Decisão TJSC

Processo: 5034071-97.2024.8.24.0020

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 19-5-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7056350 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5034071-97.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO F. G. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE MAUS PAGADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE. PLEITO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PESSOAL ASSUMIDA PELO VIRAGO VARÃO EM ACORDO DE DIVÓRCIO HOMOLOGADO EM JUÍZO, QUE GEROU O APONTAMENTO DO NOME DA PARTE AUTORA AOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. CONDUTA DO REQUERIDO ...

(TJSC; Processo nº 5034071-97.2024.8.24.0020; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 19-5-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7056350 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5034071-97.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO F. G. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE MAUS PAGADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE. PLEITO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PESSOAL ASSUMIDA PELO VIRAGO VARÃO EM ACORDO DE DIVÓRCIO HOMOLOGADO EM JUÍZO, QUE GEROU O APONTAMENTO DO NOME DA PARTE AUTORA AOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. CONDUTA DO REQUERIDO QUE DEU MARGEM A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA CAUSALIDADE ENTRE O ILÍCITO POR ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. OFENSA À HONRA E AO CRÉDITO. INFORTÚNIO QUE TRANSCENDE O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM QUANTIA ADEQUADA À EXTENSÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.   INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação ao dever de indenizar, alegando que "o Recorrente não poderá ser responsabilizado quando a instituição financeira não participou do acordo, cabendo ambas as partes a comunicarem da exclusão contratual da ex-cônjuge" (evento 22, RECESPEC1, p. 9-10). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a ascensão do apelo especial é vedada pela Súmula 13 do STJ, pois não serve à demonstração de dissídio jurisprudencial a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido. A propósito, cita-se: Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.696.515/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19-5-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056350v10 e do código CRC 0d5fc51d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 15:43:25     5034071-97.2024.8.24.0020 7056350 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas