Decisão TJSC

Processo: 5017233-23.2021.8.24.0008

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 9-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7082250 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5017233-23.2021.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO MAPFRE VIDA S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.  APELO DA AUTORA.  AVENTADA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA E A IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DE VALORES NESTA LIDE. PARCIAL  ACOLHIMENTO. PLEITO RELATIVO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A SER OBSERVADO QUE É OBJETO DE DEMANDA CONEXA. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA NAQUELES AUTOS. AUSÊNCIA DE ÓBICE, CONTUDO, À DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DE VALORES CASO EXISTAM VALORES A COMPENSAR AP...

(TJSC; Processo nº 5017233-23.2021.8.24.0008; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 9-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7082250 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5017233-23.2021.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO MAPFRE VIDA S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.  APELO DA AUTORA.  AVENTADA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA E A IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DE VALORES NESTA LIDE. PARCIAL  ACOLHIMENTO. PLEITO RELATIVO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A SER OBSERVADO QUE É OBJETO DE DEMANDA CONEXA. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA NAQUELES AUTOS. AUSÊNCIA DE ÓBICE, CONTUDO, À DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DE VALORES CASO EXISTAM VALORES A COMPENSAR APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA DEMANDA RELACIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  APELO DA RÉ.  PRETENDIDA A REFORMA DO JULGADO PARA QUE CONTEMPLE O RECÁLCULO DAS DIFERENÇAS SOBRE O PRÊMIO E O CAPITAL SEGURADO E O PAGAMENTO EM FAVOR DA SEGURADORA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS CONEXOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO PRESENTE MOMENTO.  PLEITO DE ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTORA QUE TERIA DECAÍDO NA MAIOR PARTE DOS SEUS PEDIDOS. TESE REJEITADA. PLEITOS INICIAIS QUE FORAM PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DE 50% DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE MOSTRA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.  HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRA FIXADA EM PROL DO PATRONO DA PARTE AUTORA.  RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Grifou-se). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 35, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 491, §1º, 509 e 510 do Código de Processo Civil, requerendo "que se ordene a liquidação da sentença, tanto para declarar direito à cálculo e abatimento de prêmios inadimplidos ou adimplidos a menor, quanto para declarar dever de liquidação posterior, sendo imprescindíveis para efetividade da sentença". Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, no que concerne à tese da necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que "as recorridas foram sucumbentes na maior parte de suas pretensões, logrando êxito apenas em uma fração mínima de seu pedido original. Essa desproporcionalidade deve ser considerada na análise da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a admissão do apelo nobre encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial.  A parte sustenta, em síntese, o "Direito da Cia. Seguradora em obter complementação dos valores de prêmios recolhidos a menor (período da tramitação processual antes da sentença após a concessão da tutela incidental, revogada), bem como inadimplidos. Dever de a apurar em liquidação de sentença." Argumenta que é "no caso em tela, se faz necessário i) RECÁLCULO DAS DIFERENÇAS sobre prêmio e capital segurado, bem como ii) PAGAMENTO em favor da seguradora, das prováveis diferenças de prêmio que possivelmente serão geradas em razão do reconhecimento da licitude do fator etário no reajuste do prêmio. É constatável dos extratos juntado aos autos e também da consulta ao Extrato SUBCONTA Judicial dos autos da ação 0306865-40.2016.8.24.0008 o recolhimento a menor de valores de prêmio correspondente ao período entre a concessão da tutela, sem o fator de reajuste etário, que a r. sentença, lá naqueles autos, com acerto, reconheceu ser LÍCITO" (evento 45, RECESPEC1, p. 4-5). É forçoso observar, no entanto, que as assertivas lançadas estão dissociadas da realidade dos autos, pois o acórdão hostilizado não conheceu da matéria alusiva à necessidade de liquidação do julgado para apurar o valor da condenação, uma vez que a temática relativa ao recálculo das diferenças sobre o prêmio e o capital segurado é debatida em autos conexos e lá será resolvida (evento 13, RELVOTO1). Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, relativamente à apontada ofensa ao art. 86 do Código de Processo Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "Evidentemente a proporção da sucumbência merece ser revista, pois, embora tenha havido a condenação referente ao capital segurado, a Cia. Seguradora restou vencedora em relação aos demais pleitos, que poderia acarretar um proveito econômico muito maior à parte autora. Assim, conclui-se que as recorridas foram sucumbentes na maior parte de suas pretensões, logrando êxito apenas em uma fração mínima de seu pedido original. Essa desproporcionalidade deve ser considerada na análise da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios" (evento 45, RECESPEC1, p. 6) Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador acerca da ocorrência de sucumbência recíproca e da escorreita distribuição do ônus, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 13, RELVOTO1): A requerida também pugna pela adequação dos ônus sucumbenciais, sustentando que a parte autora decaiu na maior dos seus pedidos.  Contudo, sem razão.  Compulsando os autos, verifico que o pedido principal formulado na inicial se deu nos seguintes termos: "determinar seja condenada a requerida AO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO pela ocorrência de sinistro por Morte de Cônjuge, na forma contratada, ou seja, o valor vigente na data do evento (11/05/2020), devidamente corrigido e atualizado até o devido pagamento, com aplicação da variação positiva do IGP-M/FGV apurado entre o último índice publicado antes da data da ocorrência do evento, e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação, e juros moratórios de 0,5% ao mês na forma das cláusulas gerais do seguro e da fundamentação acima".  Na sentença, a recorrente foi condenada ao pagamento do capital segurado pelo sinistro morte cônjuge, "utilizando-se o valor vigente na data do evento (11/05/2020), acrescido de correção monetária (IPCA), a ser apurada entre o último índice publicado antes da data da ocorrência do evento, e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação, e juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação, nos moldes da cláusula 16.4.1 do contrato de seguro", bem como autorizou o abatimento de valores.  Na ocasião da análise do recurso interposto pela parte autora, reconheci a impossibilidade de se analisar, nestes autos, a questão relativa ao índice de atualização monetária e ao abatimento de valores. No entanto, o pedido de recebimento do capital segurado pela ocorrência de sinistro foi julgado procedente, de modo que não há como se considerar a sucumbência mínima da recorrente.  Assim sendo, nego provimento ao recurso da ré no ponto, mantendo a sentença que condenou as partes ao pagamento de 50% dos ônus sucumbenciais cada.  Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Tocante ao art. 85 do Código de Processo Civil, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).,  Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 52, CONTRAZRESP1). Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082250v10 e do código CRC b3090f2c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 10:12:12     5017233-23.2021.8.24.0008 7082250 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas