RECURSO ESPECIAL – Documento:7077475 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5022488-44.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Não obstante o julgamento do Tema 1300/STJ, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.214.879/PE e 2.214.864/PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1387), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito da seguinte questão: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
(TJSC; Processo nº 5022488-44.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7077475 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5022488-44.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Não obstante o julgamento do Tema 1300/STJ, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.214.879/PE e 2.214.864/PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1387), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito da seguinte questão:
Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 21, ACOR2):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTA VINCULADA AO PASEP – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSÁRIA INCLUSÃO DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – 1. TENCIONADO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.300/STJ – MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM – MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO NO PARTICULAR – 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – DESCABIMENTO – RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL PELA MÁ ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS PASEP – TEMA 1.150/STJ – 3. PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO COMO TERMO INICIAL – 4. INAPLICABILIDADE DO CDC – TESE REJEITADA – RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
1. Pedido de sobrestamento fundado no Tema 1.300/STJ formulado apenas em sede recursal – inovação recursal – insurgência não conhecida no ponto.
2. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP, sendo inaplicável a tese de ilegitimidade passiva ou de competência da Justiça Federal – Tema 1.150/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada, o prazo prescricional para o exercício da pretensão é decenal, com termo inicial na data da ciência inequívoca do dano pelo titular da conta.
4. Configurada a relação de consumo, é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica do autor.
Constata-se que o recurso também versa sobre a matéria de direito acima identificada. A parte defende a tese de que "No presente caso, considerando que a cota de PASEP foi integralmente sacada no dia 11/05/2009 em razão da aposentadoria, fica claro que o prazo para o direito de ação já está prescrito desde 11/05/2019" (evento 53, RECESPEC1, p. 22, grifou-se).
É o caso, pois, de manter o feito sobrestado até o deslinde do Tema 1387/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 53, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1387.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077475v13 e do código CRC 7754703f.
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Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:04:18
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