RECURSO ESPECIAL – Documento:7087770 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009065-67.2022.8.24.0082/SC DESPACHO/DECISÃO ETAPLAN ENGENHARIA & CONSTRUÇÃO LTDA. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
(TJSC; Processo nº 5009065-67.2022.8.24.0082; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7087770 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009065-67.2022.8.24.0082/SC
DESPACHO/DECISÃO
ETAPLAN ENGENHARIA & CONSTRUÇÃO LTDA. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
A insurgência não merece ser admitida, em razão da preclusão consumativa operada pela interposição antecedente do recurso especial nos autos n. 5117318-35.2022.8.24.0023.
Mostra-se pertinente observar que no acórdão recorrido efetuou-se a análise conjunta do processo n. 5117318-35.2022.8.24.0023 e do processo n. 5009065-67.2022.8.24.0082 (evento 13, RELVOTO1, evento 28, RELVOTO1 e evento 45, RELVOTO1).
Destaca-se que a parte recorrente protocolou, em 10-10-2025, às 16h19min31s, o Recurso Especial n. 5117318-35.2022.8.24.0023. No mesmo dia, às 16h21min45s, manejou o recurso em epígrafe (evento 52, RECESPEC1).
É sabido que a parte não deveria apresentar mais de uma insurgência recursal, direcionando-as para cada ação, como se fosse possível cindir o acórdão prolatado e atacá-lo através de vários recursos. Tal atitude configura, indubitavelmente, ofensa ao princípio da singularidade, unicidade recursal ou unirrecorribilidade.
Em casos como o presente, pacificou-se o entendimento no sentido de que, em face da decisão que aprecia, simultaneamente, as demandas principal e acessória, ou mesmo duas ou mais causas conexas, é admissível a interposição de apenas um recurso, o qual pode abranger aspectos inerentes a todas as ações, até porque o ato processual é único e global. Esta a orientação do STJ:
[...] vale consignar que, apesar de o acórdão ter resolvido processos conexos, por tê-lo feito em uma única decisão, a impugnação deve ser feita por meio de apenas um recurso. Desta feita, somente é admissível, no caso em tela, a interposição de um recurso especial, respeitando os princípios da unirrecorribilidade e economia processual (AREsp n. 642.703/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 22-8-2019).
[...] A respeito do tema objeto da controvérsia, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é de que, havendo sentença una que julga, concomitantemente, duas ações - no caso, ação de cobrança e ação declaratória incidental -, cabível tão-somente um único recurso de apelação em face dos princípios da economia processual, da celeridade e sobretudo da singularidade ou unicidade recursal. (Ag n. 1.223.381/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 29-6-2010).
Por fim, ressalta-se que, no caso, como os recursos são idênticos, a situação sequer terá o condão de gerar prejuízo à parte recorrente.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087770v4 e do código CRC 4ffe44c3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 15/11/2025, às 08:16:29
5009065-67.2022.8.24.0082 7087770 .V4
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