RECURSO ESPECIAL – Documento:7026487 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5032087-64.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO P. L. J. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na Ação de busca e apreensão n. 5032087-64.2024.8.24.0930, ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., nos seguintes termos (evento 84, SENT1): DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1) JULGA-SE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido formulado na ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do veículo descrito na inicial, nas mãos do proprietário fiduciário, tudo na forma do art. 3°, §§ 4° e 5°, do Decreto-Lei n.911/69.
(TJSC; Processo nº 5032087-64.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7026487 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5032087-64.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
P. L. J. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na Ação de busca e apreensão n. 5032087-64.2024.8.24.0930, ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., nos seguintes termos (evento 84, SENT1):
DISPOSITIVO.
Ante o exposto:
1) JULGA-SE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido formulado na ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do veículo descrito na inicial, nas mãos do proprietário fiduciário, tudo na forma do art. 3°, §§ 4° e 5°, do Decreto-Lei n.911/69.
2) JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na reconvenção para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, observando-se as seguintes regras:
a) afastar a tarifa de avaliação;
b) condenar a instituição financeira a restituir os montantes pagos a maior, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir da quitação, observada a compensação com eventual débito da parte adversa.
Diante da sucumbência recíproca, arbitra-se os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 20% e à parte ré o pagamento de 80% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte ré ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Independentemente do decurso do prazo, proceda-se à baixa de gravame eventualmente originado por este juízo.
E seu apelo (evento 89, APELAÇÃO1), a parte ré requer:
I. A reforma da sentença para afastar a cobrança do seguro prestamista;
II. A reforma da sentença para afastar a capitalização diária;
III. A reforma da sentença para afastar a mora ante o reconhecimento da abusividade da capitalização diária;
IV. Reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios ou capitalização diária, julgar improcedente a ação de busca e apreensão, determinando-se a devolução do veículo e aplicação de multa de 50% sobre o valor financiando caso o mesmo tenha sido vendido nos termos do Art. 3º, §6º do Decreto Lei 911/69.
V. Em caso de reforma parcial ou integral a readequação das custa e honorários em relação a ação principal e reconvenção;
VI. Determinar a readequação de custas e honorários na reconvenção sendo estes integralmente favoráveis a recorrente;
Com contrarrazões (evento 96, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
O apelo é tempestivo, porque foi interposto em 19-7-2025 (evento 89, APELAÇÃO1) e o prazo final se encerrava em 21-7-2025 (evento 86). A parte recorrente está dispensada do recolhimento do preparo recursal, ante a concessão do benefício da justiça gratuita na origem (evento 84, SENT1), o qual deve perdurar neste grau recursal, nos termos do art. 5º, § 2º, do Ato Regimental n. 84/2007: "prevalecerá no Tribunal a gratuidade já concedida no primeiro grau ou em outro juízo, sem prejuízo de sua revisão a qualquer tempo pelo relator ou pelo órgão colegiado próprio".
Assim, conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
1 Do seguro prestamista
A respeito do tema, o Superior , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025, grifou-se).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. [...] CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. VALIDADE, DESDE QUE, ALÉM DA PREVISÃO EXPRESSA, O CONTRATO TAMBÉM PREVEJA A TAXA DIÁRIA DE JUROS A SER APLICADA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ. ENCARGO AFASTADO NO CASO. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO QUANTO A UM DOS CONTRATOS. [...] APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5035153-73.2022.8.24.0008, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025, grifou-se).
Além disso, as demais Câmaras de Direito Comercial deste Sodalício também adotam o mencionado posicionamento: Apelação n. 5005990-57.2022.8.24.0005, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025; Apelação n. 5001537-23.2023.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025; e Apelação n. 5108375-87.2023.8.24.0930, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025.
Nessa linha de raciocínio, passa-se a conceber como condição determinante para a incidência da capitalização diária dos juros remuneratórios a expressa informação das correspondentes taxas diária, mensal e anual que incidirão no contrato.
No caso em apreço, infere-se que a cédula de crédito bancário (evento 1, CONTR3) foi firmada em 19-1-2023 e, portanto, encontra-se sob a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30-3-2000, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001, acima reportada.
Depreende-se, ainda, que o pacto prevê as taxas mensal (2,23%) e anual (30,29%) dos juros remuneratórios — sendo possível defluir a contratação tácita da capitalização mensal, porque a taxa anual supera o duodécuplo da mensal —, bem como o ajuste expresso acerca da capitalização diária:
[...]
Todavia, consoante os precedentes da Corte Superior e do atual posicionamento desta Câmara, a ausência de especificação no instrumento acima da taxa de juros diária viola o direito de informação do consumidor, previsto no art. 6º, III, do CDC, acarretando ilegalidade.
Recurso da parte ré provido, para reconhecer a ilegalidade do anatocismo na periodicidade diária.
3 Da descaracterização da mora
Relativamente à descaracterização da mora, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5032087-64.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS REVISIONAIS FORMULADOS NA CONTESTAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ.
1 - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). DEMONSTRAÇÃO DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE NO TOCANTE À ESCOLHA DA SEGURADORA. EXEGESE DO RECURSO ESPECIAL N. 1.639.320/SP (TEMA REPETITIVO 972). VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
2 - AVENTADA A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA ADMITIDA, DESDE QUE, ALÉM DAS TAXAS MENSAL E ANUAL, O CONTRATO PREVEJA A TAXA DIÁRIA INCIDENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, DO CDC). CASO CONCRETO EM QUE A AVENÇA DISPÕE APENAS SOBRE O MÉTODO DIÁRIO PARA A FORMAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, SEM INDICAR A TAXA CORRESPONDENTE. ANATOCISMO QUE SE REVELA ABUSIVO. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
3 - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÕES N. 2 E 4-B DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.061.530/RS. ANATOCISMO DIÁRIO CONSIDERADO ILEGAL. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS DO AFASTAMENTO DA MORA EM BUSCA E APREENSÃO. DEVER DE DEVOLVER O VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO OU, SE ALIENADO, RESSARCIR O VALOR EQUIVALENTE NO MOMENTO DA EXPROPRIAÇÃO, DE ACORDO COM A TABELA FIPE, INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/1969. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE APELANTE/RÉ NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
4 - PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ NO QUE TANGE À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO PARA QUE SEJA INTEGRALMENTE CUSTEADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIRETRIZES DO TEMA 1.076 DO STJ QUE DEVEM SER OBSERVADAS. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSO VALOR DE CONDENAÇÃO. CASO CONCRETO QUE ENSEJA O ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE RÉ, COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
5 - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte ré e dar-lhe parcial provimento, para: (a) reconhecer a ilegalidade do anatocismo na periodicidade diária; (b) descaracterizar a sua mora e, como consectário do afastamento da mora, reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de busca e apreensão do bem sub judice, devendo o veículo ser devolvido à parte ré ou, se já alienado, ser ressarcido o valor equivalente no momento da expropriação, com base na tabela FIPE, atualizado na forma deste julgado e acrescido da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, ficando obstada a inscrição do nome da parte ré nos cadastros de proteção ao crédito por débitos relacionados a este julgado. Redistribuem-se os ônus da sucumbência da busca e apreensão, para que sejam integralmente suportados pela parte autora, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7026488v8 e do código CRC 1c577371.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:22
5032087-64.2024.8.24.0930 7026488 .V8
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5032087-64.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 194, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA: (A) RECONHECER A ILEGALIDADE DO ANATOCISMO NA PERIODICIDADE DIÁRIA; (B) DESCARACTERIZAR A SUA MORA E, COMO CONSECTÁRIO DO AFASTAMENTO DA MORA, REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM SUB JUDICE, DEVENDO O VEÍCULO SER DEVOLVIDO À PARTE RÉ OU, SE JÁ ALIENADO, SER RESSARCIDO O VALOR EQUIVALENTE NO MOMENTO DA EXPROPRIAÇÃO, COM BASE NA TABELA FIPE, ATUALIZADO NA FORMA DESTE JULGADO E ACRESCIDO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969, FICANDO OBSTADA A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE RÉ NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITOS RELACIONADOS A ESTE JULGADO. REDISTRIBUEM-SE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO, PARA QUE SEJAM INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA, FIXANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE RÉ, NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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