Decisão TJSC

Processo: 5035006-66.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 1-9-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7083063 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5035006-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 31, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA POR MEIO DO ADVOGADO – DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU VÁLIDA A INTIMAÇÃO – RECURSO DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO VERBAL DO MANDATO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FORMAL – NÃO ACOLHIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.

(TJSC; Processo nº 5035006-66.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 1-9-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7083063 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5035006-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 31, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA POR MEIO DO ADVOGADO – DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU VÁLIDA A INTIMAÇÃO – RECURSO DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO VERBAL DO MANDATO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FORMAL – NÃO ACOLHIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1. É válida a intimação da parte executada realizada em nome do advogado regularmente constituído nos autos, quando inexistente comprovação formal da revogação do mandato. 2. A revogação do mandato judicial exige manifestação expressa, formal e inequívoca do constituinte, sendo inaplicável, para fins processuais, eventual revogação verbal desacompanhada de comunicação formal nos autos. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, relativamente à deficiência de fundamentação do acórdão, que deixou de explicar a inaplicabilidade da exigência de formalidade para renúncia de mandato por iniciativa do cliente, empregou conceitos jurídicos indeterminados e não enfrentou todos os argumentos deduzidos pela defesa. Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa aos arts. 112 do Código de Processo Civil, e 3º e 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia, no que diz respeito à interpretação das normas que regem a relação entre advogado e cliente, sustentando que as formalidades previstas na legislação seriam exigíveis apenas quando a renúncia parte do causídico, sendo dispensáveis quando a iniciativa de desfazimento do vínculo provém do cliente. Quanto à terceira controvérsia, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 8º, 280, e 926 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, ao concluir que: a) por analogia, o princípio previsto no art. 112 do Código de Processo Civil deve ser aplicado também à revogação operada pelo cliente; b) ausente comunicação formal e inequívoca da revogação, mantém-se a legitimidade da intimação realizada em nome do procurador constante dos autos; c) o próprio recorrente continuou praticando atos processuais em nome da cliente após a data em que alega ter ocorrido a revogação verbal do mandato, o que demonstra a manutenção do vínculo de representação processual. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.192.845/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 1-9-2025). Quanto à segunda controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual o recorrente continuou praticando atos processuais em nome da executada após a data em que sustenta ter ocorrido a ruptura do vínculo, conforme evidenciado por petição protocolizada posteriormente nos autos do processo de conhecimento, o que revelaria a continuidade de sua atuação profissional em representação da executada. Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta, em síntese, que as disposições processuais e do Estatuto da Advocacia referem-se exclusivamente à renúncia do advogado ao mandato, não se aplicando aos casos de revogação pelo cliente, cujas formalidades são desnecessárias. No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido, de que, além da aplicação analógica aos casos de renúncia do mandato pelo advogado, no caso concreto, o próprio recorrente teria praticado atos processuais posteriores à alegada revogação verbal, o que demonstraria a manutenção do vínculo de representação. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara, de que não houve comprovação da revogação do mandato e que o recorrente continuou a representar a parte executada, exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC1 Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083063v9 e do código CRC 7c03b12c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 11:11:34     5035006-66.2025.8.24.0000 7083063 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas