RECURSO ESPECIAL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE BENS MÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DOS EQUIPAMENTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE 2 (DOIS) CARRETÕES BASCULANTE, ALEGADAMENTE UTILIZADOS COMO INSTRUMENTOS DE TRABALHO NA ATIVIDADE AGRÍCOLA. O AGRAVANTE SUSTENTOU QUE OS BENS SÃO INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, REQUERENDO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE E CONDENAÇÃO DOS AGRAVADOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. NAS CONTRARRAZÕES, FOI PEDIDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:
(I) FAZ JUS O AGRAVANTE À JUSTIÇA GRATUITA;
(II) OS CARRETÕES BASCULANTE PENHORADOS PODEM SER CON...
(TJSC; Processo nº 5013854-59.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7085597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5013854-59.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
F. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 65, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 48, ACOR2):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE BENS MÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DOS EQUIPAMENTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE 2 (DOIS) CARRETÕES BASCULANTE, ALEGADAMENTE UTILIZADOS COMO INSTRUMENTOS DE TRABALHO NA ATIVIDADE AGRÍCOLA. O AGRAVANTE SUSTENTOU QUE OS BENS SÃO INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, REQUERENDO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE E CONDENAÇÃO DOS AGRAVADOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. NAS CONTRARRAZÕES, FOI PEDIDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:
(I) FAZ JUS O AGRAVANTE À JUSTIÇA GRATUITA;
(II) OS CARRETÕES BASCULANTE PENHORADOS PODEM SER CONSIDERADOS BENS IMPENHORÁVEIS, NOS TERMOS DO ART. 833, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SEREM INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO;
(III) SE É POSSÍVEL ARBITRAR CUSTAS E HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DOS AGRAVADOS;
(IV) É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM PROL DOS AGRAVADOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A PRETENSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FOI PREJUDICADA, POIS HOUVE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
2. A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS MÓVEIS NÃO FOI AMPARADA POR PROVA SUFICIENTE QUANTO À SUA INDISPENSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA.
3. A JURISPRUDÊNCIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE OU UTILIDADE DO BEM PARA O LABOR, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO DE VÍNCULO COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL.
4. O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS APENAS É DEVIDO EM PROL DA PARTE RECORRIDA, E DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
6. TESE DE JULGAMENTO: "1. O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL PREJUDICA O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA."; "2. A IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS PREVISTA NO ART. 833, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXIGE PROVA CONCRETA DA NECESSIDADE OU UTILIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO."; "3. NÃO É CABÍVEL CONDENAÇÃO DOS AGRAVADOS AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL"; "4. A AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA DECISÃO RECORRIDA IMPEDE A MAJORAÇÃO DA VERBA RECURSAL EM PROL DOS AGRAVADOS.".
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 833, V, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da impenhorabilidade de dois carretões basculantes utilizados como instrumentos de trabalho na atividade agrícola desenvolvida pelo recorrente, agricultor e pequeno produtor rural, os quais são empregados para transporte de insumos, colheita e escoamento da produção de milho, trigo e soja.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o recorrente logrou êxito em demonstrar que atua na agricultura e necessita do equipamento para a realização das colheitas, sendo o maquinário extremamente necessário ao desempenho da atividade laboral, motivo pelo qual é plenamente possível o reconhecimento da impenhorabilidade dos 2 (dois) caminhões basculante" (evento 65, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que não houve comprovação da essencialidade dos bens para a atividade laboral, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 48, RELVOTO1):
A parte agravante defende a impenhorabilidade dos carretões basculante objetos do bloqueio judicial do evento 153.1, ao fundamento de que são imprescindíveis ao exercício da atividade profissional de agricultor.
A tese, contudo, não merece amparo, pois não há sequer início de prova a respeito. Quanto ao ponto, a fim de evitar tautologia e prestigiar a celeridade processual, reporta-se aos fundamentos deduzidos na decisão agravada (evento 192.1):
[...] No caso, o executado é agricultor e alega que os carretões penhorados e removidos constituiriam instrumentos necessários e úteis ao trabalho, tese que não prospera.
Com efeito, embora incontroverso que o executado seja agricultor, não trouxe aos autos provas de que os carretões são indispensáveis ao exercício das atividades rurais, para o que não se afigura suficiente o endereço em zona rural, a declaração fornecida pelo sindicato rural (163.4) ou mesmo a qualificação como agricultor.
É de se mencionar que os carretões indubitavelmente são úteis para o exercício da atividade rural quando há necessidade de efetuar o transporte de silagem, como dito pelo executado em sua impugnação, mas o carretão, em si, não é o único equipamento que pode ser utilizado para tal fim e não houve uma descrição minudente acerca da utilização para além do transporte de silagem.
Quanto a esta atividade, importante consignar que o executado pode valer-se de terceira pessoa que lhe preste o serviço de transporte durante os períodos de colheita, que ocorrem comumente duas vezes ao ano por alguns dias. Nesse ponto, é comum que agricultores que trabalham com gado de corte e leiteiro não possuam o equipamento, valendo-se de vizinhos ou mesmo de empresas prestadoras de serviços desta natureza para a colheita/transporte da silagem.
Além disso, uma vez que a silagem está acondicionada no silo - local para depósito e conservação de cereais e/ou forragem verde dentre -, a remoção se faz por meio de desensilador, equipamento que, acoplado ao trator, descompacta, mistura, transporta e descarrega o material (alimento dos animais) até o local do trato.
Feitas essas considerações, entendo que os carretões não constituem ferramenta indispensável ao trabalho do executado, e a inexistência de um carretão na propriedade rural não constitui óbice ao desenvolvimento da atividade, que pode se dar por outros meios.
[...]
Assim, retirados os bens das mãos do executado, este não está impossibilitado de exercer sua atividade agrícola, inclusive continuou exercendo-a, ao que se tem notícia, desde que removidos em 27-9-2024, conforme Auto de Penhora, Avaliação e Remoção (evento 153.1).
Portanto, não subsiste a arguição de impenhorabilidade dos carretões por constituírem ferramentas de trabalho, porque apesar de se tratar de instrumento vinculado ao labor rural e auxiliarem o executado nas atividades, não constituem bem essencial à atividade agrícola/pecuária.
Dessarte, REJEITO rejeito a arguição de impenhorabilidade dos dois carretões basculante de propriedade do executado, um vermelho e outro amarelo, indicados no auto de penhora, avaliação e remoção juntado no evento 153.1. [...]
E a respeito da impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil, no seu artigo 833, inciso V, dispõe que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".
Por oportuno, registra-se que a referida legislação se destina a proteger o bem móvel necessário ou útil ao exercício da atividade profissional da parte executada, dependendo, todavia, de comprovação suficiente a ser produzida por quem aduz a impenhorabilidade.
No que pertine ao alcance desse dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves, ademais, bem observa que:
Os instrumentos primeiramente devem ser utilizados no dia a dia profissional do executado, e não apenas de forma esporádica e rara. A ideia está intimamente ligada à manutenção do trabalho nos moldes do realizado à época da penhora, e, sendo o instrumento muito raramente utilizado, não parece correto que, sendo valioso e podendo satisfazer o direito do exequente, fique alheio à penhora. Nesses casos, os bens valiosos e pouco utilizados deverão ser penhorados, já que representam bens supérfluos à continuação da atividade laborativa do executado. (Manual de direito processual civil. 13. ed., rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 1.142).
[...]
Dessarte, conclui-se que não estão presentes os requisitos necessários para considerar impenhoráveis os carretões basculante objetos da constrição judicial.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
Ademais, a ascensão do apelo especial é vedada pela Súmula 13 do STJ, pois não serve à demonstração de dissídio jurisprudencial a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido.
A propósito, cita-se:
Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.696.515/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19-5-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 65.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085597v4 e do código CRC 13bfda02.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:27
5013854-59.2025.8.24.0000 7085597 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:50:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas