Decisão TJSC

Processo: 5008426-41.2020.8.24.0075

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 25-5-2021, grifei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7080714 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008426-41.2020.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO G. B. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 69, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 30, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU, PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À RÉ E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. RECURSO DA REQUERIDA/RECONVINTE.

(TJSC; Processo nº 5008426-41.2020.8.24.0075; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 25-5-2021, grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080714 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008426-41.2020.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO G. B. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 69, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 30, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU, PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À RÉ E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. RECURSO DA REQUERIDA/RECONVINTE. FALHA NA EXECUÇÃO DO MANDATO. AUTORAS QUE OUTORGARAM PROCURAÇÃO PÚBLICA À RÉ PARA QUE ESTA AS REPRESENTASSE EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL DO FALECIDO PAI E ESPOSO. DEMANDADA QUE SACOU VALORES DA CONTA BANCÁRIA DO DE CUJUS E OS RETEVE. RECORRENTE QUE DEFENDE A LICITUDE DA RETENÇÃO. TESE DE QUE A TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE OCORRERIA APÓS A PRESTAÇÃO DE CONTAS, A SER REALIZADA PRESENCIALMENTE ENTRE AS PARTES. SUPOSTA ATUAÇÃO NOS LIMITES DO MANDATO OUTORGADO. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO DE RETENÇÃO QUE SE LIMITA AO REEMBOLSO DAS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DO MANDATO, EXCETUADOS OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE CULPA OU EXCESSO DE PODERES DO MANDATÁRIO (ARTS. 678 E 681, CÓDIGO CIVIL). VALOR RETIDO PELA RÉ QUE SUPEROU IMENSAMENTE A IMPORTÂNCIA EFETIVAMENTE DEVIDA PELAS AUTORAS. RETENÇÃO QUE SE REVELOU DESPROPORCIONAL E ABUSIVA (ART. 187, CÓDIGO CIVIL). ILICITUDE DO ATO CONFIRMADA.  DANOS MORAIS. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. POSTULADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A ESSE TÍTULO. NÃO ACOLHIMENTO. RETENÇÃO ILÍCITA DE VALORES. HERDEIRAS HIPOSSUFICIENTES QUE FICARAM MESES IMPOSSIBILITADAS DE USUFRUIR OS VALORES RETIDOS PELA RÉ. DANO MORAL EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO.  RECONVENÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS AUTORAS AO REEMBOLSO DE DESPESAS COM A EXECUÇÃO DO MANDATO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RESSARCIMENTO DEVIDO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS EMOLUMENTOS DA PRIMEIRA SOBREPARTILHA. HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS CONTRATADOS PARA ASSISTIR O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL NÃO RESTITUÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CONSTITUINTES ACERCA DA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DOS PROFISSIONAIS E DO DEVER DE PAGAR A REMUNERAÇÃO DOS CAUSÍDICOS. PREJUÍZO QUE DECORREU DA FALTA DE DILIGÊNCIA DA MANDATÁRIA. CULPA DA RECONVINTE EVIDENCIADA TAMBÉM EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS COM A SEGUNDA SOBREPARTILHA. ATO QUE PODERIA TER SIDO EVITADO CASO A DEMANDADA ADOTASSE PRECAUÇÕES BÁSICAS. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA CONDENAR AS AUTORAS AO REEMBOLSO DOS EMOLUMENTOS RELATIVOS À PRIMEIRA SOBREPARTILHA.  HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 57, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II e III, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes apontadas em embargos de declaração, especificamente quanto: (i) à obrigatoriedade de realização de sobrepartilha de valores creditados na conta do falecido após a partilha; (ii) à ausência de demonstração de dano decorrente da opção pela sobrepartilha em vez de retificação; (iii) à valoração do depoimento de informante sem compromisso; (iv) à inovação no ônus probatório não fixado no despacho saneador; (v) aos juros de mora devidos desde o desembolso; e (vi) ao erro material quanto à qualificação da recorrente. Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 664 do Código Civil, no que diz respeito ao direito da mandatária de reter valores do objeto da operação para pagamento das despesas suportadas com advogados, custas e emolumentos decorrentes do mandato. Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 188, I, 319 e 664 do Código Civil, argumentando ser indevida a sua condenação em danos morais, em face da retenção dos valores correspondentes as despesas suportadas em decorrência do mandato. Afirma que "a sobrepartilha era obrigatória, e ainda que a retificação fosse cabível, as custas de uma retificação são as mesmas que a sobrepartilha. Além disso, a retenção dos valores decorre de um direito, o qual só ocorreu porque ela teve despesas com o cumprimento do mandato e as recorridas não haviam dado quitação regular". Quanto à quarta controvérsia, a parte alega violação aos arts. 369, 370, 371 e 373 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à desnecessidade da recorrente comprovar o prévio conhecimento das constituintes em relação à indispensabilidade da contratação de advogado, "tanto porque a procuração já consta que elas outorgaram poderes para a recorrente constituir e destituir advogado".  Quanto à quinta controvérsia, a parte alega afronta ao art. 669, II, do Código de Processo Civil, relativamente à necessidade de realização de sobrepartilha de bens descobertos após a partilha, considerando que os valores foram creditados na conta do falecido em 2018 e 2020, portanto após o inventário primitivo realizado em 2016. Quanto à sexta controvérsia, a parte alega violação ao art. 677 do Código Civil, em relação aos juros de mora das despesas antecipadas pelo mandatário, que devem incidir desde o desembolso e não da intimação para apresentar contestação à reconvenção, em face da natureza do contrato. Quanto à sétima controvérsia, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 653, 658, parágrafo único, 660 e 884 do Código Civil, sem identificar a questão controvertida. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, verifica-se, em juízo preliminar, a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente e a parte está isenta do preparo; há adequada representação processual; e houve o prequestionamento da matéria. Em resumo, a parte recorrente alegou, por meio de embargos declaratórios, a existência de vício no acórdão, destacando a omissão do Colegiado "quanto ao que segue previsto no art. 677, do CC, onde dispõe expressamente que as quantias adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, os juros vencem desde a data do desembolso" (evento 42, EMBDECL1). Apesar de instado a manifestar-se, o Colegiado apresentou fundamentação aparentemente insuficiente, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão dos aclaratórios (evento 57, RELVOTO1): O cabimento dos embargos de declaração assim está disposto no Código de Processo Civil:  Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery:  Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º). (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 785-786). Logo, por se tratar de via recursal estreita, os embargos de declaração devem ser opostos somente quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de eventual erro material constatada na decisão recorrida.  Estabelecidas essas premissas, passo à análise das razões recursais.  Pretende a parte embargante o acolhimento dos aclaratórios a fim de:  b) suprir a omissão sobre a questão relevante de direito defendida, ou corrigido o erro sobre premissa fática apontada, pois os valores sobrepartilhados só foram creditados pela instituição financeira em 2018, e complementado em 2020, ou seja, trata-se de um novo crédito depositado quase 2 (dois) anos após o inventário primitivo, e 4 (quatro) anos depois do óbito do de cujus, de modo que a sobrepartilha era o procedimento obrigatório, conforme prevê o art. 669, inciso II, do CPC: “da herança descobertos após a partilha”. c) suprir a omissão sobre a questão relevante de direito defendida, ou corrigido o erro sobre premissa fática apontada, qual seja, ainda que fosse feito uma retificação, a despesa financeira do procedimento seria mesmo, tais como Custas com o cartório, FUNREJUS, ITCMD, honorários de advogado etc., sendo que as despesas pagas pela embargante foram indispensáveis para o exercício do mandato ao qual foi contratada, sob pena de enriquecimento sem causa; d) suprir a omissão exposta, pois a Fabiane não prestou compromisso de dizer a verdade, é sobrinha da embargada Zulamar, conforme art. 447, § 2º, inciso II, CPC, sendo que as partes se conhecem há muito tempo (desde 2005), trata-se apenas de uma mentira dita, e não sustentada com base em nenhuma prova, para favorecer a tia em detrimento da embargante (não existe prova que indique a embargante ter se passado por advogada em momento algum); e) suprir a omissão sobre a questão relevante de direito e corrigir o erro material apontado, pois foram outorgados poderes para receber e dar quitação, e não são condicionais, as despesas pagas foram indispensáveis para o exercício do mandato ao qual foi contratada, sob pena de enriquecimento ilícito, sendo que as embargadas não derem a devida quitação, tendo assim a embargante agido no exercício regular de um direito (arts. 188, inciso II, 319, 664, 884, do CC), além do que as próprias embargadas elaboraram a procuração por instrumento público por conta própria no Estado de Santa Catarina, ou seja, elas sabiam exatamente a qualificação da embargante, tanto que a qualificaram como assessora previdenciária (e não “bacharel em direito” como foi dito no voto), indicou a CNH, pois ela não tem inscrição na OAB, e, principalmente, porque outorgaram poderes específicos para constituir e ou destituir advogado (se é que as embargadas não sabiam que a embargante não era advogada, que precisaria contratar advogada, porque então outorgaram poderes para tal finalidade?); f) por razão lógica, tendo em vista o provimento parcial do apelo, suprir a omissão apontada a respeito da distribuição do ônus de sucumbência que é devido; g) suprir a omissão com relação a distribuição do ônus de prova, pois o acórdão inovou, condicionando a restituição / compensação de valores gastos pela embargante no exercício de mandato com base em questão que não foi dado à oportunidade da parte produzir prova com essa finalidade na origem (não foi questão controvertida ter a embargante que provar que as embargadas sabiam que ela não era advogada e que teria que contratar advogado), devendo ser observado o disposto no art. 938, § 3º, do CPC, podendo, inclusive, expedir ofício às instituições bancárias para melhor entender a origem dos bens que foram partilhados no inventário e na sobrepartilha; h) suprir a omissão apontada com relação aos juros do reembolso que são devidos desde a data do pagamento, conforme prevê o art. 677, do CC. i) pre-questionar a matéria e todos os dispositivo citados, direta ou indiretamente, no recurso e nestes embargos (evento 42, EMBDECL1).  Da simples leitura dos pedidos deduzidos em embargos de declaração sobressai evidente a nítida tentativa da recorrente de rediscutir o mérito da decisão embargada, inclusive sugerindo a necessidade de revaloração de provas.  Todavia, é certo que os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato. Por oportuno, destaco julgado desta Corte:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO AO RECONHECER QUE A DÍVIDA OBJETO DA INICIAL SERIA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR/EMBARGANTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS TRATADA DE FORMA CLARA E ELUCIDATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DADA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. A finalidade do recurso de embargos de declaração é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado embargado, não se prestando à análise do acerto ou desacerto da prestação jurisdicional. Não restabelece, portanto, a rediscussão da matéria.  Os embargos manifestamente improcedentes, por representar incidente manifestamente infundado, configuram litigância de má-fé (art. 80, VI do CPC). Como há pena específica para os embargos manifestamente protelatórios interpostos pelo vencedor (CPC, art. 1.026, § 2º), aos embargos assim improcedentes deve-se aplicar a mesma sanção, para garantir a paridade de tratamento das partes, nos termos expressos do art. 7º, do CPC. (TJSC, Apelação n. 0309376-67.2015.8.24.0033, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022).  Assim, o que verifico é a notória insatisfação da recorrente com o resultado do julgamento colegiado em seu desfavor, uma vez que os argumentos por si apresentados visam o reexame da matéria já decidida. Especificamente em relação aos ônus sucumbenciais, não houve propriamente omissão, pois, embora reformada a sentença para julgar parcialmente procedente o pleito reconvencional, é cristalina a sucumbência mínima da reconvinda, razão pela qual deve subsistir a condenação exclusivamente da reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.  Em consequência, porque ausente quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC/2015, rejeito os aclaratórios.  Tem-se por prequestionada a matéria.  Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, não é possível vislumbrar a análise da questão pertinente ao disposto no art. 677 do Código Civil, em relação à incidência dos juros a partir da data de desembolso, nos contratos de mandato.  É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do NCPC quando não há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1184556, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 25-5-2021, grifei). Ademais: "A existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC, sendo necessária a remessa dos autos à Corte estadual para sanar o vício apontado" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.278.203/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 30-10-2023). Diante dessa situação, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Por conseguinte, dispensável a análise das demais teses, que serão devolvidas integralmente à apreciação do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 69 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080714v11 e do código CRC beb60693. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 08:26:44     5008426-41.2020.8.24.0075 7080714 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:01. 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