Decisão TJSC

Processo: 5017440-07.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7081541 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5017440-07.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO NAPESCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADO LTDA e Z. C. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 75, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 31, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

(TJSC; Processo nº 5017440-07.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7081541 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5017440-07.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO NAPESCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADO LTDA e Z. C. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 75, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 31, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 52 DO DECRETO-LEI N. 413/1969 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DE UM ANO DO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO TEMA/IAC N. 1 DO STJ (RESP 1.604.412/SC). CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR PRAZO SUPERIOR À PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DO STJ. "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (Tema/IAC n. 1 do STJ). ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. TESE INSUBSISTENTE. PETIÇÃO DO CREDOR, NOS AUTOS, DANDO CONTA DE DEPÓSITO EM JUÍZO DE 75% DO VALOR PRINCIPAL. AMORTIZAÇÃO VERIFICADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM FACE DA EMPRESA NAPESCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADO LTDA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. DEMANDA QUE PROSSEGUIU COM A EXECUTADA NO POLO PASSIVO, TENDO A PARTE EXEQUENTE A INCLUÍDO EM PEDIDOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A DESISTÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA. VALOR DA AVALIAÇÃO SUPERIOR AO VALOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE OUTRO BEM A SATISFAZER O DÉBITO. SALDO REMANESCENTE QUE DEVERÁ SER DEVOLVIDO AOS EXECUTADOS. EXCESSO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 59, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, no que tange à suposta omissão e deficiência de fundamentação na decisão recorrida. Sustenta que o acórdão violou os dispositivos mencionados ao deixar de analisar "a tese de ato nulo (citação ocorrida em 2002) e da quitação da dívida, comprovada por Alvará Judicial (Evento 144, ALVARÁ59), prova robusta constante dos autos".  Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta ofensa aos arts. 202, I, do Código Civil; 240, §§ 1º e 2º, 924, II e V, e 927, II e III, do CPC; e 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, no que concerne à suposta ocorrência de prescrição intercorrente e à nulidade da segunda citação. Sustenta que o acórdão: (i) "considerou atos inócuos e formais (desarquivamentos, petições e citação inválida) como suficientes para afastar a prescrição. Aplicou indevidamente a Súmula 106/STJ e desconsiderou a duplicidade de citação, já ocorrida em 1992"; (ii) "afastou a ocorrência da prescrição intercorrente ao valorizar atos sem eficácia constritiva"; (iii) "além de não avaliar os atos anteriores, que culminaram no primeiro arquivamento (1987 a 2000), outro equívoco foi considerar a 'citação' do espólio em 2002 como marco interruptivo. Ocorre que o espólio de N. O. C. já havia sido validamente citado em 1992"; (iv) "a segunda 'citação' é um ato processual sem previsão legal, nulo e, portanto, incapaz de produzir o efeito de interromper a prescrição, que exige a promoção do ato 'na forma da lei processual' (art. 202, I, CC)"; (v) "sem revolver fatos e provas, apenas a análise dos atos processuais, entre o primeiro arquivamento administrativo (13-7-2000) e o pedido de desarquivamento (24-8-2005), transcorreu lapso superior ao prazo trienal aplicável às cédulas de crédito industrial (art. 70, Decreto-Lei 413/69), sem ato interruptivo idôneo, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à interpretação sobre a interrupção da prescrição intercorrente por atos processuais meramente formais e infrutíferos. Sustenta que o acórdão recorrido considerou que a sucessão de atos do credor, como nova citação, pedidos de desarquivamento e reavaliação de bem já penhorado, seria suficiente para afastar a prescrição, enquanto o acórdão paradigma do TJSP decidiu que "o mero peticionamento nos autos, sem a efetiva constrição de bens dos devedores, não é suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente", evidenciando divergência jurídica e a necessidade de uniformização pelo STJ. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. A Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente para o deslinde da controvérsia, concluindo, na decisão principal, que não houve prescrição intercorrente, pois a parte exequente se manteve ativa no processo, sem paralisação injustificada superior ao prazo prescricional. A decisão também reconheceu que houve amortização parcial da dívida (75%), mas não quitação integral, e afastou a alegação de desistência da execução em relação à empresa Napesca, por ausência de homologação judicial (evento 31, RELVOTO1). No julgamento dos aclaratórios, a Câmara reafirmou que todas as questões relevantes foram enfrentadas, inclusive a citação do espólio e a alegação de quitação, entendendo que não havia omissão, contradição ou obscuridade. Rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios e por tentativa de rediscussão da matéria já decidida (evento 59, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional em relação aos arts. 202, I, do Código Civil; e 240, §§ 1º e 2º, do CPC. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento do agravo de instrumento e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). No que tange aos arts. 924, II e V, e 927, II e III, do CPC; e 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que não se verificou prescrição intercorrente, ao reconhecer que não houve paralisação injustificada do feito por prazo superior ao trienal aplicável, e que a parte exequente se manteve diligente ao longo da tramitação, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 31, RELVOTO1): Os agravantes sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente, pois a decisão não observou o período de inércia anterior ao primeiro arquivamento, como também, os marcos temporais apresentados. Cediço que a prescrição consiste na perda do direito de pretensão atribuída ao direito patrimonial, além da sua capacidade defensiva, por consequência do não uso dela em um período de tempo. Ela pode ser comum, quando operada antes da citação, ou intercorrente, se após. Portanto, faz-se necessário apontar o prazo prescricional da pretensão em questão. No caso em comento, o banco agravado ajuizou execução de título extrajudicial, com base na cédula de crédito industrial n. 379/019 firmado em 20/07/1987, com vencimento em 20/01/1989 (evento 144, CONTR9). Pois bem. Sobre a modalidade de contrato, retira-se do art. 52, do Decreto Lei nº. 413/69, que dispõe sobre títulos de crédito industrial: [...] A respeito das notas promissórias, letras de câmbio, duplicatas e para os demais títulos não previstos em lei, o prazo prescricional será de 3 (três) anos, de acordo com o artigo 70, do Decreto Lei nº. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). [...] Logo, o prazo prescricional da pretensão de executar cédula de crédito industrial é de três anos, contado da data do vencimento da última prestação, ainda que antecipado por força do inadimplemento. A prescrição intercorrente admitida no Código Civil, em seu art. 206-A, ocorre quando, sem justa causa, o processo fica paralisado pelo tempo de prescrição, de modo que esta se consuma. [...] Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1604412/SC, firmou a seguinte tese: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202.  1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).  1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).  1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente, durante a vigência da Lei n. 5.869/1973, inicia-se após o fim do prazo de suspensão do processo ou no caso da ausência deste, transcorrido 1 (um) ano, aplicando por analogia o artigo art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. Com relação incidência do artigo 1.056 do CPC/2015, decidiu também aquela Corte, que o termo inicial descrito naquele artigo aplica-se somente quando o processo estiver suspenso na data da entrada em vigor da Lei n. 13.105/15. Da interpretação do julgado, extrai-se que a ausência de determinação acerca da suspensão ou arquivamento administrativo obsta o início do lapso prescricional intercorrente.   No mais, com a promulgação da Lei nº. 14.010/20, os prazos prescricionais foram suspensos do dia 12/06/2020 (data da entrada em vigor da Lei) até 30/10/2020 (exegese do art. 3º). [...] Analisando os autos, percebe-se que em 13/07/2000, houve a primeira determinação de arquivamento administrativo (evento 144, DESP271). Contudo, em 06/11/2000, agravado requereu a desistência do feito em relação à executada Napesca e a citação do espólio de N. O. C. (evento 144, PET273/275), havendo prosseguimento do feito com a determinação de citação do espólio (evento 144, DESP277). Em 03/03/2003, os autos foram novamente arquivados administrativamente (evento 144, DESP286). Em 24/08/2005, o exequente requereu o desarquivamento do feito (evento 144, PET288) e em 04/10/2005, a determinação de remessa dos autos à Vara de Direito Bancário (evento 144, DESP301), com manifestação do juízo competente somente em 06/03/2006 (evento 144, DESP304), intimando o exequente para dar andamento ao feito. Em 07/12/2006, o exequente requereu a suspensão do processo por 30 dias (evento 144, PET310). Em 25/01/2007, intimou-se o exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (evento 144, DESP312). O exequente se manifestou em 14/09/2007, requerendo a reavaliação de imóvel penhorado (evento 144, INF317/320), o que foi deferido em 05/11/2007, determinando-se o recolhimento de diligências necessárias (evento 144, DESP323). O banco se manifestou no prazo determinado (evento 144, PET328/333), requerendo a expedição de carta precatória em 31/01/2008. Determinada a expedição de carta precatória em 29/10/2009 (evento 144, DESP335). Em 27/02/2012, o banco manifestou-se pela suspensão do processo por 90 (noventa) dias (evento 144, PET342), tendo sido deferido em 26/06/2012 (evento 144, DESP345). Em 27/02/2014, determinou-se o arquivamento administrativo novamente (evento 144, DEC373). Contudo, em 19/02/2015, o exequente veio aos autos, requerendo a penhora e avaliação dos bens encontrados (evento 145), o que foi deferido somente em 14/04/2015 (evento 149). Como se percebe, não foi possível vislumbrar a suspensão do processo ou arquivamento administrativo dos autos pelo prazo superior ao prescricional, pois o credor/agravado/exequente não deixou de se manifestar nos autos, tendo dado prosseguimento ao feito. Assim, não há falar em reconhecimento da prescrição intercorrente, eis que imaginário qualquer decurso de prazo prescricional, motivo pelo qual o argumento não merece provimento. [...] Some-se a isso que o § 3º do referido artigo, que dispõe que: "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" - ou seja - muito menos quando a demora for imputável ao próprio demandado que não tem paradeiro certo e sabido, o caso dos autos. [...] Sendo assim, afasta-se igualmente possível prescrição, tendo em vista que a parte executada mostrou-se diligente na demanda, enquanto o No julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado reafirmou que a prescrição foi devidamente enfrentada, esclarecendo que "quanto a prescrição, esta englobou a citação do espólio e inércia do exequente" (evento 59, RELVOTO1, grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.  Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 75, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081541v16 e do código CRC fff6e3f5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:44     5017440-07.2025.8.24.0000 7081541 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas