Decisão TJSC

Processo: 5030994-75.2023.8.24.0033

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7084841 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5030994-75.2023.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 82, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 35, ACOR2 e evento 72, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 69, caput, e 71, caput, ambos do Código Penal, assim sintetizando sua irresignação: "RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PECULATO-DESVIO ('RACHADINHA') PRATICADOS POR VEREADOR E ASSESSORA PESSOAL. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O CONCURSO MATERIAL E RECONHECEU A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS SÉRIES DELITIVAS PRATICADAS CONTRA CADA SERVIDOR. VIOLAÇÃO AOS...

(TJSC; Processo nº 5030994-75.2023.8.24.0033; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7084841 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5030994-75.2023.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 82, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 35, ACOR2 e evento 72, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 69, caput, e 71, caput, ambos do Código Penal, assim sintetizando sua irresignação: "RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PECULATO-DESVIO ('RACHADINHA') PRATICADOS POR VEREADOR E ASSESSORA PESSOAL. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O CONCURSO MATERIAL E RECONHECEU A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS SÉRIES DELITIVAS PRATICADAS CONTRA CADA SERVIDOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 69, CAPUT, E 71, CAPUT, DO CP. HABITUALIDADE DELITIVA E CONTUMÁCIA EXPRESSAS NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA BENESSE DO CRIME CONTINUADO AO CRIMINOSO HABITUAL. QUESTÕES DE POLÍTICA CRIMINAL QUE NÃO PODEM CONTRARIAR TEXTO DE LEI. JULGADOR IMPOSSIBILITADO DE FAZER MANOBRA INTERPRETATIVA A FIM DE SUBVERTER A VONTADE DO LEGISLADOR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ NO MESMO SENTIDO DA PRETENSÃO MINISTERIAL. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA DOSIMETRIA DA SENTENÇA". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à relatada controvérsia, na parte que interessa, eis a ementa do acórdão primário vergastado (evento 35, ACOR2): "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO-DESVIO (ART. 312, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...]. DOSIMETRIA DA PENA. [...]. NO MAIS, ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO ACOLHIDO. EMBORA NÃO SE VERIFIQUE, DE FORMA INEQUÍVOCA, A EXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS NAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AOS ACUSADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POR UMA PERSPECTIVA DE POLÍTICA CRIMINAL E À LUZ DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, ENTENDO DEVIDO O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DEVE SER PRESERVADA A FUNÇÃO REEDUCATIVA DA PENA E AS GARANTAIS CONSTITUCIONAIS. [...]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". Pois bem! Sem maiores delongas, consigno, analisando minuciosamente os acórdãos vergastados, o Recurso Especial sub examine e a resposta recursal especial, ser hipótese de admissão do reclamo. É que a temática trazida à tona permeia, ao menos por ora, a ausência de critérios juridicamente seguros para definir se um determinado caso se amolda ao instituto da continuidade delitiva ou caracteriza habitualidade criminosa. In casu, os delitos de peculato-desvio (leia-se "rachadinha") foram cometidos contra 4 servidores públicos distintos; dentro das séries criminosas fora aplicado o instituto da continuidade delitiva, mas, entre elas, o do concurso material. VALE DIZER: F. L. F. C. G. saiu condenado a 24 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e T. D. S. D. C. a 20 anos de reclusão. Como visto, esta Corte, aplicando integralmente o instituto da continuidade delitiva, reduziu substancialmente as penas, restando a de Fabio em 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e a de Thayana em 5 anos de reclusão. Portanto, caracterizada, a princípio e em tese, a violação alegada pelo Órgão Ministerial. Há posicionamentos jurisprudenciais para os dois lados. Então, não havendo óbices sumulares comumente utilizados de barreira, digna é a admissão recursal para que a Corte Superior de Justiça decida a respeito da temática. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 82, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084841v12 e do código CRC 46401bdd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 14/11/2025, às 15:30:06     5030994-75.2023.8.24.0033 7084841 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas