Órgão julgador: Turma, j. em 5-3-2024; grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO ESPECIAL – Documento:7050753 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5018044-39.2020.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO F. D. S. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 17, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTES DENTÁRIOS E ENXERTO ÓSSEO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO COMPROVADO. PROCEDIMENTOS REALIZADOS CONFORME PADRÕES ODONTOLÓGICOS VIGENTES. PEDIDO DE RESSARCIMENTO INDEFERIDO.
(TJSC; Processo nº 5018044-39.2020.8.24.0033; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 5-3-2024; grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7050753 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5018044-39.2020.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
F. D. S. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 17, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTES DENTÁRIOS E ENXERTO ÓSSEO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO COMPROVADO. PROCEDIMENTOS REALIZADOS CONFORME PADRÕES ODONTOLÓGICOS VIGENTES. PEDIDO DE RESSARCIMENTO INDEFERIDO.
DANO MORAL. RECONHECIMENTO NA ORIGEM EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS ANTES DA CIRURGIA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA ATENDER AO CARÁTER PEDAGÓGICO DO SANCIONAMENTO E REPRESENTA JUSTA COMPENSAÇÃO PELO ABALO SOFRIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.
SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 32, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor; 402 e 403 do Código Civil, no que tange à responsabilidade civil da parte ré/recorrida pela falha na prestação do serviço odontológico, a ensejar a devida reparação pelo dano material sofrido.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à desproporcionalidade na fixação da indenização pelo dano anímico reconhecido. Argumenta que "A fixação do montante indenizatório, em apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se irrisória e desproporcional, diante da gravidade da lesão sofrida pela Recorrente, devendo ser majorada, no mínimo, para o patamar inicialmente pleiteado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)."
Quanto à terceira controvérsia, no tópico "Da necessária readequação quanto aos ônus sucumbenciais", a parte sustenta que "A manutenção da sucumbência recíproca viola, portanto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de impor penalidade indevida à Recorrente, que logrou êxito, em demonstrar o direito à reparação, pelos danos sofridos."
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte sustenta que "O acórdão recorrido diverge da jurisprudência pacífica do STJ, em especial, quanto a restituição dos valores, pois, a decisão recorrida conflitou com o entendimento do STJ, no Tema 938, a respeito da restituição, em casos de serviço defeituoso, como o caso em tela."
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no que diz respeito à responsabilidade objetiva do prestador de serviços odontológicos, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no tocante ao quantum indenizatório, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ausência de falha na prestação do serviço odontológico, por ausência de erro técnico comprovado, de forma a afastar a responsabilidade da clínica de odontologia pelo ressarcimento dos danos materiais.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 17, RELVOTO1):
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais apenas para reconhecer o dano moral em razão da ausência de esclarecimentos necessários antes da realização da cirurgia. Contudo, negou o pedido de ressarcimento de danos materiais, razão pela qual a parte autora se insurge, sob o fundamento na falha na prestação do serviço.
No presente caso, incontroverso nos autos que a autora realizou um tratamento odontológico prestado pela ré, que incluiu a colocação de enxerto ósseo na região maxilar, instalação de implantes dentários e uso de aparelho ortodôntico na mandíbula. Contudo, a autora interrompeu o tratamento antes da colocação dos implantes na maxila e da fixação das próteses definitivas em ambas as regiões.
A parte autora afirma ter desistido do tratamento após ser informada pela parte ré de que os procedimentos realizados não garantiriam a colocação dos implantes unitários prometidos. A parte ré, por sua vez, defende que os procedimentos, especialmente o enxerto ósseo, eram necessários para viabilizar os implantes e que sempre alertou a autora sobre a possibilidade de não poder colocar os implantes individualmente.
Da análise das provas produzidas nos autos e no laudo pericial elaborado em juízo, verifica-se que os procedimentos executados pela parte ré foram feitos em conformidade com os padrões técnicos odontológicos vigentes, afastando, assim, a ocorrência de erro médico culposo. Ademais, a parte autora não finalizou o tratamento na clínica ré. Vale citar trechos do laudo pericial (evento 163, LAUDO1):
Além disso, não consta nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a existência de falhas ou a desnecessidade das etapas do tratamento efetivamente realizadas pela ré, razão pela qual o pleito de restituição dos valores desembolsados deve ser rejeitado. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÓTESE DENTÁRIA SOBRE IMPLANTE. COMPROVADA FALHA NA ESTRUTURA DA PRÓTESE CONFECCIONADA PELO LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO DENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO LABORATÓRIO E DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
1. Ação de cobrança ajuizada em 20/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/06/2023 e concluso ao gabinete em 14/04/2023.
2. O propósito recursal é decidir sobre a responsabilidade civil da clínica em relação aos danos suportados por paciente em decorrência da falha na prestação de serviço odontológico de prótese dentária sobre implante.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Aplica-se à clínica odontológica o mesmo entendimento quanto à responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
5. Diferente da atividade do dentista, que presta serviço de saúde diretamente ao paciente e responde subjetivamente por eventual dano causado, o laboratório de prótese dentária presta serviço eminentemente técnico, mecânico, indiretamente ao paciente e diretamente ao dentista ou à clínica odontológica, respondendo assim, objetivamente, por eventual dano causado em decorrência de sua própria falha, nos termos do art. 14 do CDC.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, "relativamente à responsabilidade pela falha na prestação do serviço, tem-se ser solidária a responsabilidade de todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço".
7. Hipótese em que o dano suportado pela paciente está relacionado à falha na estrutura da prótese confeccionada pelo laboratório - que impediu a correta fixação das coroas e o uso devido do aparelho - e não propriamente aos serviços prestados pelo dentista, de modo que, não havendo qualquer conduta culposa atribuída a este, não se configura a responsabilidade subjetiva do profissional, mas a responsabilidade objetiva do laboratório, em solidariedade com a clínica odontológica que o contratou para a confecção da prótese dentária sobre implante.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.067.675/RS, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 5-3-2024; grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "A fixação do montante indenizatório, em apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se irrisória e desproporcional, diante da gravidade da lesão sofrida pela Recorrente, devendo ser majorada, no mínimo, para o patamar inicialmente pleiteado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)" (evento 39, RECESPEC1, p. 11-12).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador acerca da razoabilidade do quantum indenizatório fixado, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "considerando a extensão do prejuízo causado, sendo que não restou demonstrado erro no procedimento adotado, mas sim ausência de informação ao consumidor acerca de um risco inerente ao procedimento realizado, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condenação se mostra adequada" (evento 17, RELVOTO1).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado:
A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais apontam interpretação divergente em relação a questão jurídica sem comando normativo para amparar a tese recursal (Tema 938/STJ), circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cabe salientar:
Possui fundamentação deficiente o recurso especial que se apoia em dispositivo sem comando normativo apto a sustentar a tese recursal ou deixa de desenvolver argumentação vinculada ao dispositivo. Incidência analógica da Súmula 284/STF. (REsp n. 1.455.588/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20-2-2018).
Quanto às quinta e sexta controvérsias, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Quanto à sétima controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050753v12 e do código CRC f453f1bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:46
5018044-39.2020.8.24.0033 7050753 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas