Decisão TJSC

Processo: 5033404-63.2025.8.24.0930

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator: Desembargador OSMAR MOHR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:6974378 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033404-63.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, proposta por J. C. R. D. R., que tramitou perante o Juízo da 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 27, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem: 

(TJSC; Processo nº 5033404-63.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6974378 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033404-63.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, proposta por J. C. R. D. R., que tramitou perante o Juízo da 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 27, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem:  Cuida-se de ação movida por J. C. R. D. R. em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou que haver abusividades nas cláusulas de juros remuneratórios. Requereu a revisão dos contratos. Citada, a parte ré contestou sustentando, quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 27, SENT1), de lavra do Eminente Juiz de Direito Tanit Adrian Perozzo Daltoe, in verbis: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;  - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Em suas razões recursais (evento 36, APELAÇÃO1), a instituição financeira sustentou, em síntese: a) a legalidade das taxas de juros remuneratórios; b) a impossibilidade de limitar as taxas contratadas; c) a caracterização da mora do devedor; d) a inexistência de danos materiais; e) a falta de pressupostos da obrigação de indenizar; f) a inversão do ônus da sucumbência, em aplicação do princípio da causalidade; ou, subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais. Ao final, postulou o prequestionamento. Contrarrazões apresentadas (evento 42, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. VOTO 1. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, tendo a parte recorrente recolhido o preparo (evento 36, CUSTAS3), conheço parcialmente do recurso.  Afinal, quanto à alegada ausência dos pressupostos da obrigação de indenizar, tal pleito não foi postulado na petição inicial (evento 1, INIC1) tampouco em qualquer outro momento processual (evento 16, CONT1), de modo que não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem (evento 27, SENT1). Assim, a análise de tal questão apenas em segundo grau de jurisdição representa inovação recursal, o que inviabiliza o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância, razão pela qual o recurso não é conhecido nesse tocante.  2. Dos juros remuneratórios Como cediço, o fato de os juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade.  A Súmula n. 648 do Supremo Tribunal Federal, convertida na Súmula Vinculante n. 7, e a Súmula n. 296 do Superior , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025, sem grifos no original). Na hipótese em tela, houve o reconhecimento de abusividade no período da normalidade contratual (juros remuneratórios), impondo-se o afastamento dos efeitos da mora, com o desprovimento do recurso no ponto. 4. Da repetição do indébito Sem maiores delongas, reconhecida a abusividade no contrato sob revisão, a repetição do indébito há de ser operada, na forma simples, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. Portanto, resta desprovido o recurso no ponto. 5. Do prequestionamento Quanto ao prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, uma vez que a decisão resolva a questão, devidamente fundamentada, com a exposição dos motivos do convencimento.  Nesse sentido, colhe-se do Superior , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025, sem grifos no original). Portanto, resta desprovido o recurso no ponto.  7. Dos honorários sucumbencias  Na sentença objurgada (evento 27, SENT1), a instituição financeira restou condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Importa destacar, de plano, a inviabilidade da fixação de verba honorária em percentual sobre o "valor da condenação", diante do caráter declaratório da demanda revisional. De mais a mais, a fixação de honorários advocatícios sobre o "proveito econômico da parte" também não se mostra adequada, pois o montante é incerto, de difícil mensuração e pode ocasionar o aviltamento dos honorários.  Dito isso, os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, segundo o art. 85, § 2º, do diploma processual civil, são: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Na hipótese dos autos, verifica-se que o(s) advogado(s) da parte autora atuou(aram) com elevado grau de zelo, elaborando peças bem fundamentadas e utilizando as vias processuais adequadas para a defesa dos direitos da sua cliente. A causa, é bem verdade, não se mostrou de alta complexidade, de maneira que não foi exigido excessivo tempo ao trabalho advocatício realizado. Importante destacar que a instrução dos autos se limita aos documentos colacionados à exordial e à contestação. Nesse lume, diante das particularidades do processo e do baixo valor atribuído à causa (R$ 2.167,46 - evento 1, INIC1), à luz da previsão contida no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, afigura-se adequado o montante arbitrado na origem a título de honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.500,00), eis que compatível com as especificidades da hipótese sub judice. Portanto, resta igualmente desprovido o recurso no ponto. 8. Dos honorários recursais Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, na forma do art. 85, § 11, do novel Código de Processo Civil, são fixados honorários recursais, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao(s) advogado(s) da parte apelada, eis que preenchidos os requisitos cumulativos definidos no Tema 1059 do STJ. 9. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, com a respectiva majoração da verba honorária sucumbencial. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974378v24 e do código CRC 8310e257. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:33     5033404-63.2025.8.24.0930 6974378 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6974379 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033404-63.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. Ação REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO NÃO FORMULADO NA ORIGEM TAMPOUCO DEFERIDO NA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE instÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA manutenção DAS TAXAS CONTRATADAS PELA CASA BANCÁRIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO, EM TODOS OS CONTRATOS SOB REVISÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO SPREAD BANCÁRIO, DO CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, DO HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA A INDICAR O RISCO DA OPERAÇÃO. CASA BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUE LHE COMPETIA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO IMPERATIVA À TAXA MÉDIA de mercado. contudo, manutenção da SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ÀS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES COM ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.   PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO DA MORA DEBITORIS. INSUBSISTÊNCIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL SUFICIENTE AO AFASTAMENTO DOS EFEITOS MORATÓRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. ORIENTAÇÃO N. 2 DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. ENCARGO REDUZIDO A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES, QUE RESTA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE RESOLVEU A QUESTÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVIABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE HOUVE O JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA EM DETRIMENTO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA FIXADA NA ORIGEM EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). PRETENDIDA MINORAÇÃO. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE A NATUREZA DECLARATÓRIA DA DEMANDA REVISIONAL. INCERTEZA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, COM RISCO DE AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA POR SER IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO NA ORIGEM, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO REGRAMENTO PROCESSUAL, ADEQUADO ÀS ESPECIFICIDADES DA DEMANDA.  Nos termos do entendimento do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, com a respectiva majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974379v10 e do código CRC 531b0f43. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:33     5033404-63.2025.8.24.0930 6974379 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5033404-63.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 149 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM A RESPECTIVA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas