Órgão julgador: TURMALINAS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO ESPECIAL – Documento:7078518 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016930-84.2019.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL TURMALINAS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 32, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS E MULTAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONDOMÍNIO. ALMEJADA INCLUSÃO DAS PENALIDADES E DO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NA CONVENÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. COBRANÇA DE MULTAS CONDOMINIAIS QUE EXIGE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL INTERNO, COM NOTIFICAÇÃO CLARA, OPORTUNIDADE DE DEFESA E DELIBERAÇÃO CONJUNTA CONFORME A CONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PROCEDIMENTAIS PARA AP...
(TJSC; Processo nº 5016930-84.2019.8.24.0038; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: TURMALINAS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7078518 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016930-84.2019.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL TURMALINAS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 32, ACOR2):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS E MULTAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONDOMÍNIO. ALMEJADA INCLUSÃO DAS PENALIDADES E DO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NA CONVENÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. COBRANÇA DE MULTAS CONDOMINIAIS QUE EXIGE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL INTERNO, COM NOTIFICAÇÃO CLARA, OPORTUNIDADE DE DEFESA E DELIBERAÇÃO CONJUNTA CONFORME A CONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PROCEDIMENTAIS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES QUE COMPROMETE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, JUSTIFICANDO SUA EXCLUSÃO. ADEMAIS, JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJSC (TEMA 30) QUE VEDA A CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS COM OS SUCUMBENCIAIS, SALVO PROVA DE ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO ADVOGADO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, INVIABILIZANDO O RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada por condomínio contra condômina inadimplente, com pedido de condenação ao pagamento de taxas vencidas, multas por infrações contratuais e honorários advocatícios convencionais. Sentença de parcial procedência, com exclusão das multas e dos honorários convencionais. Recurso de apelação interposto pelo condomínio requerendo a inclusão das penalidades e do ressarcimento dos honorários previstos na convenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se é válida a cobrança de multas por infrações contratuais sem observância do procedimento previsto na convenção condominial; e (ii) verificar se é admissível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios convencionais, previstos na convenção, sem prova de atuação extrajudicial do advogado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobrança de multas condominiais exige observância do devido processo legal interno, com notificação clara, oportunidade de defesa e deliberação conjunta conforme a convenção.
4. A ausência de comprovação dos requisitos procedimentais para aplicação das penalidades compromete o contraditório e a ampla defesa, justificando sua exclusão.
5. A jurisprudência consolidada do TJSC (Tema 30 – IAC n. 5031140-84.2024.8.24.0000) veda a cumulação de honorários convencionais com os sucumbenciais, salvo prova de atuação extrajudicial do advogado.
6. No caso concreto, não há demonstração de cobrança extrajudicial, inviabilizando o ressarcimento dos honorários convencionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cobrança de multas condominiais exige observância do procedimento previsto na convenção, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. Os honorários advocatícios convencionais somente são exigíveis mediante prova de atuação extrajudicial do advogado. 3. A ausência de prova da atuação extrajudicial impede a cumulação dos honorários convencionais com os sucumbenciais, sob pena de bis in idem".
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 389, 395, 404, 1.333, 1.336, I, § 1º, e 1.337, todos do Código Civil, no que tange à obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios convencionais previstos expressamente no art. 17, § 19º, da Convenção Condominial e à aplicação do princípio da restituição integral.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos. A fundamentação adotada, acerca dos honorários advocatícios convencionais, limitou-se a aplicar o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência n. 5031140-84.2024.8.24.0000 (Tema 30/TJSC), com base na ausência de prova da atuação extrajudicial do advogado, circunstância que, conforme o precedente, inviabiliza a cobrança de honorários advocatícios convencionais cumulativamente aos sucumbenciais. Colhe-se trecho do voto (evento 32, RELVOTO1):
Quanto ao pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios convencionais, embora haja previsão na convenção condominial, não se verifica nos autos qualquer comprovação de atuação extrajudicial do advogado na cobrança das taxas condominiais, apta a justificar a inclusão desses valores na condenação.
O Grupo de Câmaras de Direito Civil do , ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n. 5031140-84.2024.8.24.0000 (Tema 30), fixou a seguinte tese:
'Na cobrança judicial de taxas condominiais, é inadmissível a inclusão dos honorários advocatícios contratuais despendidos pelo condomínio para o ajuizamento de ação, pois tal gasto deve ser suportado pelo vencido através da sucumbência fixada pelo juízo, sob pena de bis in idem. Por outro lado, é legítima a cobrança dos honorários advocatícios contratuais relativos à efetiva atuação do advogado na cobrança extrajudicial das taxas condominiais, nos termos e limites da respectiva convenção condominial'.
No caso dos autos, não há qualquer prova de atuação extrajudicial do patrono do condomínio, limitando-se a pretensão ao ressarcimento dos honorários convencionais vinculados à propositura da ação judicial, o que é vedado pela jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, sob pena de 'bis in idem'. (Grifou-se).
Além disso, não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078518v10 e do código CRC be453f96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:15:12
5016930-84.2019.8.24.0038 7078518 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:02.
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