RECURSO ESPECIAL – Documento:7082711 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010660-74.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO V. A. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 37, ACOR2): PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DESCABIMENTO -DECISUM - CONFIRMAÇÃO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSOCIAÇÃO - PROVA - EXISTÊNCIA - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - INSUBSISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO
(TJSC; Processo nº 5010660-74.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7082711 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010660-74.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
V. A. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 37, ACOR2):
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DESCABIMENTO -DECISUM - CONFIRMAÇÃO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSOCIAÇÃO - PROVA - EXISTÊNCIA - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - INSUBSISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO
1 O agravo interno, que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.
Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam.
2 Comprovado suficientemente pela parte requerida que o requerente se associou e autorizou os descontos da mensalidade de associação de aposentados em seu benefício previdenciário, não há falar, portanto, em ato ilícito e no consequente dever de indenizar.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 595 do Código Civil, ao argumento de que os contratos escritos firmados por analfabetos ou semianalfabetos exigem assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, porém o acórdão validou a contratação eletrônica sem observar essas formalidades legais.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, ao sustentar que, embora seja assegurado ao consumidor o direito à informação clara e adequada, o acórdão recorrido considerou suficiente o consentimento informado com base exclusivamente em gravação de voz e documentos digitais.
Quanto à terceira controvérsia, no tópico "Dos danos morais e da repetição de indébito", a parte sustenta que "uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, a jurisprudência é pacífica em reconhecer o dano moral como presumido ('in re ipsa'), pois a privação de parte de verba de natureza alimentar (aposentadoria) ultrapassa o mero aborrecimento. A ausência de engano justificável por parte do fornecedor impõe, ainda, a devolução em dobro dos valores".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que, embora o direito à informação clara e adequada seja assegurado, o acórdão recorrido considerou suficiente o consentimento informado com base apenas em gravação de voz e documentos digitais.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador que entendeu haver consentimento informado e contratação válida, considerando que o autor assinou digitalmente a autorização de desconto, foram apresentados documentos eletrônicos (ficha de sócio, autorização, selfie e código hash) e houve gravação telefônica na qual o autor anuíu expressamente à associação, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 37, RELVOTO1):
[...] consoante consignado por ocasião do decisum monocrático, esta Corte firmou o entendimento de que "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação" (TJSC, Súm. n. 31).
E, como visto, a parte requerida desincumbiu-se suficientemente desse encargo probatório, tendo comprovado a inequívoca associação do autor e o consentimento com os descontos, de modo que, por consequência lógica, não cabe condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de valores.
Veja-se, portanto, que o agravante, na questão de mérito do recurso julgado monocraticamente por este relator, não tem o direito que alega:
'IV.1 - Adianta-se, o recurso não comporta provimento.
No mérito, conquanto o demandante negue que assentiu com os descontos, o réu comprovou que a autorização foi devidamente emanada, em consonância com o disposto no art. 115 da Lei 8.213/91, que permite esse tipo de abatimento no benefício previdenciário, desde que previamente consentido; in verbis:
'Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
[...]
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados'.
Ademais, extrai-se dos autos que em resposta à alegação de negativa de contratação, a parte ré apresentou toda a documentação que adveio da formalização da relação jurídica entre as partes, a saber, 'Ficha de Sócio SINDNAPI nº 2915870574457001 - Termo Associativo' e 'Autorização de Descontos em Benefício Previdenciário' (evento 15, ANEXO9 e evento 15, ANEXO7, ambos com Não bastasse, na gravação de ligação telefônica apresentada pelo requerido (evento 15, CONT1, p. 7, link no meio da página, do primeiro grau), a parte autora anui expressamente com a associação sindical, assim mencionando: 'eu Vilmar de Souza, concordo em me associar ao SINDINAP com desconto mensal de 2,5% do valor do meu benefício' .
Sabe-se, entretanto, que é plenamente válida a contratação por meio telefônico ou eletrônico, desde que suficientemente informado o consumidor acerca dos termos e condições do negócio jurídico, o que, no caso em tela, foi comprovado.
Não há qualquer ilegalidade, portanto, na mencionada cobrança.
Ademais, todo o conjunto fático-probatório constante dos autos revela, por isso, a prescindibilidade da prova técnica, já que há elementos suficientes para comprovar a existência de contratação, inexistindo violação, pelo Magistrado a quo, ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal e, tampouco, equívoco na conclusão exarada após o cotejo dos elementos fático-probatórios apresentados ao caderno processual.
Dessa forma, a prova acerca do fato impeditivo do direito alegado pelo autor foi devidamente produzida pelo demandado, não havendo outra medida a não ser a manutenção da sentença de improcedência.
Quanto a isso, esta Corte firmou o entendimento de que 'é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação' (TJSC, Súm. n. 31).
Por consequência óbvia, reconhecida a contratação e sua licitude, não há falar em ocorrência de dano moral indenizável nem em restituição de parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte requerente.
Mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos inaugurais.
[...]
Nesse contexto, considerando-se as documentações apresentadas pela associação ré, reitera-se, o vínculo jurídico restou comprovado e, por consequência, não há do que se falar em condenação da parte requerida à restituição do indébito, pagamento de indenização por danos morais nem aos ônus sucumbenciais. (Grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado:
A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082711v10 e do código CRC 9c21aa92.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 11:11:36
5010660-74.2025.8.24.0930 7082711 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:35.
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