. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 17:50:44     5007829-62.2023.8.24.0012 7077366 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas