Órgão julgador: Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO ESPECIAL – Documento:7086057 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5035098-44.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. D. S. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Civil. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção. No caso, verificou-se a ausência do preparo recursal, motivo pelo qual determinou-se a intimação da parte recorrente para efetuar a regularização, sob pena de deserção (evento 66, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5035098-44.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086057 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5035098-44.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. D. S. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Civil.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção.
No caso, verificou-se a ausência do preparo recursal, motivo pelo qual determinou-se a intimação da parte recorrente para efetuar a regularização, sob pena de deserção (evento 66, DESPADEC1).
Contudo, a parte não cumpriu a determinação imposta e peticionou no evento 71, PET1, aduzindo que a decisão proferida no evento 13 a autorizou efetuar o pagamento das custas ao final. Também, pleiteou o benefício da justiça gratuita neste momento.
Todavia, verifica-se que a decisão proferida no evento 13, DESPADEC1 referiu-se exclusivamente ao agravo de instrumento, não sendo aplicável ao presente recurso especial. Ademais, inexiste previsão legal para o diferimento das custas destinadas à Corte Superior.
Sobre o assunto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ÂMBITO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À TAXA FEDERAL. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO EM EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça possuem natureza de taxa da União, portanto, inexistindo lei federal disciplinando as possibilidades de sua isenção, o diferimento estabelecido na origem não tem o condão de dispensar o recorrente da comprovação do preparo do recurso especial, sob pena de se instituir uma isenção heterônoma, o que é vedado pela Constituição da República.
2. Esta Corte Superior entende que "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" (AgInt no AREsp n. 1.856.782/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.541.818/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12-8-2024, DJe de 15-8-2024, grifou-se.)
Por fim, o pedido de justiça gratuita, não pleiteado nas razões recursais, não pode ser conhecido neste momento. E a ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal em dobro ou do deferimento prévio da gratuidade da justiça no prazo determinado pelo Juízo, torna deserto o recurso especial.
Ademais, a análise do pedido é ineficaz, pois o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "mesmo que seja cabível o pleito a qualquer tempo do benefício da assistência judiciária gratuita, a sua eventual concessão não tem efeitos retroativos e, portanto, não é capaz de sanar o vício relativo à ausência de preparo do recurso. Precedentes.3. Agravo interno improvido." (AgInt no RMS n. 74.407/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, DJEN de 2-12-2024).
Colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso deve ser declarado deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte não comprovar o pagamento em dobro ou a prévia concessão de gratuidade de justiça no prazo assinalado na referida intimação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp n. 2.431.515/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18-3-2025, DJEN de 25-3-2025, grifou-se).
Desse modo, nem mesmo o deferimento do pleito de gratuidade formulado no petitório do evento 71, PET1 descaracterizaria a pena de deserção do recurso especial.
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Sob este prisma, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 58, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086057v4 e do código CRC f3bb4a4e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:43:19
5035098-44.2025.8.24.0000 7086057 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:50.
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