Decisão TJSC

Processo: 5009500-88.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7069207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009500-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO F. R. R. e A. R. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 30, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTOS PACIFICADOS NO MESMO SENTIDO, PROFERIDOS POR TRIBUNAL SUPERIOR E POR ESTE TRIBUNAL A RESPEITO DA MATÉRIA ABORDADA NO RECURSO. DICÇÃO DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. PLEITO DE REFORMA TOTAL DA DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DO EXEQUENTE DE REM...

(TJSC; Processo nº 5009500-88.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7069207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009500-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO F. R. R. e A. R. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 30, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTOS PACIFICADOS NO MESMO SENTIDO, PROFERIDOS POR TRIBUNAL SUPERIOR E POR ESTE TRIBUNAL A RESPEITO DA MATÉRIA ABORDADA NO RECURSO. DICÇÃO DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. PLEITO DE REFORMA TOTAL DA DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DO EXEQUENTE DE REMOÇÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. DEVEDOR FIDUCIANTE QUE NÃO POSSUI A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM. CORRETA CONSTRIÇÃO, QUE DEVE RECAIR SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS CORRELATOS AO CONTRATO, E NÃO SOBRE O BEM (ART. 835, XII, CPC). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Embora não se admita a penhora sobre o veículo com cláusula de alienação fiduciária, é possível eventual penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, uma vez que tais direitos possuem valor econômico e não se confundem com a propriedade do bem, conforme prevê expressamente o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil" (REsp n. 2.003.187, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 20/08/2024) (Grifou-se). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 47, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de omissão nos julgados no enfrentamento das teses de que: i) "a previsão legal de intimação do credor fiduciário para a alienação judicial (art. 889, V) e a previsão de ineficácia da alienação sem tal intimação (art. 804, § 3º) demonstram a permissão do legislador para que tais atos expropriatórios ocorram"; ii) a jurisprudência ampara a possibilidade de leilão judicial dos direitos do devedor fiduciante; e iii) "o v. acórdão partiu da premissa equivocada de que a remoção do bem era pedida com base em uma "constrição do bem", quando, na verdade, a remoção é um ato expropriatório consequente da penhora já efetivada sobre os direitos aquisitivos (que incluem a posse)." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 835, XII, do Código de Processo Civil, argumentando que "a pretensão dos Recorrentes não é a penhora do bem em si, mas justamente a efetivação da penhora sobre os direitos aquisitivos do referido veículo, incluindo a posse [que não se confunde com a propriedade], sendo necessária a remoção do automóvel para viabilizar a alienação judicial dos direitos aquisitivos." Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 804, §3º, e 889, V, do Código de Processo Civil, em relação à tese de que "Se a lei processual se ocupa em detalhar os procedimentos e os cuidados a serem tomados para a alienação judicial de direitos aquisitivos – como a intimação do credor fiduciário –, é porque a própria alienação é permitida e viável. A ratio legis desses dispositivos é justamente assegurar a ciência do credor fiduciário quanto à transferência dos direitos do fiduciante a terceiro, que se sub-rogará nas obrigações contratuais." Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação aos arts. 804, §3º, 835, XII, e 889, V, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à tese da possibilidade de alienação judicial dos direitos aquisitivos penhorados, "desde que observada a intimação do credor fiduciário e delimitado que o objeto da alienação não é a propriedade plena do bem, mas os direitos aquisitivos do devedor fiduciante." Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara expressamente assentou que "tratando-se de bem gravado com alienação fiduciária, é evidente que os devedores não detêm a propriedade do veículo, mas apenas a posse direta, sendo que a titularidade plena do bem somente se consolidará com a quitação integral da dívida. Diante disso, resta claro que o automóvel sequer integra o patrimônio dos executados neste momento, o que inviabiliza qualquer medida constritiva sobre ele, inclusive a remoção pretendida pelo agravante, conforme já reconhecido pelo Juízo a quo" (evento 30, RELVOTO1, grifou-se) Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 30, RELVOTO1): A parte recorrente requer a reforma integral da decisão, com o objetivo de autorizar a realização de atos expropriatórios sobre os direitos aquisitivos do agravado em relação ao veículo alienado fiduciariamente (Volkswagen Gol Trendline G6 2018 / 2018, Placa QNX6F66, Chassi 9BWAB45U9JT125022). No caso em apreço, verifica-se que a decisão impugnada autorizou a penhora apenas sobre os créditos oriundos das parcelas já quitadas pelo devedor, tendo em vista que o veículo em questão está gravado com alienação fiduciária, o que impede, de forma efetiva, qualquer constrição sobre o bem até sua integral quitação. O agravante, por sua vez, sustenta a possibilidade de constrição do bem, o que justificaria sua remoção. Contudo, tal alegação não merece acolhimento, pois, sabe-se que "embora não se admita a penhora sobre o veículo com cláusula de alienação fiduciária, é possível eventual penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, uma vez que tais direitos possuem valor econômico e não se confundem com a propriedade do bem, conforme prevê expressamente o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil" (REsp n. 2.003.187, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 20/08/2024), de forma que "o STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (REsp n. 2.043.155, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 22/04/2025), como no caso dos autos, sendo pacífico de que "o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante enquanto não quitada a totalidade do débito, motivo pelo qual é inviável a incidência de qualquer ato constritivo sobre ele. Todavia, ao pagar gradativamente o débito contraído, o devedor fiduciante passa a ter direitos aquisitivos referentes ao bem, de modo que possível realizar a penhora destes" (Agravo de Instrumento n. 4021530-38.2018.8.24.0900, de Seara, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2019). [...] Portanto, tratando-se de bem gravado com alienação fiduciária, é evidente que os devedores não detêm a propriedade do veículo, mas apenas a posse direta, sendo que a titularidade plena do bem somente se consolidará com a quitação integral da dívida. Diante disso, resta claro que o automóvel sequer integra o patrimônio dos executados neste momento, o que inviabiliza qualquer medida constritiva sobre ele, inclusive a remoção pretendida pelo agravante, conforme já reconhecido pelo Juízo a quo. Dessarte, estando a decisão monocrática recorrida em consonância com precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça, não merece qualquer reparo, razão pela qual deve ser mantida incólume. (Grifou-se). A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). [...] 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 08-05-2023; grifou-se.) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Quanto à quarta controvérsia, a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional é vedada pelos enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia, devido à ausência de debate prévio da questão jurídica pelo acórdão recorrido (possibilidade de alienação judicial dos direitos aquisitivos penhorados, desde que observada a intimação do credor fiduciário).  É sabido que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 56, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069207v10 e do código CRC aafd003f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 09:11:02     5009500-88.2025.8.24.0000 7069207 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas