RECURSO ESPECIAL – Documento:7047068 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027316-09.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO H. B. A. N. e BANCO VOTORANTIM S.A. interpuseram recursos de apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese, (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a necessidade de limitá-la à média de mercado; (ii) o afastamento das tarifas de registro do contrato, de avaliação do bem e de cadastro; (iii) a descaracterização da mora; (iv) a repetição do indébito; e (v) a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Requer, assim, o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença impugnada (evento 54, APELAÇÃO1...
(TJSC; Processo nº 5027316-09.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7047068 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5027316-09.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
H. B. A. N. e BANCO VOTORANTIM S.A. interpuseram recursos de apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese, (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a necessidade de limitá-la à média de mercado; (ii) o afastamento das tarifas de registro do contrato, de avaliação do bem e de cadastro; (iii) a descaracterização da mora; (iv) a repetição do indébito; e (v) a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Requer, assim, o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença impugnada (evento 54, APELAÇÃO1).
A instituição financeira, por sua vez, defende a legalidade do percentual de juros de mora contratados; a fixação dos ônus sucumbenciais em face do autor e, subsidiariamente, o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico; a aplicação da taxa Selic em eventual condenação à repetição do indébito. Ao final, postula a reforma da sentença (evento 68, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (evento 79, CONTRAZ1 e evento 80, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este .
Dito isso, passa-se à análise dos recursos.
1. Recurso da parte autora
1.1 Juros remuneratórios
No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior , rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2022 - grifou-se).
In casu, verifica-se que houve a efetiva prestação do serviço, tendo em vista que o documento juntado à fl. 25 do evento 18, LAUDOAVAL4 revela que foi realizada a avaliação do veículo. Ademais, ausente onerosidade excessiva (art. 51, IV, CDC), considera-se válida a cobrança do encargo.
Outrossim, a documentação juntada no evento 1, OUT5 revela que o gravame foi registrado no Órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo, estando ausente onerosidade excessiva (art. 51, IV, CDC), considera-se válida a cobrança do encargo.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida.
1.3 Tarifa de cadastro
Conforme o entendimento consolidado pelo Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2021).
E, desta Câmara:
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. (...) DEFENDIDA MITIGAÇÃO DA TARIFA DE CADASTRO, PORQUE SUPERA A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. ACOLHIMENTO. CASO EM QUE A TARIFA SE MOSTRA EXCESSIVA, HAJA VISTA QUE SUPERA O VALOR MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÃO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE, NESSE CENÁRIO, DE LIMITAÇÃO DE SEU IMPORTE ÀS REFERIDAS MÉDIAS MERCADOLÓGICAS. PRECEDENTES. (...) RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJSC, Apelação n. 0304701-04.2019.8.24.0039, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-03-2023) - destacou-se.
Ainda:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. (...) PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR DA TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA QUANDO COMPARADO COM O VALOR DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÃO DA MESMA NATUREZA. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. (...) RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5000357-32.2020.8.24.0071, rel. Roberto Lucas Pacheco, j. em 10.6.2021) (destacou-se).
Deste modo, dá-se provimento ao recurso, no ponto, para adequar o valor da Tarifa de Cadastro - TC ao valor médio praticado pelos bancos privados.
1.4 Descaracterização da mora
Sustenta a parte apelante que a mora deve ser descaracterizada em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade.
O entendimento assente do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO PELO JUÍZO A QUO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL COM ACRÉSCIMO DE 50%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. EXATA TAXA INFORMADA PELO BACEN QUE MELHOR RESTAURA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. TESE RECURSAL ACOLHIDA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO IMPOSTO NA ORIGEM.
DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. VIABILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS. DECISUM RETOCADO NO PONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALMEJADA A INCIDÊNCIA PELO IGPM. IMPOSSIBILIDADE. INDEXADOR PELO INPC. PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA IRRETOCADA.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO NO PONTO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA INSTÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. CARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA ACIONANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DA PARTE ADVERSA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. RECHAÇADO O PLEITO DE MAJORAÇÃO AO TETO MÁXIMO DA TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. TABELA PROFISSIONAL DE HONORÁRIOS QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR, SEM EFEITO VINCULATIVO. FIXAÇÃO REALIZADA CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. QUANTIA ESTABELECIDA NA ORIGEM SUFICIENTE PARA A REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL NA HIPÓTESE. SENTENÇA AJUSTADA EM PARTE.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS MATÉRIAS E TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5004283-24.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024) - grifou-se.
Segundo se infere do caso concreto, não se constatou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, de modo que descabe descaracterizar a mora.
O apelo, portanto, deve ser desprovido nesse ponto.
2. Recurso exclusivo da instituição financeira ré
2.1 Juros moratórios
Ventila o réu a legalidade dos juros moratórios estipulados na avença, os quais, defende, não se sujeitam à limitação de 1% ao mês, em virtude de a cédula de crédito bancário reger-se por lei específica.
Razão não lhe assiste.
Em que pese o contrato celebrado entre as partes seja regrado pela Lei 10.931/2004, que versa sobre cédula de crédito bancário, conforme consignado no decisum impugnado, a referida legislação nada estabeleceu acerca do percentual dos juros de mora aplicáveis.
Assim, é cabível a limitação dos juros ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade a Súmula nº 379 do STJ.
A propósito, colhe-se julgado do Superior , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VOLTADA À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TESE DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DESACOLHIMENTO. VALIDADE CONDICIONADA À PACTUAÇÃO EXPRESSA, À COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO E À COBRANÇA DE VALOR NÃO EXCESSIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 958. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO CASO, DE TER SIDO O SERVIÇO EFETIVAMENTE REALIZADO. ABUSIVIDADE INCONTESTE. SENTENÇA PRESERVADA.
EXIGÊNCIA DE VALORES REFERENTES A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AVENTADA LEGALIDADE DA ADESÃO AO SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À LIVRE ESCOLHA DA EMPRESA PRESTADORA OU DE TER SIDO FACULTATIVA A CONTRATAÇÃO. REQUISITOS INSCULPIDOS NO TEMA N. 972 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. AFRONTA AO ART. 39, INC. I, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. ILICITUDE ASSENTADA. DECISÃO MANTIDA.
JUROS MORATÓRIOS. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO DO ENCARGO A 1% AO MÊS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 379 DO STJ E DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTE TRIBUNAL. JUROS EXORBITANTES. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. COMANDO SENTENCIAL IRRETOCÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA NA ORIGEM COM RESPALDO NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. PRETENSA READEQUAÇÃO CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. PRESSUPOSTOS TAXATIVOS DO JUÍZO EQUITATIVO NÃO VISLUMBRADOS. EXEGESE DO ART. 85, § 8º, DO CPC E DO TEMA N. 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA. PRETENSÃO RECURSAL ATENDIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5039683-41.2023.8.24.0023, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024) - grifou-se.
Na mesma linha, desta colenda Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE VERIFICADA NOS JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS. SENTENÇA MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC. RECONHECIDA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO DESEMBOLSO. PRETENSÃO AFASTADA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000972-06.2020.8.24.0044, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-02-2022).
Ainda: Apelação n. 5001389-31.2022.8.24.0062, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2024.
Portanto, mantém-se incólume a sentença no ponto.
3. Recurso comum às partes
3.1 Repetição do indébito
Sobre o ponto, o autor defende a devolução dos valores pagos a maior e a instituição financeira, por sua vez, sustenta a aplicação da taxa selic.
Determinou o Magistrado a quo, na sentença, "condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, autorizada a compensação. "
É consabido que aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor (Súmula 297 do STJ). Assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem.
De acordo com o entendimento desta Câmara, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior. Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples - uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira - e, sendo assim, não depende da comprovação de erro. Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa.
Deste Tribunal de Justiça, são exemplos nesse sentido: Apelação n. 0300113-64.2018.8.24.0046, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022; Apelação n. 5019019-03.2020.8.24.0020, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022; e Apelação n. 5005812-58.2021.8.24.0033, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
Portanto, constatada a cobrança de valor indevido (tarifa de cadastro e juros de mora), resulta assegurado ao consumidor o direito à repetição do indébito na forma simples. Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido. Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples.
Os valores a serem restituídos serão atualizados pelo INPC a partir de cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Esses encargos serão aplicados até 30/8/2024. Após essa data, devido às mudanças introduzidas no Código Civil pela Lei nº 14.905, de 30/6/2024, a correção monetária será pelo IPCA (conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios serão calculados pela Selic, descontando-se o índice de atualização monetária, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, nos termos do artigo 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
A insurgência da instituição financeira é, portanto, parcialmente acolhida neste item.
3.2 Ônus sucumbenciais
A alteração do resultado da demanda, após o julgamento das apelações foi mínima, pois as razões de recursais do autor foram providas tão somente no que diz respeito à tarifa de cadastro.
Logo, deve ser mantida a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, qual seja, 80% à parte autora e 20% à instituição financeira.
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o juízo arbitrou-os em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Sobre o ponto, a parte autora almeja o arbitramento em 20% sobre o valor da causa, ao passo que a instituição financeira argumenta que, considerando a possibilidade de se aferir o proveito econômico da demanda, é descabida a fixação da verba tendo como referência o valor da causa.
Quanto ao pleito de majoração, registra-se que não há justificativa para elevação do quantum arbitrado, posto que "o exame atento dos elementos contidos nestes autos revela que a quantia arbitrada no primeiro grau [...] é suficiente e necessária à digna remuneração da advogada, nada justificando a interferência da Câmara numa atividade que é marcada pelo poder discricionário atribuído pelo legislador ao juiz da causa, não se podendo ignorar a singeleza e a ausência de complexidade dos atos processuais praticados" (Apelação n. 5001878-88.2020.8.24.0175, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-02-2022).
O pleito da instituição financeira também não merece acolhimento, tendo em vista que o proveito econômico obtido na demanda - juros moratórios e tarifa de cadastro - é inexpressivo, o que possibilita o arbitramento da verba honorária tendo como referência o valor da causa.
Ademais, considerando a baixa complexidade da demanda, a tramitação abreviada e o processo ter natureza eletrônica, conclui-se que o valor arbitrado no decisum deve ser mantido.
Desse modo, nega-se provimento aos apelos.
4. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, dá-se parcial provimento aos recursos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047068v21 e do código CRC d2f56101.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 15/11/2025, às 20:45:09
5027316-09.2025.8.24.0930 7047068 .V21
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:14.
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