Decisão TJSC

Processo: 5030542-27.2025.8.24.0023

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7086081 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5030542-27.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO L. B. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO CREDOR. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA 359 DO STJ. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.

(TJSC; Processo nº 5030542-27.2025.8.24.0023; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7086081 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5030542-27.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO L. B. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO CREDOR. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA 359 DO STJ. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente pedido de indenização por danos morais e exclusão de inscrição em Sistema de Informação de Crédito - SCR. O autor alegou que teve seu nome inscrito no SCR sem prévia comunicação, o que teria causado abalo psicológico e justificaria a reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação prévia da inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) pelo banco credor configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e exclusão da inscrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 332, inciso I, do CPC autoriza a improcedência liminar de pedido que contrarie súmula do STJ. 4. A responsabilidade pela notificação prévia da inscrição no Sistema de Informações de Crédito - SCR é do órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do STJ. 5. A ausência de notificação prévia pela instituição financeira configura, no máximo, infração administrativa, não sendo suficiente para caracterizar ato ilícito ou ensejar reparação por danos morais. 6. No caso, a pretensão indenizatória sequer comportaria acolhimento, pois o autor possuía outras inscrições legítimas e ativas no SCR, atraindo a incidência da Súmula 385 do STJ. 7. A sentença de improcedência liminar encontra respaldo no art. 332, I, do CPC, por estar fundamentada em enunciado de súmula do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, V e X, da Carta Magna; 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187 e 944 do Código Civil; e 344 a 346 do Código de Processo Civil, no que tange à responsabilidade civil da instituição financeira pelos dados inseridos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia ao devedor. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 13, § 2º, da Resolução CMN n. 5.037/22; 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito à responsabilidade civil da instituição financeira pelos dados inseridos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia ao devedor. Quanto à terceira controvérsia, o recurso funda-se na alínea "b" do permissivo constitucional, sem identificar a questão controvertida. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 5º, V e X, da Carta Magna, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). No tocante aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187 e 944 do Código Civil; 344 a 346 do Código de Processo Civil (primeira controvérsia), e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (segunda controvérsia), a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. O acolhimento da pretensão recursal, relacionada à responsabilidade da instituição financeira pela ausência de notificação prévia à inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR), exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 13, RELVOTO1): No caso em apreço, o juízo da origem rejeitou liminarmente a pretensão deduzida pelo autor, em razão de encontrar óbice no Enunciado da Súmula 359 do Superior : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INSCRIÇÃO DA APELANTE NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ALEGADA IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA REQUERIDA. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O CONSUMIDOR ACERCA DA ANOTAÇÃO QUE COMPETE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 359 DO STJ. ADEMAIS, SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE CONFIGURA-SE COMO MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 5004727-77.2024.8.24.0018, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA NO SISBACEN - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO PELA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 359 DO STJ. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO N. 5.037/2022 DO BACEN, QUE ATRIBUI À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA A RESPONSABILIDADE POR NOTIFICAR O DEVEDOR ANTES DE PROMOVER ANOTAÇÃO NO SCR, QUE CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA ANTERIORMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5006027-74.2024.8.24.0018, do , rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025, grifei). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME Ação Declaratória, Cominatória e Indenizatória por Danos Morais, com Pedido de Antecipação de Tutela, em virtude de restrição realizada junto ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR) sem a prévia notificação. A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, que interpôs recurso de apelação. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia da inclusão de dados no SCR configura ato ilícito passível de reparação civil. RAZÕES DE DECIDIR O SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, e a responsabilidade pela notificação prévia é do órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do STJ. A Resolução do Banco Central n. 4.571/2017 não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor, que atribui a responsabilidade da notificação ao órgão mantenedor do cadastro. A ausência de notificação prévia pela instituição financeira não configura ato ilícito, mas sim infração administrativa. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pela notificação prévia da inclusão de dados no SCR é do órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do STJ. 2. A ausência de notificação prévia pela instituição financeira não configura ato ilícito passível de reparação civil." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, art. 43, § 2º; Resolução BACEN n. 4.571/2017. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súm. 359; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003601-46.2024.8.24.0000, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024; TJSC, Apelação n. 5002970-55.2021.8.24.0082, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023. (TJSC, Apelação n. 5003863-39.2024.8.24.0018, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA NO SISBACEN -SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA, NO ENTANTO, DE RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA N. 359, DO STJ. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO N. 5.037/2022 DO BACEN, QUE ATRIBUI À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA A RESPONSABILIDADE POR NOTIFICAR O DEVEDOR ANTES DE PROMOVER ANOTAÇÃO NO SCR, QUE CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5002496-27.2024.8.24.0067, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025, grifei). Evidente, portanto, que a pretensão deduzida pela parte autora encontra óbice em enunciado de Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, o caso comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, consoante previsão do art. 332, I, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 332, I, do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedente o pedido formulado por L. B. P. em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e, em consequência, dou por resolvido o mérito desta ação. Custas pela parte autora, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte. Interposto recurso de apelação, façam-se os autos conclusos para eventual juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se na forma do art. 332, § 2º, do CPC, e, após, arquivem-se os autos com as devidas anotações e a baixa na estatística. Publique-se, registre-se e intimem-se. De fato, embora inexista comprovação de notificação do autor, por parte da requerida, acerca da inscrição de dívida no Sistema de Informação de Crédito - SCR, extrai-se que tal situação é insuficiente para caracterizar conduta ilícita capaz de anular o registro ou impor dever de reparar eventuais danos morais, mesmo porque "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" [STJ, Súmula 359].  Aliás, os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de que o descumprimento da obrigação das instituições originadoras de operações de crédito promoverem a comunicação prévia da inscrição dos dados dos clientes no Sistema de Informação de Crédito - SCR constitui mera infração administrativa, incapaz de gerar, por si só, abalo anímico indenizável [...] O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR serve para fins informativos, auxiliando na gestão de riscos financeiros, sem natureza punitiva ou de exposição negativa direta, de modo que a obrigação de alertar previamente sobre a inclusão de informações cabe à entidade responsável pela manutenção do cadastro [no caso, o BACEN], e não à instituição financeira que fornece os dados. Na hipótese sob exame, o demandante, em sede de exordial, não se insurgiu em relação a existência ou licitude do débito de R$ 412,99 inserido como "vencido" no Sistema de Informação de Crédito - SCR pela requerida, o que torna inviável a discussão da matéria em sede recursal.  Além disso, está demonstrado nos autos que o ora apelante possuía apontamentos preexistentes [dívidas "vencidas" e "em prejuízo"] no Sistema de Informação de Crédito - SCR quando da inclusão do débito discutido nestes autos [ev. 1.10], inexistindo provas concretas de que todas as anotações eram ilegítimas ou estavam sendo discutidas judicialmente, circunstância que atrairia a aplicação do Enunciado da Súmula 385 da Corte de Cidadania: Súmula 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. De todo modo, evidenciada a ausência de ato ilícito passível de indenização, impositivo manter a sentença de improcedência liminar dos pedidos, mesmo porque fundada em enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça [art. 332, inciso I, do CPC]. Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido.  Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ainda, em relação ao art. 13, §2º, da Resolução CMN 5.037/22 (segunda controvérsia), mostra-se inadmissível o recurso especial. É pacífico o entendimento de que "o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas" (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 2-12-2024). Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Isso porque a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial. A jurisprudência do STJ proclama: É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025). Ademais, a parte recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial com a juntada da certidão, cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que se encontram publicados; tampouco indicou o link de acesso direto à íntegra do acórdão divergente (art. 255, § 1º, do RISTJ). A respeito, orienta o STJ: [...] a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. (AgInt no AREsp n. 2.755.568/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 24-3-2025, DJEN de 28-3-2025, grifou-se). Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender, pois "a parte recorrente, embora tenha fundamentado o recurso na alínea 'b' do permissivo constitucional, não apontou, com precisão, o ato de governo local contestado em face de lei federal que teria sido julgado válido pelo Tribunal a quo. Incide, nesse ponto, o enunciado sumular 284 do STF" (REsp n. 1.807.647/PI, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 5-9-2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 20, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086081v9 e do código CRC 496ca4ff. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 16:37:18     5030542-27.2025.8.24.0023 7086081 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas