Decisão TJSC

Processo: 5010623-54.2023.8.24.0045

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7086149 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010623-54.2023.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO AM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 71, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. INSUBSISTÊNCIA. DEPÓSITO PARCIAL. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA NO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILID...

(TJSC; Processo nº 5010623-54.2023.8.24.0045; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7086149 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010623-54.2023.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO AM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 71, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. INSUBSISTÊNCIA. DEPÓSITO PARCIAL. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA NO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA CAUSALIDADE SEGUNDO EXEGESE DO TEMA REPETITIVO N. 872. PROVEITO ECONÔMICO EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA QUE TORNA DESPISCIENDA A INSURGÊNCIA NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA NOS EXATOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEDUZIDOS EM AUTOS APARTADOS N. 50283148520248240000. PERDA DE OBJETO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, "para acrescentar ao acórdão a fundamentação relativa à responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações condominiais" (evento 38, ACOR2). Novos embargos de declaração foram opostos no evento 45, EMBDECL1, os quais foram rejeitados (evento 60, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85 § 2º, do CPC, no que diz respeito à necessidade de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, ao argumento de que, no caso em análise, a base de cálculo deve corresponder ao proveito econômico obtido, isto é, ao valor da execução. Argumenta que, em segundo grau, manteve-se o equívoco de fixar os honorários sobre o valor da causa, confundindo-o com o valor econômico, em razão de uma penhora sem relação com os presentes autos. Aduz, ainda, que, caso não seja corrigida a base de cálculo, haverá enriquecimento sem causa da parte contrária, configurando negativa de vigência à lei federal. Quanto à segunda controvérsia, a parte sustenta serem indevidas as majorações de honorários aplicadas nos julgamentos da apelação e embargos de declaração, requerendo sua exclusão. Ressalte-se, contudo, que não indicou os dispositivos de lei federal supostamente violados. Quanto à terceira controvérsia, no tópico "DA MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ, a parte sustenta que sua pretensão não pode ser caracterizada como de má-fé, tampouco justificar a imposição de multa, pois apenas buscou demonstrar a existência de equívoco no julgado, sem apontar os artigos de lei federal que teriam sido violados. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à necessidade de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 14, RELVOTO1): [...] Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AM Construções e Incorporações Ltda. em face de Sentença da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC, que rejeitou os Embargos de Terceiro por si opostos, condenando a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (evento 31, SENT1). A controvérsia recursal diz respeito, em suma, à incidência de honorários sucumbenciais em Embargos de Terceiro que supostamente teria perdido objeto com o pagamento do débito perseguido na ação principal. Subsidiariamente a parte embargante defende a aplicação do princípio da causalidade e do proveito econômico aos honorários sucumbenciais. Pois bem. Preliminarmente, cumpre registrar que os pedidos de efeito suspensivo e de antecipação de tutela recursal deduzidos em apartado no processo 5028314-85.2024.8.24.0000/TJSC, evento 1, APELAÇÃO1 restam prejudicados diante do julgamento do mérito do apelo. [...] Assim sendo, descabida a análise do pedido liminar, passa-se tão logo ao mérito. Ab initio, acerca do interesse de agir, destaca-se a lição Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] Com efeito, a ação perderia o objeto no caso de ausência superveniente de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Da análise do processado, contudo, não se verifica a ausência de interesse processual, porquanto os Embargos de Terceiro manejados visavam o levantamento e cancelamento da penhora realizada nos autos do processo 0304117-50.2018.8.24.0045/SC, evento 167, TERMOPENH1. Nesse sentido, em que pese a parte embargante ter efetuado depósito judicial nos autos da ação n. 0304117-50.2018.8.24.0045 (evento 210, DOC1), não houve extinção do feito pelo pagamento integral da dívida, de modo que a execução permanece ativa em razão de saldo remanescente. Não bastasse, compulsando aqueles autos não se verifica o levantamento da penhora. Assim, não há se falar em perda de objeto dos Embargos de Terceiros, porquanto o bem permanece gravado com a penhora, tampouco em desacerto do Magistrado em julgar o mérito da demanda. 3. Ônus sucumbenciais Tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais nos Embargos de Terceiro, o Superior Tribunal de Justiça, em consolidação do entendimento jurisprudencial dominante na Corte Superior, editou a Súmula 303/STJ, estabelecendo critérios objetivos para a aplicação do princípio da causalidade. Assim dispõe a referida Súmula: "Súmula n. 303. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." E mais recentemente, ao julgar o tema repetitivo 872, o STJ definiu a seguinte tese jurídica: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". Na hipótese vertente, cumpre salientar, os Embargos de Terceiro foram julgados improcedentes porquanto não ficou comprovada a constrição indevida - a improcedência do pedido, no entanto, não foi objeto do recurso. Em virtude disso, inaplicável o princípio da causalidade, uma vez que a hipótese em apreço não se subsome ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 872.  Consequentemente, não há se falar na reforma da Sentença que corretamente atribuiu à parte embargante a obrigação de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Por derradeiro, no que diz respeito ao pedido subsidiário da parte embargante para que sejam arbitrados os honorários sobre o proveito econômico, constata-se que o proveito econômico (valor da penhora averbado na matrícula do imóvel evento 1, MATRIMÓVEL6) corresponde ao próprio valor da causa. Nesse cenário, em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Corte Superior, a Sentença deve ser mantida nos exatos termos em que proferida. [...] Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto. A parte recorrente redigiu seu recurso, nos referidos tópicos, como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Registre-se, por fim, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 71, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086149v7 e do código CRC 5f6c4f7f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 16:37:17     5010623-54.2023.8.24.0045 7086149 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas