Decisão TJSC

Processo: 5015628-64.2021.8.24.0033

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 24-3-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7056558 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015628-64.2021.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO F. V. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 26, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL. AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RECADASTRAMENTO NO APLICATIVO. LUCROS CESSANTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALTA DO AVISO PRÉVIO DE 7 (SETE) DIAS. DESLIGAMENTO IMOTIVADO. PREJUÍZO QUE DEVE SER RESSARCIDO. READEQUA...

(TJSC; Processo nº 5015628-64.2021.8.24.0033; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 24-3-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7056558 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015628-64.2021.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO F. V. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 26, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL. AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RECADASTRAMENTO NO APLICATIVO. LUCROS CESSANTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALTA DO AVISO PRÉVIO DE 7 (SETE) DIAS. DESLIGAMENTO IMOTIVADO. PREJUÍZO QUE DEVE SER RESSARCIDO. READEQUAÇÃO DO CÁLCULO. NECESSIDADE DO DESCONTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE GERAR ABALO ANÍMICO. MERO ABORRECIMENTO. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA RÉ PROVIDO EM PARTE E O DO AUTOR, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.  Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, proposta por motorista de aplicativo em face da plataforma digital, tendo condenado a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há dever da plataforma digital de transporte de proceder ao recadastramento do autor; (ii) saber se restou configurada a responsabilidade civil da empresa pelo pagamento de lucros cessantes, em razão do descredenciamento do motorista sem a devida notificação prévia prevista contratualmente; e (iii) saber se há dano moral indenizável em razão da rescisão contratual unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes é regida pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, sendo legítima a rescisão unilateral, desde que respeitadas as cláusulas pactuadas no contrato. 4. A cláusula 12 dos Termos de Uso da plataforma estabelece a necessidade de notificação prévia, com antecedência mínima de sete dias, para rescisões imotivadas, excetuando-se os casos de infração contratual - hipótese que não restou comprovada. 5. A ausência de demonstração de justa causa para o desligamento do autor, aliada à inobservância da notificação prévia contratualmente exigida, impõe à empresa a responsabilidade pelo pagamento de lucros cessantes, limitados ao período de sete dias, conforme critérios fixados na sentença, com a dedução de 30% a título de despesas operacionais. 6. A simples rescisão contratual, desacompanhada de violação a direitos da personalidade ou de exposição a situação vexatória, não configura, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos, sendo desprovido o do autor e parcialmente provido o da ré. Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços é legítima, desde que respeitadas as cláusulas contratuais pactuadas. 2. A ausência de notificação prévia em rescisão imotivada, quando exigida contratualmente, enseja o dever de indenizar por lucros cessantes. 3. A mera rescisão contratual, desacompanhada de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável". Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 43, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação aos arts. 186, 422 e 927 do Código Civil no que tange à ocorrência de danos morais indenizáveis "decorrentes de desligamento imotivado e abrupto de motorista parceiro de plataforma digital, em contexto de extrema vulnerabilidade social e econômica" (evento 50, RECESPEC1, p. 5). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 422 do Código Civil, e 5º, V, X, XIII e LV, da Carta Magna, no que se refere à exclusão sumária do recorrente como motorista da plataforma e a frustração de legítima expectativa de continuidade da parceria. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Isso porque a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial. A jurisprudência do STJ proclama: É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025). Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 5º, V, X, XIII e LV, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Atinente ao art. 422 do Código Civil, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão de que "Não compete, [...], ao Do aresto, destaca-se ainda: O pedido de recadastramento à plataforma não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da liberdade econômica como vetor estruturante das relações privadas, reforçado pela promulgação da Lei n. 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), que assegura, entre outros aspectos, o direito de empreender com autonomia e a prerrogativa das partes de estipularem livremente os termos de seus contratos, salvo disposição legal em sentido contrário. A relação estabelecida entre o motorista parceiro e a plataforma digital caracteriza-se como prestação de serviços autônoma, sem vínculo empregatício, sendo a empresa intermediadora um agente tecnológico que conecta prestadores e usuários. Nessa perspectiva, a continuidade da parceria contratual depende da manifestação de vontade de ambas as partes, sendo legítima a decisão da empresa de encerrar o vínculo, desde que respeitadas as disposições contratuais previamente pactuadas. Como bem leciona Sílvio de Salvo Venosa, "a liberdade de contratar pode ser vista sob dois aspectos. Pelo prisma da liberdade propriamente dita de contratar ou não, estabelecendo-se o conteúdo do contrato, ou pelo prisma da escolha da modalidade do contrato. A liberdade contratual permite que as partes se valham dos modelos contratuais constantes do ordenamento jurídico (contratos típicos), ou criem uma modalidade de contrato de acordo com suas necessidades (contratos atípicos)." (Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 11. ed, v. 2. São Paulo: Atlas, 2011) Essa concepção encontra respaldo no art. 421 do Código Civil, que estabelece que "a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, e que, nas relações privadas, deve prevalecer a intervenção mínima do Estado e a excepcionalidade da revisão judicial dos pactos firmados". A desativação do autor da plataforma decorreu do exercício regular da faculdade de resilição unilateral, prevista nos Termos de Uso livremente aceitos pelas partes, cuja cláusula é válida e eficaz, não havendo nos autos qualquer indício de vício de consentimento ou de abusividade. Em outras palavras: "[...] é dizer que a relação civil estabelecida entre as partes permite a livre escolha entre os contratantes, sendo direito tanto do autor quanto da ré a opção pela não contratação, seja qual for o motivo de ordem privada que ensejou a escolha." (TJSC, AC n. 5005932-05.2019.8.24.0023, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29.07.2021). (Grifei). Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "A boa-fé objetiva impõe às partes deveres anexos de lealdade, transparência, informação e cooperação. No presente caso, a Recorrida, ao promover a exclusão sumária do Recorrente — que utilizava a plataforma como sua principal fonte de renda —, frustrou a legítima expectativa de continuidade da parceria, agindo de forma contraditória e desleal" (evento 50, RECESPEC1, p. 12). No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056558v6 e do código CRC a3e78a44. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 15:43:24     5015628-64.2021.8.24.0033 7056558 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:44:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas