RECURSO ESPECIAL – Documento:7085505 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) Nº 5029640-17.2023.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. D. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, assim resumido (evento 31, ACOR2): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INSTAURAÇÃO REQUERIDA POR PETIÇÃO DA PARTE. PRETENDIDO ALINHAMENTO DAS DECISÕES DESTE TRIBUNAL SOBRE A SUPOSTA ABUSIVIDADE DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. PROCESSAMENTO DO IRDR LIMITADO À DEFINIÇÃO DE QUESTÕES CONTROVERTIDAS UNICAMENTE DE DIREITO. ART. 976 DO CPC. HIPÓTESE PROPOSTA, NO ENTANTO, QUE DEMANDA A ANÁLISE DA PROVA, A FIM DE SE EXAMINA...
(TJSC; Processo nº 5029640-17.2023.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de 17-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7085505 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) Nº 5029640-17.2023.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. D. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, assim resumido (evento 31, ACOR2):
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INSTAURAÇÃO REQUERIDA POR PETIÇÃO DA PARTE. PRETENDIDO ALINHAMENTO DAS DECISÕES DESTE TRIBUNAL SOBRE A SUPOSTA ABUSIVIDADE DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. PROCESSAMENTO DO IRDR LIMITADO À DEFINIÇÃO DE QUESTÕES CONTROVERTIDAS UNICAMENTE DE DIREITO. ART. 976 DO CPC. HIPÓTESE PROPOSTA, NO ENTANTO, QUE DEMANDA A ANÁLISE DA PROVA, A FIM DE SE EXAMINAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. QUESTÃO DE FATO INVIÁVEL DE SER RESOLVIDA EM DEMANDA REPETITIVA. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 46, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489 §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de omissão nos julgados no enfrentamento das seguintes questões: "Cronologia do incidente: o IRDR foi suscitado antes do julgamento do processo de origem, afastando a pecha de “sucedâneo recursal”. • Natureza jurídica da controvérsia: a tese é jurídica e delimitável – venda casada por inclusão compulsória/sem informação adequada de SVA, com divergência notória nas Câmaras. O acórdão limitou-se a afirmar, em abstrato, necessidade de exame probatório, sem delimitar o núcleo jurídico repetitivo. • Rito legal do IRDR e papel do MP: o parecer ministerial foi no sentido da admissão e da concessão de nova vista após manifestações dos interessados (art. 983, parte final). A decisão não justificou a supressão dessa etapa."
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à impropriedade da condenação ao pagamento da multa pela oposição de embargos procrastinatórios, considerado que opostos para suprir legítima omissão e obter o prequestionamento de dispositivos legais (Súmula 98/STJ).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 976, I e II, 978, parágrafo único, 981, 982, III, 983 do Código de Processo Civil, diante da inobservância do rito legal, seja porque não admitido o incidente, seja porque não oportunizada nova vista ao Ministério Público após manifestação dos interessados.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação "à negativa de prestação jurisdicional", sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não particularizou o inciso do parágrafo primeiro sobre o qual recairia a referida ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, o que impede a exata compreensão da controvérsia
Decidiu o STJ em caso análogo:
A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17-2-2025).
Além disso, a parte recorrente não especifica quais incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido.
Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ:
A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo nobre não é passível de admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional, devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Observa-se que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente não apontaram o propósito de prequestionamento. Sendo assim, a modificação da conclusão do julgado acerca da natureza procrastinatória dos aclaratórios exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a via eleita.
Nesse mesmo sentido:
Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024).
Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional. Como cediço, nos termos da Súmula 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais.
Cabe salientar:
A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
Quanto à terceira controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "a proposição não envolve questão unicamente de direito", visto que a hipótese demanda a análise da prova, a fim de se examinar a regularidade da contratação questionada (evento 31, RELVOTO1).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "Os autos demonstram repetição de causas e risco à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, I e II), com decisões conflitantes sobre o mesmo núcleo jurídico: a abusividade da inclusão de SVA sem informação clara e opção real do consumidor (CDC, art. 39, I). O parecer do MP (evento 18) foi expresso na admissão do incidente e na necessidade de nova vista após a triangulação, conforme prevê o art. 983. A decisão que inadmitiu o IRDR não: (i) delimitou a questão jurídica para fins de repetitividade (como impõe o art. 978, parágrafo único), (ii) justificou a dispensa da nova vista ao MP (arts. 982, III, e 983)" (evento 55, RECESPEC1, p. 5).
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cabe salientar:
A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
Além disso, a parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Cita-se precedente:
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto listada, a parte agravante não colaciona qualquer acórdão serviente de paradigma, muito menos realiza o indispensável cotejo analítico entre os julgados, descurando-se das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. (AgInt no AREsp n. 1867324/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 13-12-2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085505v6 e do código CRC 925f84de.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:43:22
5029640-17.2023.8.24.0000 7085505 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:43.
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