Decisão TJSC

Processo: 5030994-75.2023.8.24.0033

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7084340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5030994-75.2023.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO F. L. F. C. G. e T. D. S. D. C. interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 81, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 35, ACOR2 e evento 72, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, fundamentando-se em "omissão não sanada em embargos de declaração, com ausência de manifestação sobre pontos essenciais da defesa".

(TJSC; Processo nº 5030994-75.2023.8.24.0033; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7084340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5030994-75.2023.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO F. L. F. C. G. e T. D. S. D. C. interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 81, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 35, ACOR2 e evento 72, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, fundamentando-se em "omissão não sanada em embargos de declaração, com ausência de manifestação sobre pontos essenciais da defesa". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, fundamentando-se em "indevida negativa de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à recorrente Thayana, com fundamentação genérica e em referência a antecedentes de corréu". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 155, 157, § 1º, 158-A e B, e 240, todos do Código de Processo Penal, fundamentando-se em "admissão de provas digitais (áudios e prints) sem preservação da cadeia de custódia, sob o argumento de que a inobservância de etapas formais não comprometeria a prova". Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 312 do Código Penal e ao art. 386, inc. III e VII, do Código de Processo Penal, fundamentando-se em "condenação mantida sem prova concreta de apropriação indevida ou de desvio de verbas públicas, quando o próprio acórdão reconhece que os valores correspondiam a salários já integralmente pagos às servidoras e repassados posteriormente por transferências privadas. Ausência de demonstração de posse funcional por parte de F. L. F. C. G. ou de consciência inequívoca de participação de T. D. S. D. C. em desvio de verbas estatais. Inexistência de utilização em proveito próprio". Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal, fundamentando-se em "ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, expressamente registrada nos autos". Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 49, § 1º, do Código Penal, fundamentando-se em "fixação do valor do dia-multa sem fundamentação concreta". Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, fundamentando-se em: a) "majoração da pena-base acima de 1/6 sem motivação idônea, com referência genérica a 'nuances extraordinárias' sem indicação objetiva"; b) "valoração negativa da culpabilidade pelo fato de ser vereador, condição já elementar do tipo penal de peculato, configurando dupla penalização pelo mesmo fundamento" (rec. Fábio); e c) "ausência de análise da circunstância judicial da conduta social favorável, não obstante comprovada atuação comunitária e dedicação a projetos sociais" (rec. Thayana). Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Ab initio, relativamente aos dispositivos constitucionais mencionados na petição recursal, consigno-lhes a impropriedade da via eleita, já que a análise de tais violações é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, como dispõe o art. 102, inc. III, da Constituição Federal. Quanto às relatadas controvérsias, antes de mais nada, eis as ementas dos acórdãos vergastados (evento 35, ACOR2 e evento 72, ACOR2): "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO-DESVIO (ART. 312, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. A) ALEGAÇÃO DE QUE A COLHEITA PROBATÓRIA TERIA OCORRIDO DE MANEIRA ILEGAL, MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO BASEADO EM DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS DE FORMA FIRME E COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. B) SUSTENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ÁUDIOS COMO PROVA. ARGUMENTO AFASTADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO ACUSADO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL NO MOMENTO OPORTUNO. NENHUMA IMPUGNAÇÃO FORMAL DA PROVA ACOSTADA AOS AUTOS. ADEMAIS, ACUSADO QUE RECONHECEU O ENVIO DAS MENSAGENS QUANDO INTERROGADO. C) ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DEPOIMENTO DA CORRÉ. TESE RECHAÇADA. SUPOSTA CORRÉ QUE É, NA VERDADE, VÍTIMA SECUNDÁRIA NOS PRESENTES AUTOS. FATOS INVESTIGADOS NOS PRESENTES AUTOS DIVERSOS DOS QUAIS A INFORMANTE FOI DENUNCIADA JUNTAMENTE COM OS RÉUS. D) ARGUMENTO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. INTEGRIDADE DOS PRINTS E ÁUDIOS EXTRAÍDOS DO APLICATIVO WHATSAPP DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE DO CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS OU CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIANDO A INIDONEIDADE DA PERÍCIA. TESE DESCABIDA. PREFACIAIS RECHAÇADAS. NO MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADOS QUE EXIGIAM O REPASSE DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS COMISSIONADOS. PECULATO-DESVIO CARACTERIZADO, O QUAL, POPULARMENTE, SE CONVENCIONOU CHAMAR DE 'RACHADINHA'. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE EXCLUSÃO DO VETOR NEGATIVO DA CULPABILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU. CRIME PRATICADO NA CONDIÇÃO DE VEREADOR, DURANTE O MANDATO ELETIVO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA AQUELA INERENTE AO TIPO PENAL E MERECE MAIOR REPROVAÇÃO. EXASPERAÇÃO MANTIDA. AINDA, FRAÇÕES DE AUMENTO DE PENA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS.  NO MAIS, ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO ACOLHIDO. EMBORA NÃO SE VERIFIQUE, DE FORMA INEQUÍVOCA, A EXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS NAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AOS ACUSADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POR UMA PERSPECTIVA DE POLÍTICA CRIMINAL E À LUZ DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, ENTENDO DEVIDO O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DEVE SER PRESERVADA A FUNÇÃO REEDUCATIVA DA PENA E AS GARANTAIS CONSTITUCIONAIS.  POR FIM, PEDIDO DE MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. NÚMERO DE DIAS-MULTA FIXADO EM PATAMAR PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, IGUALMENTE MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na entrada na residência, pois denúncias anônimas - ainda que apócrifas - são aptas a justificar a atuação inicial da polícia, especialmente no exercício de sua função preventiva e quando acompanhadas de outros elementos que corroborem a suspeita da ocorrência. 2. A propósito, mesmo sem perícia específica, a análise auditiva permite, com razoável segurança, atribuir as gravações ao acusado, dada a correspondência vocal, a coerência do conteúdo e a identificação dos interlocutores. 3. É descabido o pedido defensivo de desconsideração de depoimento quando a pessoa indicada não é corré, mas sim vítima secundária, inexistindo interesse próprio ou comprometimento das suas declarações. 4. A prova não pode ser anulada apenas pela mera inobservância de alguns dos passos elencados nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, sendo necessária a comprovação de que tal circunstância comprometeu a fiel conclusão do exame técnico. 5. Comete o crime de peculato, na modalidade desvio (art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal), o servidor que exige o repasse de percentual de salário de funcionários públicos comissionados, desviando-o em proveito próprio e de terceiro. 6. Desde que fundada em elementos contidos nos autos e escorada em fundamentação razoável e idônea, nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da pena-base cominada ao réu para além da praxe adotada por esta Corte. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5°, inciso XLVI, da Carta Magna. 7. A propósito, 'Em suma, significa que as penas devem ser harmônicas em face da gravidade da infração penal cometida, não tendo cabimento o exagero, tampouco a extrema liberalidade na cominação das sanções nos tipos penais incriminadores. [...]' (NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Penal - Vol. 1 - 8ª Edição 2024. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p. 93). 8. A pena de multa fixada de forma proporcional à pena corporal estipulada e com a devida fundamentação, não é passível de minoração". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESÍGNIO DE REDISCUTIR E DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA PARA FUNDAMENTAR RECURSO PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado, ou, ainda, que proceda à análise de novas teses recursais, até então não objeto de insurgência. 2. A jurisprudência é clara no sentido de que, para que se evite o excesso de formalismo, torna-se desnecessário o prequestionamento explícito de todos os dispositivos legais invocados se o decisum mostra-se hábil a arredar as insurgências expostas nas razões ou contrarrazões do recurso". Pois bem! Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que o tal acórdão aclaratório é compatível com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça. A propósito: "Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida" (EDclAgRgHC n. 815.217, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024). "Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento" (EDclAgRgRHC n. 170.844, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024). Quanto às segunda e quinta controvérsias, o Recurso Especial não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto as respectivas teses (leia-se proposta de acordo de ANPP e incidência da atenuante de confissão) foram trazidas pela defesa técnica de forma inovadora em sede de Embargos de Declaração, o que não se admite. Devem ser inadmitidas, portanto, por incidência da Súmula 282 do STF, aplicável à hipótese por analogia - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Até mesmo porque, por força da Súmula 211 do STJ, "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Quanto às terceira, quarta, sexta e sétima controvérsias, a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Vejamos: - Terceira controvérsia: "A valoração das provas e a ilicitude por quebra de cadeia de custódia ou ausência de autorização judicial, quando demandam reexame do conjunto fático-probatório, são incabíveis em recurso especial" (STJ, AgRgREsp n. 2.057.402, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 30.06.2025). - Quarta controvérsia: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO-DESVIO E CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 59 DO CP. PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ATIPICIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 5. Esta Corte possui entendimento no sentido de que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a condenação, a absolvição e a desclassificação. Incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRgAREsp n. 2.075.653, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.05.2022). (Negritei e sublinhei) - Sexta controvérsia: "A revisão do valor da pena de multa não é cabível em recurso especial, pois demandaria dilação probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (STJ, REsp n. 2.156.312, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25.02.2025). - Sétima controvérsia: "A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto às premissas fáticas e peculiaridades do caso concreto, utilizadas para justificar majoração da pena-base da agente, demandaria inadmissível análise fático-probatória, incidindo à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ" (STJ, AgRgAREsp n. 2.392.558, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 81, RECESPEC1. Registro que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084340v23 e do código CRC ab688678. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 14/11/2025, às 15:30:08     5030994-75.2023.8.24.0033 7084340 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas