Decisão TJSC

Processo: 5027524-27.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7069115 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5027524-27.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO R. F. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 79, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados, assim resumido (evento 72, ACOR2):  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC, NÃO CONHECIDO POR INADEQUAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

(TJSC; Processo nº 5027524-27.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7069115 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5027524-27.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO R. F. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 79, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados, assim resumido (evento 72, ACOR2):  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC, NÃO CONHECIDO POR INADEQUAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício de justiça gratuita. 2. Agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil interposto anteriormente contra a mesma decisão, porém não conhecido, por se tratar de via recursal inadequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Observar se a interposição de recurso manifestamente inadmissível interrompe ou suspende o prazo para a interposição de outros recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. "A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos, razão pela qual não apenas o agravo em recurso especial, mas todos os recursos subsequentes, incluindo este agravo regimental, são intempestivos" (AgRg no AREsp n. 2.337.725/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 1.021 e 1.042 do Código de Processo Civil, no que tange à declaração de intempestividade do agravo interno sem a devida aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e do erro escusável, sustentando que o acórdão divergiu da interpretação de lei federal adotada por outros tribunais e pelo próprio STJ. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Desnecessário o recolhimento do preparo, porquanto o recurso versa sobre a gratuidade de justiça. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  Verifica-se que após a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita referente ao Recurso Especial (evento 30, DESPADEC1), o recorrente interpôs o agravo do art. 1.042 do CPC (evento 34, AGR_DEC_DEN_RESP1). Na decisão do evento 40, DESPADEC1, a 3ª Vice-Presidência não conheceu do agravo do evento 34 por considerá-lo via recursal inadequada. A Recorrente interpôs então o Agravo Interno (evento 49, AGR_INT1) contra a decisão original (evento 30, DESPADEC1), por meio da qual se limitou a requerer o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, e o Tribunal de Justiça não conheceu da insurgência, sob o fundamento de manifesta intempestividade, alegando que o recurso do evento 34 não interrompeu ou suspendeu o prazo para a decisão do evento 30, DESPADEC1 (evento 72, RELVOTO1). Logo, a Câmara sequer tangenciou as matérias arguidas relativas ao cabimento de agravo interno ou agravo em recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Cita-se precedente: Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto listada, a parte agravante não colaciona qualquer acórdão serviente de paradigma, muito menos realiza o indispensável cotejo analítico entre os julgados, descurando-se das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. (AgInt no AREsp n. 1867324/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 13-12-2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 79, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069115v13 e do código CRC d4146847. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 18:09:18     5027524-27.2024.8.24.0930 7069115 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas