Órgão julgador: Turma, julgado em 27-11-2024, DJEN de 2-12-2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO ESPECIAL – Documento:7082669 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5022297-47.2022.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO TECTUS INCORPORACOES S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção. No caso, verificou-se a ausência do preparo recursal, motivo pelo qual determinou-se a intimação da parte recorrente para efetuar a regularização, sob pena de deserção (evento 62, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5022297-47.2022.8.24.0018; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27-11-2024, DJEN de 2-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7082669 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5022297-47.2022.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
TECTUS INCORPORACOES S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção.
No caso, verificou-se a ausência do preparo recursal, motivo pelo qual determinou-se a intimação da parte recorrente para efetuar a regularização, sob pena de deserção (evento 62, DESPADEC1).
Contudo, a parte não cumpriu a determinação imposta e peticionou no evento 67, PET1, pleiteando o benefício da justiça gratuita.
No entanto, o pedido não pode ser conhecido neste momento. Isso porque a ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal em dobro ou do deferimento prévio da gratuidade da justiça no prazo determinado pelo Juízo, torna deserto o recurso especial.
Ademais, a análise do pedido é ineficaz, pois o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "mesmo que seja cabível o pleito a qualquer tempo do benefício da assistência judiciária gratuita, a sua eventual concessão não tem efeitos retroativos e, portanto, não é capaz de sanar o vício relativo à ausência de preparo do recurso. Precedentes.3. Agravo interno improvido." (AgInt no RMS n. 74.407/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, DJEN de 2-12-2024).
Colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso deve ser declarado deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte não comprovar o pagamento em dobro ou a prévia concessão de gratuidade de justiça no prazo assinalado na referida intimação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp n. 2.431.515/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18-3-2025, DJEN de 25-3-2025, grifou-se).
Desse modo, nem mesmo o deferimento do pleito de gratuidade formulado no petitório do evento 67, PET1 descaracterizaria a pena de deserção do recurso especial.
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Sob este prisma, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 53, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082669v2 e do código CRC 82711ba1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:15:16
5022297-47.2022.8.24.0018 7082669 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:09.
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