Decisão TJSC

Processo: 5032990-64.2021.8.24.0038

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 1-9-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7087669 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5032990-64.2021.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO F. D. S. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 84, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 52, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTA DESÍDIA DOS RÉUS EM DEFENDER OS INTERESSES DO AUTOR EM AÇÃO CONTRA O INSS E CIRURHELP COMÉRCIO DE MATERIAL ORTOPÉDICO EM RAZÃO DE QUEBRA DE ÓRTESE FORNECIDA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA INICIAL, DAS EXPECTATIVAS DE VITÓRIA NA DEMANDA ORIGINÁRIA E PROVA DE CHANCE CONCRETA DE VITÓRIA NO SEU INTENTO INDENIZATÓRIO. ...

(TJSC; Processo nº 5032990-64.2021.8.24.0038; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 1-9-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7087669 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5032990-64.2021.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO F. D. S. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 84, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 52, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTA DESÍDIA DOS RÉUS EM DEFENDER OS INTERESSES DO AUTOR EM AÇÃO CONTRA O INSS E CIRURHELP COMÉRCIO DE MATERIAL ORTOPÉDICO EM RAZÃO DE QUEBRA DE ÓRTESE FORNECIDA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA INICIAL, DAS EXPECTATIVAS DE VITÓRIA NA DEMANDA ORIGINÁRIA E PROVA DE CHANCE CONCRETA DE VITÓRIA NO SEU INTENTO INDENIZATÓRIO.  APELO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO ALTERNATIVO DE ANULAÇÃO DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA EM DECISÃO UNIPESSOAL. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE AUTOR. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA TENDO POR OBJETO O PEDIDO ALTERNATIVO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NA MONOCRÁTICA, MAS PARA CONTESTAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO JULGAMENTO OU DEMONSTRAR INAPLICABILIDADE DE PARADIGMAS COLACIONADOS À ESPÉCIE. SITUAÇÃO INOCORRENTE. ADEMAIS, DECISÃO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ARGUMENTAÇÃO QUE AFASTOU A SUA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTOS CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO À DEFESA. SUBSTRATO PROBATÓRIO COLACIONADO NOS AUTOS QUE SE REVELA SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA ENTRE O AUTOR/AGRAVANTE E OS ADVOGDOS REQUERIDOS. CONFECÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OU TÉCNICA QUE EM NADA MUDARIA O ENTENDIMENTO SENTENCIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 70, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à ausência de fundamentação adequada na decisão que rejeitou os embargos de declaração, por não enfrentar a tese central apresentada, de que configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência por falta de provas quando o magistrado indefere, sem justificativa adequada, a produção probatória requerida pela parte.  Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte sustenta ofensa ao art. 370 do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide com improcedência do pedido por insuficiência probatória quando a própria produção das provas foi indeferida pelo juízo. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte limita-se a alegar divergência jurisprudencial quanto às teses de cerceamento de defesa e à fundamentação das decisões judiciais. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, ao concluir que cabe ao juiz ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.192.845/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 1-9-2025). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, após o indeferimento de produção de provas pericial e testemunhal, com a improcedência do pedido fundamentada justamente na ausência de demonstração da chance real e séria de êxito na demanda originária. Argumenta que configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas e, na sequência, julga improcedente o pedido por falta de comprovação do alegado. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que as provas requeridas seriam desnecessárias para o deslinde da controvérsia e que a documentação já constante dos autos era suficiente para a formação do convencimento do julgador, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 52, RELVOTO1): Na espécie, os argumentos dos quais a apelante pretende se utilizar para ver nula a sentença são inócuos, pois as provas pretendidas em nada contribuiriam para formular a convicção do Magistrado singular em sentido contrário. Destarte, sendo o julgador o destinatário das provas, convencido este da desnecessidade de outras provas para o deslinde da questão, não se cogita em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto pode ele na direção da instrução processual indeferir a produção de qualquer uma delas, por entender, justamente, tratar-se de diligência desnecessária ou meramente protelatória. A sentença, sobre o ponto, bem assinalou que "os fatos estão provados por documentos, sendo desnecessária a inquirição de testemunhas (art. 443, I, CPC) ou a realização de prova pericial (art. 464, § 1º, II, CPC). Assim, julga-se antecipadamente o pedido (art. 355, I, CPC)" [...] Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder de conduzir o processo, e esse poder deve ser exercido em harmonia com o princípio da celeridade processual, previsto no art. 139, II, do mesmo diploma legal, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela duração razoável do processo. Dessa forma, ainda que a decisão tenha contrariado os interesses da parte recorrente, o juiz agiu dentro dos limites de sua discricionariedade ao optar por não prolongar a fase instrutória, decisão essa plenamente respaldada pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, não há qualquer irregularidade que justifique a reforma da sentença e, por consequência, este julgado que a manteve (grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.  Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). Anota-se, ainda, que a parte recorrida, H. B. T. F., nas contrarrazões, requereu a majoração de honorários recursais, bem como a condenação da parte recorrente às penas por litigância de má-fé (evento 91, CONTRAZRESP1); e a parte recorrida, M. M., apenas a majoração dos honorários recursais. Todavia, além de terem sido dirigidos à Corte Superior, forçoso é reconhecer que tais pleitos não dizem respeito ao juízo de admissibilidade recursal, motivo pelo qual suas análises refogem à competência desta 3ª Vice-Presidência. Outrossim, segundo os §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, a majoração da verba honorária deve ser feita pelo "tribunal, ao julgar o recurso", e, no caso presente, não houve julgamento do recurso especial, mas apenas não admissão dele por conta do juízo negativo de admissibilidade. Sem deslinde do recurso especial, pelo tribunal, não cabe a este 3º Vice-Presidente majorar os honorários advocatícios em favor da parte recorrida. Somente o Tribunal ad quem é que poderá, em eventual julgamento do recurso, estabelecer novos parâmetros da verba honorária. Idêntico raciocínio aplica-se à litigância de má-fé. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 84, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087669v10 e do código CRC d0481d1a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 15/11/2025, às 08:16:29     5032990-64.2021.8.24.0038 7087669 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas