Decisão TJSC

Processo: 5013830-09.2020.8.24.0064

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 14-4-2025).

Data do julgamento: 02 de julho de 2005

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7082609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013830-09.2020.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO M. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 71, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 40, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DA POSSE DE DOIS LOTES LINDEIROS FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS EM FAVOR DA EMPRESA EMBARGANTE (CESSIONÁRIA). DEFERIMENTO, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO (AJUIZADA PELO ORA EMBARGADO CONTRA O CEDENTE), DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA PELO EXECUTADO/CEDENTE ANTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DA CESSÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA EMBARGANTE. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE AMEAÇA À SUA POSSE LEGITIMAMENTE EXERCIDA. ACOLHIMENTO...

(TJSC; Processo nº 5013830-09.2020.8.24.0064; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 14-4-2025).; Data do Julgamento: 02 de julho de 2005)

Texto completo da decisão

Documento:7082609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013830-09.2020.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO M. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 71, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 40, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DA POSSE DE DOIS LOTES LINDEIROS FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS EM FAVOR DA EMPRESA EMBARGANTE (CESSIONÁRIA). DEFERIMENTO, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO (AJUIZADA PELO ORA EMBARGADO CONTRA O CEDENTE), DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA PELO EXECUTADO/CEDENTE ANTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DA CESSÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA EMBARGANTE. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE AMEAÇA À SUA POSSE LEGITIMAMENTE EXERCIDA. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 674 DO CPC. CONSTRIÇÃO QUE ABARCOU A RESERVA DE EVENTUAIS CRÉDITOS/DIREITOS DO CEDENTE NA PRETÉRITA AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPROMETIMENTO CONCRETO DA ATUAL POSSE DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO CAPAZ DE INFIRMAR A VALIDADE DA CESSÃO REALIZADA EM FAVOR DA APELANTE. CONLUIO NA OMISSÃO DE PATRIMÔNIO ENTRE A CESSIONÁRIO E O CEDENTE NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 58, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, no tópico "Inoponibilidade contra terceiros", a parte sustenta que "A fundamentação da decisão serve para um outro resultado completamente diferente, qual seja, a manutenção da sentença a quo, ainda que por fundamentação diferente. Aqui, para que a cessão de direitos de E. R. D. S. para Paixão produza efeitos perante terceiros, deveria ter sido averbada em cartório, devidamente registrada [...] Ora, se o instrumento é particular e não oponível para terceiros, a penhora no rosto dos autos é direito de terceiro ao qual não se pode opor o instrumento, nenhum deles, aliás ". Quanto à segunda controvérsia, no tópico "Manutenção da Penhora sobre restante de prováveis créditos", a parte alega que "a penhora no rosto dos autos diz respeito à totalidade do proveito econômico que daquela determinada ação puder o credor usufruir. Custas ressarcidas, danos morais, convertimento pecuniário de perdas e danos são exemplos de proveitos econômicos que o presente acórdão invalida indevidamente baseado estritamente na pretensa procedência da apelação em proteger a posse do embargante, apenas uma parcela daquilo que poderia vir a ser o proveito econômico. [...] Ademais, os direitos penhorados são de E. R. D. S. e não da Recorrida, evidenciando sobremaneira a inexistência de pretensão da Recorrente quanto aos direitos da Recorrida". Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação ao art. 674, caput, do CPC, ao argumento de que "se não há ameaça sobre os direitos de Holding Paixão (Recorrida), mas penhora daquilo que for do benefício de Eugênio Rosa, a penhora poderá somente recair sobre aquilo que couber à Eugênio. Eventualmente se este já não mais detivesse o bem, caberia ao credor, por exemplo, o pedido de fraude à execução. Ocorre que este pedido jamais foi formulado, inexistindo qualquer violação ou ameaça aos direitos da Recorrente, mas apenas tentativa de penhora dos direitos de Eugênio". Quanto à quarta controvérsia, a parte aponta afronta ao art. 85, caput, do CPC; e à Súmula 303 do STJ, no que diz respeito à distribuição do ônus de sucumbência. Alega que "Não há como responsabilizar a Recorrente por inércia da Recorrida, especialmente porque ao que tudo indica, desde o protocolo da exordial em que houve a penhora dos créditos de Eugênio, a Recorrida já seria a detentora dos direitos, de forma que deveria ter ocorrido a substituição processual, o que evitaria qualquer tipo de constrição". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida. Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "se não há ameaça sobre os direitos de Holding Paixão (Recorrida), mas penhora daquilo que for do benefício de Eugênio Rosa, a penhora poderá somente recair sobre aquilo que couber à Eugênio. Eventualmente se este já não mais detivesse o bem, caberia ao credor, por exemplo, o pedido de fraude à execução. Ocorre que este pedido jamais foi formulado, inexistindo qualquer violação ou ameaça aos direitos da Recorrente, mas apenas tentativa de penhora dos direitos de Eugênio" (evento 71, RECESPEC1). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que configurada a "ameaça concreta à posse da embargante", exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 40, RELVOTO1): A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento de ameaça à posse da embargante em razão da penhora realizada no rosto dos autos da ação de manutenção de posse (ordem originada da ação executiva), na qual se discutiu a titularidade possessória dos mesmos imóveis objetos da cessão formalizada em favor da embargante. Inicialmente, cumpre assentar que a penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, tem por finalidade alcançar créditos patrimoniais que a parte devedora possua em outros processos judiciais, mediante reserva de valores ou direitos que eventualmente lhe sejam reconhecidos em tais demandas, visando assegurar a satisfação do crédito exequendo. O referido dispositivo legal dispõe que, "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". A respeito do tem, colhe-se da doutrina: Tecnicamente, entende-se a penhora no rosto dos autos como sendo a que recai sobre um direito pendente em juízo [...]. O legislador apenas reforçou que quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, "com destaque", nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado (IMHOF, Cristiano. Novo Código de Processo Civil comentado. Balneário Camboriú: Booklaw, 2016. p. 1.262). In casu, a sentença recorrida rejeitou os embargos, sob o fundamento de que não houve constrição direta sobre os imóveis, mas apenas sobre eventuais créditos que a parte autora da ação possessória pudesse vir a auferir naquele feito, inexistindo, ao seu ver, risco concreto à posse da embargante, à luz do art. 674 do CPC. Contudo, o raciocínio não se sustenta. A ação de manutenção de posse não veicula pedido de natureza pecuniária. Trata-se de demanda eminentemente possessória, cujo provimento jurisdicional se limita à declaração ou negação do direito de manter-se na posse, não havendo condenação em valores. Não há, portanto, qualquer crédito pecuniário a ser satisfeito pela parte adversa, de modo que a "penhora no rosto dos autos" sobre supostos "créditos" deve ser interpretada pelo juízo da execução como eventual "direito" advindo daquela demanda em favor do devedor, alcançando o próprio direito possessório sobre os bens. Ora, ainda que se alegue que a constrição visava eventual vantagem processual futura do autor da possessória (o executado Eugênio), o simples registro da penhora nos autos judiciais gera insegurança jurídica quanto à titularidade possessória dos bens e representa, sim, ameaça suficiente à posse e aos direitos da embargante, nos termos do art. 674 do CPC: [...]  Registra-se que tal manifestação foi apresentada nos autos ainda no ano de 2021, antes, portanto, da sentença proferida na ação de manutenção de posse. Não obstante, o embargado já levantava a possibilidade de reconhecimento de "crédito ou direito do Executado Eugênio naquela ação". E, de fato, houve reconhecimento do direito possessório de Eugênio naquela demanda, como delineado no início deste voto, o que absolutamente ameaça o direito possessório da ora embargante, haja vista a transmissão desse direito realizada por Eugênio à empresa embargante. Não há, tampouco, qualquer elemento nos autos a infirmar a validade da cessão realizada em favor da embargante, a qual foi formalizada por instrumento particular e acompanhada de diversos elementos probatórios contemporâneos que corroboram o exercício da posse pela embargante antes mesmo do ajuizamento da supracitada ação expropriatória no ano de 2013, como a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, o Serviço de Sondagem com Anotação de Responsabilidade Técnica, o Levantamento Topográfico de Terras de Marinha e Alodial, e o Requerimento de Inscrição de Ocupação, todos contratados pela empresa embargante. Destacam-se, ainda, o Boletim de Ocorrência registrado pelo seu administrador, em nome do qual estão registradas as Faturas de Água e Saneamento – Águas de Bombinhas CELESC (documentação do evento 1 dos autos de origem). Além disso, a parte embargada desistiu no evento 41 do incidente de falsidade intentado na contestação. O fato de o cedente Eugênio ter figurado como autor da demanda possessória não afasta o direito da embargante, uma vez que a referida ação tratou de fatos anteriores à cessão, e o êxito obtido por aquele apenas corrobora a regularidade da cadeia possessória até a atual titularidade da embargante. Apenas para corroborar, colhe-se o inteiro teor da sentença proferida na ação de manutenção de posse: No caso dos autos, a questão cinge-se em saber quem era o legítimo possuidor dos lotes situados na Rua Rio Juruá e Avenida Rio Tapajós. A posse da requerente Maria Helena encontra-se embasada em dois contratos particulares de "cessão de direitos possessórios, ocupação e benfeitorias", ambos firmados com o Sr. Floriano Nolasco Silva Júnior, em 02 de julho de 2005 (INF14 a 16 e 19 a 21, Evento 132, autos n. 0001413-64.2009.8.24.0139). O Sr. Floriano também adquiriu os imóveis mediante instrumentos particulares (INF12, 13, 17 e 18, Evento 132, autos 0001413-64.2009.8.24.0139), um celebrado em 07 de abril de 2005 com a Construtora e Incorporadora de Imóveis Paixão Ltda (Rua Rio Juruá), e o segundo em 16 de junho de 2005 com Sebastiana Emília Ramos Gomes e Orlandino Algemiro Gomes (Avenida Rio Tapajós). Já o autor E. R. D. S. fundamenta sua pretensão possessória no contrato particular de cessão de direitos possessórios, ocupação e benfeitorias, firmado em 15 de junho de 2007, com a Construtora e Incorporadora Imóveis Paixão Ltda, e mediante anuência de Sebastiana Emília Ramos Gomes e Orlandino Algemiro Gomes (INF7 a 9, Evento 111, autos n. 0000006-23.2009.8.24.0139). A construtora ingressou nos autos como assistente litisconsorcial, juntando cópia do "Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Compromisso Particular de Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças", por meio do qual teria adquirido de Floriano Nolasco da Silva Junior, em 29 de novembro de 2005, os imóveis ora em discussão (INF77 e 78, Evento 140, autos n. 0000006-23.2009.8.24.0139). A aquisição dos lotes por parte do Sr. Floriano é fato incontroverso e reconhecido por todas as partes, restando analisar para quem os imóveis foram transferidos posteriormente: para a ex-companheira de Floriano, Sra. Maria Helena, ou para a Construtora Paixão.  Examinando a prova documental, verifica-se que, nos contratos firmados por Maria Helena, não constam assinaturas de duas testemunhas, e o reconhecimento das firmas dos contratantes deu-se somente em 19 de dezembro de 2008. O pacto apresentado pela construtora, apesar de exibir as assinaturas de duas testemunhas, estas não foram reconhecidas em cartório. A única firma reconhecida do documento é a do cedente, Sr. Floriano, datando de 05 de dezembro de 2005. Ocorre que, ao oficiar-se ao Tabelionato para conferência da autenticidade do selo e carimbo de reconhecimento, sobreveio resposta no seguinte sentido: "[...] à época do suposto reconhecimento da firma (05/12/2005), este Tabelionato possuía em seu quadro de escreventes juramentados, o sr. Roberto Sergio Kieulenas, porém, a assinatura do mesmo não confere com a aposta no documento em análise. Trata-se de padrões diferentes de assinaturas, a aposta ao ato em análise, e a utilizada efetivamente pelo escrevente. Com relação ao carimbo de reconhecimento utilizado, no qual é firmado o ato notarial de reconhecimento, nome do signatário (Floriano Nolasco da Silva Junior), tipo de reconhecimento (por verdadeira), data (05/12/2005), e nome do escrevente juramentado (Roberto Sergio Kieulenas), este não era o padrão utilizado á época por esta Serventia.  Cabe complementar, com relação ao selo físico aposto ao ato (Selo Funarpen), o qual se encontra rubricado e carimbado, que se nota a falta de continuidade da rubrica, "amarrando" o selo ao papel." (OFÍCIO273 e 274, Evento 243, autos n. 0001413-64.2009.8.24.0139). Não há certeza, portanto, quanto à data de formalização das cessões de direito, sendo necessária a produção de prova oral.  O cedente Floriano, ouvido através de Carta Precatória e na condição de informante, dada a prévia relação com ambas as partes, relatou que: "Adquiriu o imóvel de uma família de pescadores de Bombinhas, não se recordando da data; o bem era destinado a um investimento, em conjunto com a Construtora Paixão; com o passar do tempo, o depoente desistiu do investimento e vendeu para a Construtora Paixão a totalidade do imóvel; a venda ocorreu no final de 2005, por aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); quando vendeu, estava iniciando a construção de uma residência; depois da venda, não teve mais contato com o imóvel; fez contrato de cessão de direitos possessórios à Construtora Paixão, e reconheceu a assinatura em Cartório; depois que vendeu o imóvel para a Construtora Paixão, quem exercia a posse era o Wanderley Paixão, dono da construtora; ele edificou uma casa lá; questionado sobre o contrato de cessão para a Maria Helena, afirma que a assinatura é sua; o endereço do depoente está incorreto no contrato; o depoente esteve preso entre julho de 2006 a março 2010; durante este período Maria Helena comparecia ao presídio, e o depoente assinava diversos papeis para ela; os imóveis são dois lotes unidos, um deles de frente para o mar, e outro aos fundos dele; a condenação do depoente foi por tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro; o depoente fez outros negócios com o Wanderley Paixão; adquiriu dele dois apartamentos no edifício Pablo Neruda, em Balneário Camboriú; o depoente e o Sr. Wanderley foram réus no mesmo processo; Maria Helena nunca comprou os terrenos do depoente, o contrato é uma farsa; não recebeu R$ 370.000,00 dela, pois estava na cadeia; quando foi preso, houve uma busca e apreensão na sua residência e foram apreendidos $100.000,00 (cem mil dólares) na residência do depoente; esse dinheiro era proveniente do trabalho do depoente, não foi um pagamento feito por Maria Helena a ele; não lembra de o Tabelionato ter dado declaração de que o reconhecimento de firma ser falso no contrato com a Construtora Paixão" (Evento 207, Vídeo286, autos n. 0001413-64.2009.8.24.0139 -transcrição não literal)  Como se vê, o informante reconheceu a transmissão dos direitos sobre os lotes localizados na Rua Rio Juruá e Avenida Rio Tapajós à Construtora e Incorporadora Paixão, no ano de 2005, pelo valor aproximado de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Afirmou, ainda, que a partir desta data, o Sr. Wanderley, representante da empresa, passou a exercer a posse a sobre os imóveis, inclusive edificando uma residência.  Segundo a autora, tais declarações não seriam verdadeiras, tratando-se "[...] de uma vingança de Floriano porque na época dos fatos Maria Helena conseguiu para si e contra Floriano medidas protetivas do Douto Juiz de Balneário Camboriú e lá também a pedido dela foi ele processado criminalmente e condenado [...]" (Evento 169, autos n. 0001413-64.2009.8.24.0139). Não há, contudo, outras provas corroborando tal versão, assim como não há comprovação da posse alegadamente exercida pela autora. Salvo os contratos de cessão, cuja data de celebração, diga-se, não foi confirmada, a requerente não arrolou testemunhas ou juntou qualquer documento demonstrando a ocupação do imóvel, tais como espelho cadastral imobiliário, comprovante de pagamento de IPTU, fatura de energia elétrica, água, ou mesmo fotografias. Também não há qualquer registro do suposto pagamento em moeda estrangeira. A posse do requerido Wanderley, por outro lado, foi atestada por duas testemunhas, sendo uma delas o antigo titular dos imóveis, Sr. Orlandino Argemiro Gomes, o qual declarou: "Que era residente na Rua Rio Juruá; conhece os dois imóveis objeto de litígio, um fica na beira-mar e outro na beira da estrada; os terrenos pertenciam à sogra do depoente, Sra. Emilia Sebastiana Ramos; o imóvel da Rua Rio Juruá foi vendido para o Wanderley Paixão, há uns dez anos; ele construiu uma casa; o depoente assinou documento, junto com os herdeiros, passando o imóvel para ele; não conhece a requerida, nem o Sr. Floriano; já o terreno na Avenida Rio Tapajós, a sogra do depoente lhe doou metade do imóvel, e ficou com a faixa de trás; o depoente vendeu a sua metade ao Wanderley Paixão; ele ficou a área da praia até tapajós, é tudo dele; aproximadamente 14 metros por 80; atualmente quem mora no terreno é o Wanderley Paixão; desde que vendeu o imóvel, o Wanderley passou a morar lá e mora até hoje; não conhece E. R. D. S., ele nunca morou lá; o terreno da praia custou aproximadamente R$ 200.000,00, e o imóvel de cima foi R$ 120.000,00; Wanderley pagou os dois" (Vídeo 289, Evento 170, autos n. 0001413-64.2009.8.24.0139 -transcrição não literal). Já a testemunha Almir José Santana, empreiteiro que supervisionou a obra no imóvel, aduziu que: "Era empreiteiro, hoje trabalha como mestre de obras; foi contratado em 2011 pelo Sr. Wanderley Paixão para executar uma obra no imóvel da Praia de Zimbros; fez o orçamento, e dias depois iniciou as obras; trabalhou lá cerca de seis meses; eram dois terrenos, um de frente para o mar, e outro vazio nos fundos, com a frente para a avenida; media aproximadamente 80 por 14 ou 15, cada um; o terreno e a obra que realizou é do Sr. Wanderley Paixão; pegou a obra na fase de acabamento; já estava há um bom tempo preparada; fez acabamentos internos e externos; quando chegou, havia placa com a logo da Construtora Paixão; falou com alguns trabalhadores da obra antiga, eles informaram que era do Sr. Wanderley Paixão; não conhece a requerida Maria Helena; os materiais da obra eram escolhidos pelo Wanderley, e pela esposa dele; a construção tem aproximadamente 720 metros quadrados; o imóvel vale cerca de quatro, talvez cinco milhões de reais; recebia seu pagamento direto da construtora Paixão" (Vídeo 291, Evento 87, autos n. 0001413-64.2009.8.24.0139 -transcrição não literal). Corroborando a prova testemunhal, o réu Wanderley acostou no Evento 150 dos autos n. 0001413-64.2009.8.24.0139, faturas de luz em nome da Construtora Paixão, com histórico de consumo de janeiro a dezembro de 2008 (INF70 a 72 e 76), fotografias do andamento da obra, com logotipo da construtora no muro (INF63 a 65), e notas fiscais dos materiais de construção adquiridos (INF77 a 83). Outrossim, no decorrer do processo a Construtora Paixão informou que transmitiu a posse ao autor Eugênio, sogro de Wanderley, e ambos passaram a residir no local, o que também foi confirmado por testemunhas, por ocasião da audiência de justificação (Eventos 131 e 132 dos autos n. 0000006-23.2009.8.24.0139). Neste contexto, tem-se que a autora Maria Helena não comprovou os requisitos necessários para obter a proteção necessária, enquanto que a Construtora e Incorporadora Imóveis Paixão Ltda. logrou demonstrar a posse exercida por seus representantes Wanderley da Paixão Martins e E. R. D. S., devendo ser confirmada a liminar deferida no Evento 130 da ação n. 0000006-23.2009.8.24.0139, para mantê-los na posse da área de 1.104m2 (mil cento e quatro metros quadrados) situada na Rua Rio Juruá, e da área de 1.120m2 (mil cento e vinte metros quadrados), localizada na Avenida Rio Tapajós. Não se olvida que o ora embargado alegou em contestação que as transações entre Eugênio e a embargante fazem "parte de um conluio utilizado para omitir patrimônio". No entanto, não há provas suficientes nos autos para encampar tal alegação. Assim, diante da ameaça concreta à posse da embargante (advinda do registro da penhora no rosto dos autos), os embargos merecem acolhimento para desconstituir a constrição. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à quarta controvérsia, em relação ao art. 85, caput, do CPC, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.452.840/SP, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil (Tema 872/STJ), sedimentando a seguinte orientação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. [...] 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: 'Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro'. (REsp n. 1452840/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 14-9-2016, grifou-se). Na espécie, a Câmara entendeu que "Diante da resistência do embargado nestes autos (Tema 872 do STJ), deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa" (evento 40, RELVOTO1). Por fim, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 71, em relação ao Tema 872/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.  Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082609v7 e do código CRC c0a38ad3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 17:05:55     5013830-09.2020.8.24.0064 7082609 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas