RECURSO ESPECIAL – Documento:7083559 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5017980-28.2023.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO P. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 28, ACOR1): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – "AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS" – DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO APELO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO, PELA FALTA DE PAGAMENTO DO PREPARO, CUJO RECOLHIMENTO FOI DETERMINADO POR "DECISUM" PRECLUSO, DE REJEIÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRETENDIDA REFORMA DO COMANDO JUDICIAL ESCORADA NA TESE DE QUE FAZ JUS AO BENEPLÁCITO - VIOLAÇÃO AO PR...
(TJSC; Processo nº 5017980-28.2023.8.24.0064; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7083559 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5017980-28.2023.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
P. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 28, ACOR1):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – "AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS" – DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO APELO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO, PELA FALTA DE PAGAMENTO DO PREPARO, CUJO RECOLHIMENTO FOI DETERMINADO POR "DECISUM" PRECLUSO, DE REJEIÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRETENDIDA REFORMA DO COMANDO JUDICIAL ESCORADA NA TESE DE QUE FAZ JUS AO BENEPLÁCITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE FUNDAMENTARAM O JULGAMENTO MONOCRÁTICO – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, no que tange à aplicação do princípio da dialeticidade em recursos que versam sobre a gratuidade da justiça e a deserção.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao direito de discussão da gratuidade de justiça em sede recursal e desnecessidade de recolhimento do preparo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Desnecessário o recolhimento do preparo, pois o recurso versa sobre a gratuidade de justiça.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a interpretação adotada pelo Tribunal de origem revela-se excessivamente formalista e restritiva, desvirtuando a finalidade do princípio da dialeticidade e obstando o acesso à justiça. A decisão monocrática agravada (Evento 9 - DESPADEC) não conheceu da Apelação Cível por deserção, sendo que a deserção foi a consequência direta da ausência de preparo, a qual, por sua vez, decorreu do indeferimento da gratuidade da justiça e da suposta preclusão dessa matéria".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que houve afronta ao princípio da dialeticidade no agravo interno interposto pelo recorrente, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 30, RELVOTO1):
Ocorre que, as razões do presente reclamo não indicam a impossibilidade de que o apelo fosse analisado por decisão monocrática, tampouco demonstram a existência de eventual equívoco na apreciação unipessoal de não conhecimento, estando embasada na tese de que a documentação juntada aos autos revela a impossibilidade de responder pelas despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, viabilizando a obtenção da benesse. Porém, a análise acerca da gratuidade da justiça foi realizada pela decisão do dia 15/01/2024, frise-se, irrecorrida.
Frente a este cenário, resta evidente que o recorrente atenta contra o princípio da dialeticidade, uma vez que a argumentação mostram-se absolutamente dissociada dos fundamentos da decisão monocrática objurgada.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Cita-se precedente:
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto listada, a parte agravante não colaciona qualquer acórdão serviente de paradigma, muito menos realiza o indispensável cotejo analítico entre os julgados, descurando-se das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. (AgInt no AREsp n. 1867324/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 13-12-2021).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, pois limitou-se a não conhecer do agravo interno devido à afronta ao princípio da dialeticidade. Além disso, não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37.
Intimem-se
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083559v13 e do código CRC a6c83abf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:39
5017980-28.2023.8.24.0064 7083559 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:18.
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