RECURSO ESPECIAL – Documento:6840453 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5032117-86.2023.8.24.0008/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032117-86.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: R. B. D. S. propôs "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO" contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que em 1º-9-2022, em razão de acidente de trânsito, sofreu fratura na fíbula (CID S824), que lhe deixou com invalidez parcial permanente. Narrou que na condição de beneficiário de seguro de vida em grupo recebeu administrativamente uma indenização de R$ 1.562,31, inferior a realmente devida. Busca, então, a complementação da indenização referente ao seguro. Requereu a justiça gratuita.
(TJSC; Processo nº 5032117-86.2023.8.24.0008; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6840453 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5032117-86.2023.8.24.0008/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032117-86.2023.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
RELATÓRIO
Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença:
R. B. D. S. propôs "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO" contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que em 1º-9-2022, em razão de acidente de trânsito, sofreu fratura na fíbula (CID S824), que lhe deixou com invalidez parcial permanente. Narrou que na condição de beneficiário de seguro de vida em grupo recebeu administrativamente uma indenização de R$ 1.562,31, inferior a realmente devida. Busca, então, a complementação da indenização referente ao seguro. Requereu a justiça gratuita.
Justiça gratuita concedida (Ev. 5).
Citada, a ré apresentou contestação (Ev. 11), oportunidade em que, em síntese, afirmou que já pagou ao autor o valor da indenização devida, considerando a extensão da invalidez. Por isso, requereu a improcedência da ação.
Foi produzida prova pericial (Ev. 40 e 54), sobre a qual somente a parte ré se manifestou (Ev. 50 e 58).
A pretensão autoral foi inacolhida, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por R. B. D. S. contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado, o autor apresentou o presente apelo, sustentando que a sentença deve ser reformada por cerceamento de defesa, uma vez que foi proferida sem a realização de audiência de instrução e julgamento, necessária diante da controvérsia acerca da origem da lesão e da inconclusividade da perícia, o que violaria o contraditório e a ampla defesa.
No mérito, argumenta que restou configurada a invalidez parcial permanente em razão do acidente de 01/09/2022, ainda que somada a lesões preexistentes, situação reconhecida pela própria seguradora ao efetuar pagamento administrativo, de modo que é devido o complemento indenizatório, nos termos do CDC e da boa-fé objetiva. Afirma, ainda, que a aplicação do Tema 1112 do STJ foi equivocada, pois não exclui a responsabilidade da seguradora de cumprir o contrato com clareza e transparência, impondo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.
Requer, assim, a anulação da sentença com retorno dos autos para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para julgar procedente o pedido, com condenação da apelada ao pagamento da complementação securitária, além das custas e honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, na qual foi ratificada a ilegitimidade da seguradora (evento 78, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Trata-se de apelação cível interposta por R. B. D. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro movida em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.
Primeiramente, a ré suscitou, em contrarrazões, a ilegitimidade passiva ad causam. Entretanto, considerando o princípio da primazia da solução de mérito, e que este se dará em seu favor, deixo de analisar a preliminar arguida.
Dito isso, o apelante alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, por ausência de audiência de instrução e julgamento, sustentando ser imprescindível a produção de prova oral. No mérito, afirma que, mesmo diante de lesão preexistente, o acidente de 2022 teria agravado seu quadro clínico, ensejando direito à indenização complementar. Argumenta, ainda, que o pagamento administrativo efetuado pela seguradora reforça a existência da invalidez, e que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do consumidor.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
No tocante ao cerceamento de defesa, é sabido que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou desnecessárias (art. 370, CPC).
No caso, a prova pericial realizada foi clara e suficiente para o julgamento, afastando a necessidade de audiência de instrução e de produção de outras provas.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE.
PRETENDIDA A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO SEM O DEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL E A OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUBSISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA E NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O RESULTADO DA LIDE. PROVAS PERICIAL SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PREFACIAL AFASTADA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO EM RAZÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. INACOLHIMENTO. SEGURADO QUE ASSINOU PROPOSTA DE SEGURO DE FORMA ELETRÔNICA, EM QUE DECLAROU TER CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO CONTRATO DE SEGURO. PERÍCIA JUDICIAL, ADEMAIS, QUE ATESTOU INVALIDEZ PARCIAL. APLICABILIDADE DA TABELA REDUTORA DO CAPITAL SEGURADO QUE SE MOSTRA CABÍVEL SEM OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO IMPLICA EM OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA A TEOR DO ART. 98, §3º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001387-05.2022.8.24.0016, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024).
Logo, não há nulidade quando o conjunto probatório se mostra adequado à formação do convencimento do julgador.
No que tange ao mérito, igualmente não assiste razão ao apelante.
A controvérsia recursal limita-se a verificar a legalidade da indenização paga proporcionalmente pela seguradora ao autor (R$ 1.562,31), em razão de invalidez parcial decorrente de acidente de trânsito ocorrido em1º/09/2022, bem como a regularidade do cumprimento do dever de informação contratual.
Inicialmente, não se olvida que, nos termos da legislação consumerista, aplicável à hipótese, deve o consumidor ter acesso a todas as cláusulas pactuadas, notadamente aquelas restritivas de direito, em consonância ao dever de informação estatuído no art. 6º, III, do CDC, veja-se:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Aliado a isso, nos termos do art. 46 do mesmo diploma legal, "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
Não obstante, registre-se que o Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-05-2023).
2) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL. SUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS TRAZIDOS NO BOJO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE SEU CONTEÚDO PROBATÓRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA INJUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 435, CAPUT, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ARGUMENTO DE POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE DE TRABALHO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUADRO CLÍNICO INCAPACITANTE CAPAZ DE ENSEJAR O RECEBIMENTO DO CAPITAL SEGURADO. APÓLICE LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA PARA INVALIDEZ LABORATIVA POR DOENÇA. FATO QUE DECORRE DO PRÓPRIO CONCEITO ORDINÁRIO DE ACIDENTE. EVENTO SÚBITO NÃO OCORRIDO (RESOLUÇÃO Nº 117/2004 DO CNSP). LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DE RISCOS. EXEGESE DO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AOS CONSUMIDORES APENAS QUANDO EXISTENTE DÚVIDA ACERCA DO ALCANCE DA CONTRATAÇÃO. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRÉVIA INFORMAÇÃO A RESPEITO DO TEOR RESTRITIVO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE É DE INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE. OBSERVAÇÃO À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR SOB O TEMA 1112. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011123-49.2020.8.24.0038, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023).
3) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AVENTADA VIOLAÇÃO AOS INCISOS DO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM RAZÃO. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. INSUBSISTÊNCIA. QUESTÃO DE SAÚDE DO AUTOR QUE, CONFORME ATESTADO EM PERÍCIA, NÃO SE ENQUADRA EM INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD), PORQUE NÃO HOUVE A PERDA DA VIDA INDEPENDENTE DO SEGURADO. LIMITAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR POSSIBILITADA, CONFORME JULGAMENTO DO TEMA 1.068 DA CORTE SUPERIOR. AINDA, INEXISTÊNCIA DE EVENTO COM DATA CERTA QUE CONFIGURE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). ADEMAIS, DOENÇA LABORAL QUE, ALÉM DE TER SIDO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA NO CONTRATO, NÃO PODE SER EQUIPARADA A ACIDENTE PARA FINS SECURITÁRIOS. INCLUSIVE, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO (CC, ART. 757) QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR POR SINISTRO NÃO PREVISTO TEXTUALMENTE. DEVER DE INFORMAR A RESPEITO DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS/RESTRITIVAS DE DIREITOS ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE IMPOSTA AO ESTIPULANTE, CONFORME JULGAMENTO DO TEMA 1.112 DO SUPERIOR TRIBUNAL E JUSTIÇA. SEGURADORA, PORTANTO, QUE NÃO VIOLOU O DEVER DE INFORMAR OS BENEFICIÁRIOS ACERCA DOS TERMOS DO PACTO SECURITÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301757-29.2018.8.24.0018, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2023).
4) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO VOLTADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA COBERTURA SECURITÁRIA EM RAZÃO DE INVALIDEZ POR ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CONFORME A EXTENSÃO DA INVALIDEZ, APURADA EM PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA AUTORA. ACORDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RECONHECEU QUE O DEVER DE INFORMAÇÃO COMPETIA À SEGURADORA, MAS ENTENDEU QUE EVENTUAL FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO AFASTARIA A LEGITIMIDADE DO CRITÉRIO ADOTADO PELA COMPANHIA DE SEGURO PARA PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC) EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.874.811/SC COM REPERCUSSÃO GERAL. DEVER DE INFORMAÇÃO NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO QUE É DA ESTIPULANTE (TEMA 1.112 DO STJ). ACÓRDÃO MODIFICADO NO PONTO. QUESTÃO QUE, TODAVIA, NÃO INFLUENCIA NA SOLUÇÃO DADA PELO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (TJSC, Apelação n. 0300070-81.2017.8.24.0008, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023).
Logo, não se há falar em direito ao recebimento integral da indenização securitária ao argumento de violação ao dever de informação.
E ainda, mesmo que aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), tal prerrogativa não afasta a necessidade de comprovação do nexo causal entre o sinistro e a alegada invalidez.
Na hipótese, verifica-se que o perito judicial concluiu de maneira categórica, que a fratura da fíbula direita do autor não decorreu do acidente de 2022, mas sim de evento ocorrido em 2017. O sinistro de 2022 ocasionou apenas contusão, sem fratura, não havendo comprovação de agravamento da sequela anterior. Veja-se (evento 40, da origem):
- DIAGNÓSTICO MÉDICO PERICIAL: Parte Autora portadora de fratura de fíbula direita consolidada CID S 82.4 ( OCORRIDO EM 2017) .
- ESCLAREÇO AO JUÍZO : Ocorre que a referida fratura de fíbula direita NÃO OCORREU NO ACIDENTE NARRADO NA INICIAL DO PROCESSO EM 1-9-2022 . Nessa data houve sim um acidente, mas sem fratura inclusive conforme exames de rx juntados nas folhas 43 a 57. A fratura de fato ocorreu num acidente em 20-9-2017, inclusive de acordo a prontuário juntado e descrições medicas. A sequela valorada pelo que foi avaliado se relaciona ao acidente de 2017 e não ao de 2022 (que é o objeto da apólice em questão) ; sendo que em 2022 o termo médico mais apropriado seria de contusão de perna direita. .
- As lesões encontram-se consolidadas desde em torno de 2 meses após o referido acidente.
A propósito, registre-se que a perícia foi realizada de maneira regular, em conformidade com os requisitos do art. 473 do CPC, atendendo aos princípios da imparcialidade, fundamentação técnica e objetividade. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento idôneo capaz de infirmar suas conclusões, que, ao contrário, se mostram coerentes com a documentação médica acostada e o histórico clínico do apelante.
Assim, inexistindo nexo causal entre o acidente objeto da lide e a alegada invalidez, não há direito à complementação indenizatória pretendida.
Noutro viso, a cláusula restritiva em comento encontra-se redigida de forma clara e objetiva, permitindo ao consumidor o pleno conhecimento de seu conteúdo e extensão.
Ou seja, a cláusula restritiva foi apresentada de forma destacada das demais, com redação acessível e adequada ao entendimento médio do consumidor. Outrossim, a cláusula não contraria, mas observa as disposições legais pertinentes, estando alinhada com o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, essenciais nas relações de consumo, não havendo de se falar em qualquer nulidade.
Portanto, a sentença objurgada não merece reparos.
Ante o exposto, voto por se conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários arbitrados na origem.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6840453v13 e do código CRC 3e39851c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:20:11
5032117-86.2023.8.24.0008 6840453 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6840454 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5032117-86.2023.8.24.0008/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032117-86.2023.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPERAÇÃO EM RAZÃO DA PRIMAZIA DA ANÁLISE DE MÉRITO.
APELO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MÉRITO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE ALEGADAMENTE DECORRENTE DE ACIDENTE OCORRIDO EM 2022. REJEIÇÃO. LAUDO JUDICIAL ATESTANDO QUE A FRATURA DA FÍBULA DIREITA SE RELACIONA A SINISTRO PRETÉRITO, CORRESPONDENTE AO ANO DE 2017, NÃO HAVENDO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE OBJETO DA LIDE E A INVALIDEZ APONTADA. ADEMAIS, DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE CLÁUSULAS LIMITATIVAS QUE RECAI SOBRE O ESTIPULANTE, E NÃO SOBRE A SEGURADORA. TEMA 1112/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO ELIDE A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DEMONSTRADA PELA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários arbitrados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6840454v3 e do código CRC 37102570.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:20:11
5032117-86.2023.8.24.0008 6840454 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5032117-86.2023.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 68 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas