Órgão julgador: TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 29/5/2012.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO ESPECIAL – Documento:7085156 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5034342-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. D. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 25, ACOR2): DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
(TJSC; Processo nº 5034342-35.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 29/5/2012.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7085156 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5034342-35.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. D. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 25, ACOR2):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à exequente. A agravante alega que a exequente não preenche mais os requisitos para a concessão do benefício, pois recebe proventos mensais líquidos de aproximadamente R$ 12.000,00. A agravante também requer a concessão do benefício da justiça gratuita para si, argumentando que sua renda líquida é de cerca de R$ 3.100,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a exequente ainda preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, considerando sua atual condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é presumidamente verdadeira, conforme disciplina o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No entanto, a executada comprovou que a condição financeira da exequente foi alterada, recebendo atualmente remuneração líquida de R$ 12.018,12. A exequente não ostenta mais a condição de hipossuficiência, devendo ser revogado o benefício da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A condição financeira da exequente foi alterada, não preenchendo mais os requisitos para a concessão da justiça gratuita. 2. Revogação do benefício da justiça gratuita concedido à exequente com efeitos ex nunc."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 3º.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, para definir a tese de que "A revogação do benefício da justiça gratuita deve produzir efeitos retroativos, alcançando os atos processuais praticados sob sua vigência" (evento 47, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 98, § 3º e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, no que se refere à indevida revogação do benefício da justiça gratuita, argumentando que o acórdão recorrido afastou a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos e deixou de considerar despesas extraordinárias que comprometem sua capacidade financeira.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 102 do Código de Processo Civil, no que se refere aos efeitos da revogação do benefício da justiça gratuita, sustentando, em síntese, que tais efeitos devem ser ex nunc, e não ex tunc, como entendeu o acórdão recorrido.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente e a parte está isenta do preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que a revogação do benefício da justiça gratuita deve possuir efeitos ex nunc, e não ex tunc, como entendeu a Câmara.
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2439444 - SP (2023/0298391-0)
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO ELIAS RISCALLA DE MENDONCA com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 37):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que revogou os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita concedida ao autor no início da fase de conhecimento de ação monitória e determinou a emenda da inicial e a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais, pena de extinção do feito. Insurgência exclusivamente quanto à ordem de emenda da inicial e de recolhimento das custas e despesas processuais, pena de extinção do feito.
Diferente da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, que tem efeitos "ex nunc", por expressa disposição legal os efeitos da revogação são retroativos. Incidência do disposto nos artigos 100, parágrafo único e 102, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado da decisão que constituiu o título executivo judicial, não cabe ordem de emenda da inicial da etapa cognitiva ou ainda a sua extinção.
Apenas a aplicação das penalidades pecuniárias previstas em lei e a inscrição do nome da parte na dívida ativa do Estado. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte.
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 44-71), o agravante sust entou violação aos arts. 98, § 1º, 102, 495, incisos I e II, 1.022, II, 1.045 e 1.072, III, do CPC; e ao art. 6º da LICC.
Defendeu que a revogação do benefício da assistência judiciária tem efeitos ex nunc, desobrigando-a, assim, de recolher custas processuais do período em que litigou sob o pálio da justiça gratuita.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 103-146). .
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 160).
Brevemente relatado, decido.
Segundo a jurisprudência desta Corte, ainda que venham a ser revogados os benefícios da assistência judiciária gratuita, tal indeferimento não teria efeitos retroativos, razão pela qual não estaria a parte recorrente obrigada a apresentar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do período em que litigou sob o pálio da justiça gratuita.
Nesse sentido (sem destaque no original):
[...]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há ilegalidade na apreciação unipessoal pelo relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, valendo ressaltar que com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao princípio da colegialidade, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1144627/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 29/5/2012.)
Na espécie, o acórdão recorrido fundamentou da seguinte forma (e-STJ, fls. 38-39 - sem destaque no original):
Diferente da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, que tem efeitos "ex nunc", por expressa disposição legal os efeitos da revogação da mercê são retroativos.
(...)
Contudo, constituído o título executivo judicial por decisão passada em julgado, não cabe ordenar a emenda da inicial da etapa cognitiva. Muito menos cogitar-se da extinção da monitória. Acaso não recolhidas as custas e despesas devidas poderão ser aplicadas as penalidades pecuniárias previstas em lei e a parte poderá ainda ter seu nome arrolado na dívida ativa do Estado.
Dessa forma, o acórdão recorrido diverge do entendimento sedimentado nesta Corte e deve ser reformado, pois o benefício da assistência judiciária tanto na hipótese de concessão quanto no caso de revogação não gera efeitos ex tunc.
Demais violações legais ficam prejudicadas, em virtude do provimento do pleito.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que conceda à ora recorrente a isenção quanto ao pagamento de custas processuais no período em que litigou sob os benefícios da justiça gratuita.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015. (STJ, AREsp n. 2.439.444, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 4-12-2023 (Grifou-se).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 54, RECESPEC1, e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085156v14 e do código CRC 6e625f80.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:37:21
5034342-35.2025.8.24.0000 7085156 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:50:35.
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